Lei Complementar Estadual nº 152/2005
“DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 47, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
Art. 1º Ficam transformadas em Funções de Confiança – FC as Funções Gratificadas – FG instituídas pela Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988 (Anexos II, III, V, VI e VII), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 44, de 13 de julho de 1994. abrir artigo
Art. 2º O art. 322 e parágrafos da Lei Complementar Estadual n. 47, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 322. O vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Poder Judiciário do Estado do Acre será fixado em conformidade com as disposições deste Código e do Plano de Carreira. § 1º A remuneração fixada para cada cargo não exclui o direito à percepção das vantagens pessoais a que fizer jus o seu ocupante, respeitado o limite estabelecido no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual. § 2º As Funções de Confiança, em um total de quatrocentas e nove, são escalonadas em seis níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, observada a quantidade prevista em lei e o número máximo de provimentos indicados pelo Conselho de Administração. abrir artigo
Art. 3º O art. 329 da Lei Complementar n. 47, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 329. Fica reservado o percentual de setenta por cento da quantidade de cargos de provimento em comissão para os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e Transitório em Extinção, de ambas as instâncias. Parágrafo único. O percentual disposto no caput deste artigo será implementado, gradativamente, no período máximo de dezoito meses, contado a partir da vigência desta lei, iniciando com percentual não inferior a cinqüenta por cento.” abrir artigo
Art. 4º Ficam extintas as vantagens instituídas pelos arts. 325 e 327 da Lei Complementar n. 47, de 1995. abrir artigo
Art. 5º Aos servidores inativos, pensionistas e aos que, por disposição legal anterior à Lei Complementar n. 62, de 13 de janeiro de 1999, tenham incorporado ao seu patrimônio a gratificação prevista no art. 326 da Lei Complementar n. 47, de 1995, fica assegurada a irredutibilidade de proventos, pensões ou remuneração. abrir artigo
Parágrafo único Constatada a redução dos proventos, pensões ou remuneração decorrente da aplicação desta lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006. abrir artigo
Art. 8º Ficam revogados os arts. 325, 326, 327 e 328 e o Anexo XVII da Lei Complementar n. 47, de 1995. Rio Branco, 1º de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 152/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 152/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1880 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.