Lei Complementar Estadual nº 154/2005
“INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
TÍTULO I — Do Regime Próprio de Previdência Social
CAPÍTULO I — Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS. abrir artigo
Art. 2º O RPPS possui caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória, mantido pelo Estado por meio das contribuições dos segurados e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, regendo-se pelos seguintes princípios: abrir artigo
I – universalidade de participação nos planos previdenciários aos seus segurados;
II – irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – subordinação das aplicações das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos a critérios atuariais, em razão de sua natureza; e
V – garantia de valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo.
Art. 3º O RPPS, organizado nos termos desta lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários: abrir artigo
I – meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, idade avançada, reclusão e morte;
II – proteção à maternidade e à família; e
III – aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO II — Dos Beneficiários
Art. 4º Os beneficiários do RPPS de que trata esta lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. abrir artigo
SEÇÃO I — Dos Segurados
Art. 5º São segurados do RPPS: abrir artigo
I – o servidor público titular de cargo efetivo e o agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;
II – o servidor amparado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
III – o servidor das autarquias e fundações públicas;
IV – o aposentado; e
V – o pensionista.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo o segurado ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo ou emprego público temporário, ainda que aposentado por Regime Próprio, ficando o mesmo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos limites da Constituição Federal, o servidor e o agente político mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado pelo RPPS que vier a exercer mandato eletivo filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato eletivo.
§ 4º O servidor público contratado sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será filiado ao RGPS.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS o segurado ativo que estiver: abrir artigo
I – cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo, temporariamente, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Estado, observados os prazos previstos em lei.
Art. 7º Igualmente permanecerá filiado ao RPPS o segurado ocupante de mandato eletivo nas hipóteses descritas a seguir: abrir artigo
I – servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo; e
II – quando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo, filiando-se ao RGPS por este e ao RPPS pelo exercício do cargo efetivo.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem. abrir artigo
Art. 9º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: abrir artigo
I – óbito;
II – exoneração, demissão ou exclusão;
III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
IV – para os pensionistas, nos casos previstos no art. 73 desta lei.
SEÇÃO II — Dos Dependentes
Art. 10 São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: abrir artigo
I – o cônjuge, o convivente e o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido;
II – a pessoa divorciada ou separada judicialmente do segurado, com percepção de pensão alimentícia sob o encargo do mesmo;
III – o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado; e
IV – o irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até vinte e um anos de idade, que:
a) não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento; ou
b) se inválido, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes, salvo disposição em contrário nesta lei.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado que não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento.
§ 4º O menor sob tutela somente adquirirá a condição de dependente mediante a apresentação, ao órgão gestor de previdência, do respectivo termo de tutela.
§ 5º Considera-se convivente a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 11 A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: abrir artigo
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio; ou
b) pela anulação do casamento.
II – para o convivente, pela dissolução da união estável com o segurado ou segurada;
III – para o filho, o enteado, o menor sob tutela e o irmão órfão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela interrupção das contribuições pelo segurado, observados os prazos de lei; ou
c) pelo óbito.
Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o cônjuge ou convivente volta à condição de dependente a partir da decisão que determinar ao segurado prestação de alimentos àqueles.
CAPÍTULO III — Das Inscrições
Art. 12 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da regular investidura em cargo público efetivo ou como agente político de qualquer dos Poderes, bem como nas autarquias e fundações públicas, de acordo com as informações prestadas pelo mesmo. abrir artigo
Art. 13 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. abrir artigo
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica efetuada pela Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 4º Observado o disposto no § 1º do art. 10 desta lei, a dependência deverá ser pré-existente ao falecimento do segurado.
CAPÍTULO IV — Da Criação do Fundo de Previdência e Custeio do Regime
Art. 14 Fica criado, de acordo com a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS, vinculado ao ACREPREVIDÊNCIA, que o administrará, tendo por objetivo garantir o plano de benefícios do RPPS, conforme as disposições desta lei. abrir artigo
Art. 15 São fontes de custeio do FPS: abrir artigo
I – contribuição previdenciária do Estado, no âmbito dos três Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas;
II – contribuições previdenciárias dos segurados;
III – dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor;
IV – valores recebidos a título de compensação financeira em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
V – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VI – juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao FPS;
VII – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VIII – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;
IX – o excedente do ACREPREVIDÊNCIA apurado no dia 31 de dezembro, referente a valor financeiro que seja superior à média mensal das receitas do Instituto; e
X – outras, não defesas em lei.
§ 1º Constituem também fonte de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II deste artigo, incidentes sobre:
I – gratificação natalina;
II – salário-maternidade;
III – auxílio-reclusão;
IV – auxílio-doença; e
V – os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas previdenciárias serão depositadas em conta específica do FPS, mantida em banco oficial.
