Leis estaduais · Acre

Lei Complementar Estadual nº 128/2003

“CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO–FDCT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Tipo
Lei Complementar
Número
128/2003
Data
29 de dezembro de 2003
Signatários
Jorge Viana
Jurisdição
Acre

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Texto

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT, com o objetivo de amparar a pesquisa e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Acre, em todas as áreas do conhecimento. abrir artigo

Art. 2º O FDCT está vinculado à Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC. abrir artigo

Art. 3º Constituirão recursos do FDCT: abrir artigo

I – dotações fixadas no Orçamento do Estado do Acre de até meio por cento da receita líquida mensal proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS arrecadado pelo Estado do Acre;

II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III – doações a qualquer título;

IV – repasses e subvenções da União, do Estado, de Município, de outros órgãos ou de agências de desenvolvimento nacionais ou internacionais; e

V – recursos a fundo perdido, empréstimos, financiamentos e convênios, de origem interna e externa.

Art. 4º O FDCT é composto pelo Conselho Superior do Fundo – CSF e pela Câmara Técnica-Administrativa. abrir artigo

Art. 5º O CSF é composto por um membro titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades: abrir artigo

I – Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável - SEPLANDS;

III – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

IV – Universidade Federal do Acre – UFAC;

V – Federação da Indústria do Estado do Acre - FIEAC;

VI – Federação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC;

VII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; e

VIII – Assembléia Legislativa do Estado do Acre.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CSF terão mandato de dois anos e serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º A presidência do CSF será exercida pelo Diretor-Presidente da FUNTAC.

Art. 6º Compete ao CSF: abrir artigo

I – encaminhar as propostas apresentadas pelos pesquisadores e pelas instituições de pesquisa com sede no Estado para a Câmara Técnica-Administrativa, liberando, após a manifestação desta, o recurso cabível à proposta aprovada;

II – apoiar a execução do plano anual de ciência e tecnologia do Estado do Acre, elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT;

III – elaborar e modificar o regimento interno de funcionamento do Conselho, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação desta lei;

IV – aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária de investimentos elaborados pela Câmara Técnica-Administrativa;

V – apreciar os relatórios encaminhados pela Câmara Técnica-Administrativa, do ano anterior;

VI – orientar a política financeira do FDCT, dentro de suas disponibilidades;

VII – determinar as normas e procedimentos operacionais dos membros da Câmara Técnica-Administrativa; e

VIII – elaborar o regulamento operativo do Fundo, submetendo-o à aprovação do CEMACT.

Parágrafo único O Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias.

Art. 7º Os membros dos órgãos e entidades que compõem o CSF, na qualidade de titulares ou suplentes, exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração. abrir artigo

Art. 8º A Câmara Técnica-Administrativa do FDCT terá funcionamento na sede da FUNTAC, sendo composta por três membros, que serão indicados pelo CSF e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de três anos. abrir artigo

Parágrafo único Os membros da Câmara Técnica-Administrativa de que trata este artigo exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração.

Art. 9º Compete à Câmara Técnica-Administrativa: abrir artigo

I – analisar tecnicamente as propostas de pesquisas submetidas ao FDCT e encaminhadas pelo CSF;

II – elaborar os planos anuais de atividades e proposta orçamentária de investimentos do FDCT;

III – elaborar os relatórios do FDCT; e

IV – desenvolver as demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo.

Art. 10 Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos pelo FDCT constituem patrimônio da FUNTAC. abrir artigo

Art. 11 Os recursos previstos no art. 3º desta lei, destinados ao FDCT, serão depositados em conta corrente a ser aberta exclusivamente para atender às demandas do Fundo. abrir artigo

Art. 12 Os recursos do FDCT deverão ter plano de contas e movimentação próprios, específicos e detalhados. abrir artigo

Art. 13 O saldo bancário dos recursos destinados ao FDCT poderá ser aplicado no mercado financeiro. abrir artigo

Art. 14 O saldo positivo do FDCT, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo fundo. abrir artigo

Art. 15 O FDCT está sujeito às normas orçamentárias aplicadas aos fundos especiais, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, por prazo fixado pela legislação em vigor. abrir artigo

Art. 16 Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado. abrir artigo

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 18 Fica revogada a Lei Complementar n. 107, de 4 de março de 2002. Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 128/2003

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 128/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1719 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.