Lei Complementar Estadual nº 114/2002
“DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.”
Texto
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de que tratam o art. 155, inciso III, da Constituição Federal e o art. 143, inciso III, da Constituição Estadual, passa a ser regido por esta lei complementar. abrir artigo
CAPÍTULO I — DO FATO GERADOR
Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. abrir artigo
§ 1º Para efeito desta lei complementar, veículo automotor é qualquer veículo terrestre, aéreo ou aquático, dotado de força motor própria, ainda que complementar.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – no momento da aquisição de veículo novo por consumidor final;
II – no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior, por consumidor final;
III – no momento do arremate em leilão, por consumidor final;
IV – no primeiro dia de cada ano, em relação a veículo adquirido em anos anteriores;
V – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; e
VI – na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência.
§ 3º O imposto incide também sobre veículo automotor de carga e de transporte coletivo de passageiros licenciado em outro Estado, a partir do segundo ano em que seja utilizado em serviços permanentes no Estado do Acre.
§ 4º O imposto é vinculado ao veículo e, na sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
CAPÍTULO II — DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se: abrir artigo
I – no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
II – no caso de veículo importado, não licenciado anteriormente no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;
III – no caso de arremate em leilão, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante; e
IV – no caso de veículos, aeronaves ou embarcações adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela elaborada pelo Poder Executivo, estabelecida com base em valores médios praticados no mercado do Estado do Acre ou aferidos em publicações especializadas, considerando, entre outras características, a potência e a cilindrada do motor, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 1º Na hipótese constantes dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º No caso de veículo furtado, roubado ou sinistrado com perda total comprovada, a base de cálculo será reduzida para o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês, contados da data do fato gerador até a data da ocorrência do furto, roubo ou sinistro.
§ 3º O imposto do exercício em que ocorrer a recuperação do veículo mencionado no parágrafo anterior será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, até o mês de dezembro, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.
§ 4º No caso de veículo automotor montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do fabricante do chassi, a base de cálculo é o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição das partes e aos serviços prestados.
§ 5º Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.
CAPÍTULO III — DAS ALÍQUOTAS
Art. 4º As alíquotas do IPVA são: abrir artigo
I – dois por cento para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como para camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II – um por cento para os veículos mencionados no inciso I, objeto de permissão para transporte público de passageiros, na categoria de táxi; e
III – um por cento para os demais veículos automotores, inclusive motocicletas e ciclomotores, registrados no órgão encarregado da administração do trânsito ou na Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único A mudança de destinação do veículo, durante o exercício, implica a aplicação de nova alíquota na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, durante o prazo contado da mudança até o mês de dezembro.
CAPÍTULO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º É contribuinte do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. abrir artigo
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA: abrir artigo
I – o despachante encarregado dos despachos de registro e licenciamento do veículo;
II – o leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante e o inventariante;
III – o adquirente de veículo gravado com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
IV – a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
V – o adquirente, em relação ao imposto do exercício ou exercícios anteriores vinculados ao veículo adquirido;
VI – qualquer pessoa que detiver a posse do veículo; e
VII – subsidiariamente, as demais pessoas arroladas nas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
CAPÍTULO V — DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O cadastro de veículos será mantido atualizado: abrir artigo
I – pelo órgão ou entidade do Governo Estadual encarregada da administração do trânsito; e
II – pelo órgão ou entidade do Governo Estadual encarregada da administração tributária.
Parágrafo único Não se concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículo automotor sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e do exercício corrente, quando os prazos estiverem vencidos ou se tratar de transferência para outro Estado.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. abrir artigo
Parágrafo único A fiscalização de que trata este artigo será realizada em conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o convênio firmado entre os órgãos envolvidos.
CAPÍTULO VI — DO LANÇAMENTO
Art. 9º O IPVA será lançado anualmente, de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa. abrir artigo
CAPÍTULO VII — DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 10 O IPVA será pago: abrir artigo
I – no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, ou no caso de recuperação de veículo furtado ou roubado; e
II – em até quatro parcelas, nas datas fixadas em calendário estabelecido pelo órgão arrecadador, na hipótese do inciso IV, do § 2º, do art. 2º.
§ 1º O local e a forma de pagamento serão estabelecidos em ato do órgão arrecadador do imposto.
§ 2º O pagamento a que se refere o Inciso II poderá ser feito em parcela única e na data de vencimento da primeira parcela, com redução de dez por cento do valor devido.
§ 3º A restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária e estará sujeita aos mesmos encargos e critérios de cálculo da cobrança.
§ 4º O Poder Executivo poderá estipular o valor mínimo da parcela.
CAPÍTULO VIII — DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 12 São isentos do pagamento do IPVA: abrir artigo
I – os veículos que, em razão do tipo, a legislação específica proíba trafegar em vias públicas;
II – os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, de caráter permanente, indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
III – as ambulâncias;
IV – os veículos empregados em serviços agrícolas que usualmente apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas;
V – as máquinas de emprego na construção civil, desde que não circulem usualmente em vias públicas;
VI – embarcações, de propriedade de pescador profissional, utilizada na atividade pesqueira, limitada a uma embarcação por proprietário;
VII – veículo de pessoa portadora de deficiência física, com renda até 15 salários mínimos, quando adaptado conforme exigência de órgão de trânsito para possibilitar sua utilização, limitada a isenção a um veículo por proprietário; e
VIII – os veículos que completarem vinte anos de fabricação.
§ 1º O reconhecimento da isenção far-se-á mediante requerimento ao órgão da administração tributária.
§ 2º O beneficio de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.
Art. 13 O imposto não incide: abrir artigo
I – sobre a propriedade de veículo automotor novo, enquanto figurar no estoque destinado a revenda de estabelecimento comercial devidamente registrado para essa finalidade;
II – sobre a propriedade de veículo automotor no ano de sua transferência para o Estado do Acre, quando já tenha sofrido a incidência em outro Estado da Federação; e
III – sobre a propriedade de veículo automotor de pessoa jurídica de direito público, dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS
Art. 14 O débito decorrente da falta de pagamento do imposto ou de sua parcela, no prazo estabelecido pela legislação, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais: abrir artigo
I – multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento; e
II – tratando-se de pagamento decorrente de auto de infração ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinqüenta por cento.
CAPÍTULO X — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 15 O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações à legislação do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal previsto em lei específica. abrir artigo
CAPÍTULO XI — DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 16 Do produto da arrecadação do IPVA, deduzido o valor das restituições, cinqüenta por cento constitui receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado o veículo. abrir artigo
§ 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão transferidas mensalmente, na forma e nos prazos estabelecido em regulamento.
§ 2º O Poder Executivo divulgará pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto arrecadado e o valor das parcelas transferidas aos Municípios.
CAPÍTULO XII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais). abrir artigo
Art. 18 Ficam revogadas, a partir da data em que esta lei complementar produza seus efeitos, as Leis n. 845, de 12 de dezembro de 1985 e n. 1.185, de 26 de junho de 1996. abrir artigo
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003. Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 114/2002
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 114/2002, com citações registradas entre 7 de julho de 2026 e 7 de julho de 2026. Ver todas na busca
- TJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL 7 de julho de 2026. Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704258-31.2025.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Apelante : Antonio…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1705 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.