Lei Complementar Estadual nº 121/2003
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 47, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.”
Texto
Art. 1º O § 1º do art. 157 e o caput do art. 160 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157. ... § 1º Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; os Magistrados de Primeiro Grau gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e os trinta dias restantes, de acordo com escala elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (NR) ... Art. 160. A escala de férias individuais dos Magistrados de Primeiro Grau será organizada até o dia 15 de novembro de cada ano e encaminhada ao Corregedor-Geral da Justiça.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 2 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 121/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 121/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1712 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.