Leis estaduais · Acre

Lei Complementar Estadual nº 110/2002

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 67, DE 29 DE JUNHO DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.”

A conversão do texto pode ter falhas (artigos parcialmente parseados); confira na fonte oficial.

Tipo
Lei Complementar
Número
110/2002
Data
28 de junho de 2002
Signatários
Jorge Viana
Jurisdição
Acre

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Texto

Art. 1º Os arts. 18, 24, 30 e 32 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. ... ... V – adicional para o apoio administrativo Nível I, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios: cinco por cento para o curso de 1º Grau; cinco por cento para o curso de 2º Grau; e cinco por cento para o somatório de cursos totalizando sessenta horas. VI – concessão auxílio pecuniário de apoio à formação para os professores com magistério, no valor de cinqüenta reais. ( NR) ... Art. 24. O adicional para os professores com licenciatura plena corresponderá a sete e meio por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR) ... Art. 30. Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira. (NR) ... Art. 32. Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a ser enquadrados, obedecidos os mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67/1999. (NR)” “Art. 2º Os anexos I e II da Lei Complementar n. 67/1999 passam a vigorar com as seguintes alterações: abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 110/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 110/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1701 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.