Lei Complementar Estadual nº 138/2004
“ALTERA OS ARTS. 269 E 270 DA LEI COMPLEMENTAR N. 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, ESTABELECENDO COMO FONTE DE RECEITA PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO.”
Texto
Art. 1º Os arts. 269 e 270 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269. O Regime Próprio de Previdência Social será custeado com recursos provenientes de contribuições dos servidores públicos e do próprio Estado, no âmbito dos três poderes, incluindo a administração indireta, na forma do artigo seguinte.” (NR) “Art. 270. O custeio do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público estadual ocorrerá através das seguintes fontes de receita: ... § 3º Contribuição obrigatória por parte do Estado do Acre, com alíquota de onze por cento incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos. § 4º As contribuições previdenciárias de que trata este artigo serão descontadas de ofício pelos órgãos pagadores e deverão ser recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica, com repasse do valor financeiro integral quando da criação do Fundo de Previdência do Estado do Acre.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 8 de novembro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 138/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 138/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1728 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.