Lei Complementar Estadual nº 141/2004
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 96, DE 24 DE JULHO DE 2001.”
Texto
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar n. 96, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre integrantes da carreira que gozem de estabilidade como Defensor Público, e o cargo terá as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira".(NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 141/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 141/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1731 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.