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os federais.
§ 4º As contribuições dos segurados, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 16 Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, incluídas as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto: abrir artigo
I – salário-família;
II – diárias para viagem;
III – ajuda de custo, em razão da mudança de sede;
IV – auxílio e indenização de transporte;
V – auxílio-alimentação;
VI – auxílio uniforme;
VII – cargo em comissão e função de confiança, salvo se integrados à remuneração, conforme especificação legal;
VIII – abonos de permanência em serviço, nos termos da Constituição Federal e legislação estadual; e
IX – outras parcelas de caráter indenizatório ou temporário, previstas em lei.
§ 1º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, permitida pela Constituição Federal, considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.
Art. 17 As contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 15 desta lei serão as seguintes: abrir artigo
I – onze por cento por parte dos segurados ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição;
II – onze por cento por parte dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os portadores das doenças incapacitantes previstas no art. 35 desta lei, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite; e
III – onze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados a eles vinculados.
§ 1º A responsabilidade administrativa pelo recolhimento e o repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo de cada poder, órgão, entidade ou corporação a que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio ou remuneração, da gratificação natalina e da decisão judicial ou administrativa que determine pagamento de verbas salariais.
§ 2º O atraso no recolhimento das contribuições acarretará a incidência de juros, calculados pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, a cargo do poder, órgão ou entidade correspondente.
§ 3º Caso o atraso previsto no parágrafo anterior seja resultante de desídia do gestor, este será pessoalmente responsável pelo pagamento dos juros devidos.
§ 4º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se aos militares do Estado.
§ 5º No prazo de noventa dias da entrada em vigor desta lei, deverá ser feito um estudo atuarial para verificação do déficit previdenciário individualizado de cada poder, órgão ou entidade, e que poderá indicar a necessidade de revisão de alíquotas e aportes adicionais.
Art. 18 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. abrir artigo
Parágrafo único A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais posteriores serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 19 O segurado ativo cedido, afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 15 desta lei. abrir artigo
§ 1º As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo segurado ao FPS, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
§ 2º Caso não haja recolhimento das contribuições mencionadas no caput, a qualidade de segurado do servidor ou agente político ficará suspensa.
§ 3º O servidor ou agente político readquirirá a qualidade de segurado a partir do retorno ao cargo ou do início do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º No período de suspensão da qualidade de segurado não haverá contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou qualquer outro benefício, salvo se houver posterior recolhimento das contribuições, devidamente corrigidas pelos mesmos índices adotados pelo RGPS.
Art. 20 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 15 ficará a cargo do órgão ou entidade em que o segurado estiver em exercício, desde que o afastamento se dê sem remuneração ou subsídio pagos pelo Estado do Acre, nos seguintes casos: abrir artigo
I – cedido para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único O órgão cedente deverá cientificar o segurado e o órgão cessionário sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições devidas ao ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 21 Quando houver inadimplência dos Poderes quanto ao repasse das contribuições previdenciárias previstas no art. 15, por prazo superior a trinta dias, deverá ser feito o desconto correspondente no respectivo duodécimo. abrir artigo
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA requisitará ao Tesouro Estadual a retenção dos valores, devidamente atualizados pelos índices aplicados ao RGPS e o conseqüente repasse ao FPS.
§ 2º O Tesouro Estadual fica autorizado a realizar, incondicionalmente, a retenção e o repasse referidos no parágrafo anterior.
Art. 22 Nos casos previstos nos arts. 19 e 20 desta lei: abrir artigo
I – a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou ao subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 16 desta lei; e
II – as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 15 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando naquele dia não houver expediente bancário.
CAPÍTULO V — Do Plano de Benefícios
Art. 23 O RPPS compreende os seguintes benefícios: abrir artigo
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará em devolução do valor total auferido, com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo de ações administrativa, civil e penal cabíveis.
§ 2º Não serão concedidos aos militares do Estado benefícios previdenciários diferentes daqueles previstos para os militares da União.
Art. 24 Independe de carência a concessão de pensão por morte, de auxílio-reclusão, de salário-família e de salário-maternidade. abrir artigo
Art. 25 No cálculo dos proventos de aposentadoria do segurado, prevista no HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm" \l "art40§3" § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. abrir artigo
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Na hipótese de não se ter instituído contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestores dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; e
III – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VI — Da Contagem do Tempo de Contribuição
Art. 26 O tempo de serviço público prestado até 16 de dezembro de 1998 será computado como tempo de contribuição para os efeitos de concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei. abrir artigo
Art. 27 A apuração do tempo de contribuição será feita em dias. abrir artigo
Parágrafo único Para efeito de aposentaria, um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 28 O tempo de contribuição dos Regimes Próprios de Previdência Social será comprovado mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelos órgãos competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e o tempo de contribuição relativo ao RGPS pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. abrir artigo
Art. 29 Da certidão de tempo de contribuição do RPPS, sem rasuras, constará obrigatoriamente: abrir artigo
I – órgão expedidor;
II – nome do segurado, seu número de matrícula, PIS-PASEP e cargo ocupado;
III – período de contribuição, de data a data;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; e
VI – declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando a soma do tempo líquido de efetiva contribuição em dias.
Art. 30 A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda. abrir artigo
Art. 31 O segurado já detentor de aposentadoria poderá aproveitar tempo de contribuição não utilizado. abrir artigo
TÍTULO II — Dos Benefícios
CAPÍTULO I — Das Aposentadorias
SEÇÃO I — Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 32 O segurado ativo, considerado permanentemente inválido, terá direito a aposentadoria, sendo o valor dos proventos a serem percebidos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição. abrir artigo
§ 1º Caso a invalidez seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão devidos proventos integrais, correspondentes a cem por cento do valor da média, calculada na forma do art. 25 desta lei, enquanto permanecer a condição de invalidez.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será precedida do auxílio-doença de que trata o art. 55, por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 3º Expirado o período do auxílio-doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado ativo será aposentado.
Art. 33 Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo e que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. abrir artigo
Art. 34 Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei: abrir artigo
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não única, seja a causa principal para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, inclusive quando estiver no período de refeição ou descanso, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço, quando o segurado não for culpado pelo incidente;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e
d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem legítima de superior hierárquico ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, comprovada a boa-fé;
c) em viagem a serviço, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, salvo comprovação de dolo ou culpa do segurado no evento lesivo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, salvo comprovação de dolo ou culpa do segurado no evento lesivo.
Art. 35 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as abaixo relacionadas: abrir artigo
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
XIII – contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave;
XV – esclerose múltipla; e
XVI – outras previstas pelo RGPS.
§ 1º Não serão reconhecidas pelo RPPS as doenças acima relacionadas que deixem de ser aplicadas pelo RGPS.
§ 2º O disposto no caput só é aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação a este regime próprio.
Art. 36 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA . abrir artigo
Art. 37 Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, a aposentadoria por invalidez independerá de concessão prévia de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão, que poderá ser retroativo conforme dispuser a Junta. abrir artigo
Art. 38 O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente à entidade gestora do RPPS para submissão a inspeção perante sua Junta Médica Oficial, contado o prazo com base na data da concessão de sua aposentadoria. abrir artigo
§ 1º A entidade gestora do FPS poderá realizar convênios com outros Estados visando o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do segurado até a Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
§ 3º Completados sessenta e cinco anos de idade, o aposentado por invalidez fica dispensado da exigência do caput, permanecendo, contudo, vinculado a outras exigências decorrentes da aposentadoria.
SUBSEÇÃO I — Da Readaptação
Art. 39 A readaptação é o exercício de atividades pelo segurado em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA e respeitada a habilitação profissional exigida. abrir artigo
§ 1º Durante o período de adaptação, o Poder ao qual o segurado estiver vinculado será responsável por sua remuneração.
§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento base e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhe assegurada a diferença, se for o caso.
SUBSEÇÃO II — Da Reversão
Art. 40 A reversão é o retorno à atividade do segurado aposentado por invalidez quando, por inspeção da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. abrir artigo
Art. 41 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação. abrir artigo
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 42 Não poderá reverter o aposentado que contar com idade superior ao limite para aposentadoria compulsória. abrir artigo
Art. 43 O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez contará como período de contribuição. abrir artigo
SEÇÃO II — Da Aposentadoria Compulsória
Art. 44 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. abrir artigo
§ 1º A aposentadoria referida no caput será automática e com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
§ 2º O ato de declaração da aposentadoria compulsória é de competência do ACREPREVIDÊNCIA, decorrente de comunicação do órgão a que o segurado estiver vinculado, ou por ato de ofício da referida autarquia.
§ 3º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do parágrafo único do art. 86.
SEÇÃO III — Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição
Art. 45 O segurado poderá aposentar-se por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: abrir artigo
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher;
III – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
SUBSEÇÃO I — Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 46 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, quando da aposentadoria prevista no art. 45 desta lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. abrir artigo
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput não será considerado o tempo fora da sala de aula, em atividades administrativas ou pedagógicas, como cargos de diretor ou de coordenador escolar, ainda que privativos de professor.
SEÇÃO IV — Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 47 O segurado terá direito à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: abrir artigo
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V — Dos Abonos de Permanência
Art. 48 O servidor que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos arts. 45, 46 e 96 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar setenta anos de idade ou ingressar na inatividade. abrir artigo
Art. 49 Terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição, até completar setenta anos de idade ou ingressar na inatividade, o servidor que optar por permanecer na atividade e que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente: abrir artigo
I – cumprimento, até 31 de dezembro de 2003, de todos os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente; e
II – alcançar tempo mínimo de contribuição de vinte e cinco anos, se mulher, e trinta anos, se homem.
Art. 50 Os abonos de permanência previstos nesta Seção não serão considerados benefícios previdenciários e serão pagos diretamente pelo órgão, poder ou entidade a que o segurado estiver vinculado. abrir artigo
Parágrafo único As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 15 desta lei continuarão sendo devidas e serão recolhidas ao FPS pelo órgão, poder ou entidade a que o segurado estiver vinculado.
SEÇÃO VI — Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 51 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. abrir artigo
Art. 52 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. abrir artigo
Art. 53 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma do art. 25. abrir artigo
§ 1º Para obtenção do valor dos proventos proporcionais, deve-se calcular a média das remunerações de contribuição na forma do art. 25 desta lei, dividir-se o resultado pelo tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, multiplicando-se o resultado obtido pelo tempo de efetiva contribuição do segurado, em anos civis completos.
§ 2º Quanto às aposentadorias previstas nos arts. 45, 46 e 47 desta lei aplica-se o seguinte:
I – é assegurado reajuste a esses benefícios, na forma do parágrafo único do art. 86; e
II – vigorarão a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 54 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. abrir artigo
CAPÍTULO II — Do Auxílio-Doença
Art. 55 O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou remuneração, ou fração proporcional ao tempo de gozo do benefício. abrir artigo
§ 1º Será concedido auxílio-doença pelo RPPS, a pedido do segurado ou de ofício, com base em inspeção médica executada pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença ou pela readaptação.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, será de responsabilidade do órgão, entidade ou poder a que o mesmo se encontre vinculado o pagamento da sua remuneração.
Art. 56 O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez, nos termos do art. 32 desta lei. abrir artigo
CAPÍTULO III — Do Salário-Maternidade
Art. 57 A segurada gestante terá direito, mensalmente, a um salário-maternidade, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. abrir artigo
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica da Junta Oficial.
§ 2º O salário-maternidade constitui-se em renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito à licença-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado:
I – com aposentadoria; e
II – com o auxílio-doença.
§ 5º Constitui-se como remuneração de contribuição o salário-maternidade devido à gestante.
Art. 58 À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedido salário-maternidade pelos seguintes períodos: abrir artigo
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Art. 59 O salário-maternidade será pago à segurada pelo próprio órgão de lotação e compensado na forma do art. 65 desta lei. abrir artigo
CAPÍTULO IV — Do Salário-Família
Art. 60 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha aposentadoria, remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite para esse benefício adotado no RGPS, com direito a uma cota para cada filho ou equiparado, de qualquer condição, de até quatorze anos de idade ou inválido. abrir artigo
Parágrafo único O benefício terá cota de valor igual ao concedido pelo RGPS.
Art. 61 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. abrir artigo
Parágrafo único Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago somente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
Art. 62 O pagamento do salário-família ficará condicionado à: abrir artigo
I – apresentação da certidão de nascimento do filho ou equiparado;
II – apresentação anual de atestado referente às vacinações obrigatórias, assim definidas pelo Ministério da Saúde; e
III – comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir do ano em que o mesmo completar sete anos de idade.
§ 1º Em caso de invalidez do filho ou equiparado, será necessária, ainda, inspeção médica efetuada pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2º Se a invalidez impedir a freqüência escolar do menor, será dispensada exigência do inciso III do caput para o fim de pagamento do salário-família.
§ 3º O benefício será devido a partir do requerimento acompanhado dos documentos mencionados no caput.
Art. 63 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. abrir artigo
Art. 64 O salário-família será pago aos segurados pelo próprio ente a que estiver vinculado e compensado na forma do art. 65 desta lei. abrir artigo
CAPÍTULO V — Do Reembolso de Pagamento
Art. 65 No âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como das respectivas autarquias e fundações públicas, será devido reembolso pelo RPPS dos valores pagos por aqueles entes aos segurados a título de salário-família e salário-maternidade, mediante dedução dos respectivos valores no ato do recolhimento das contribuições devidas no mês. abrir artigo
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, os poderes e entidades deverão enviar ao ACREPREVIDÊNCIA, para alimentação do sistema de cadastro dos segurados, os documentos comprobatórios das novas inclusões e alterações efetivadas quanto aos benefícios mencionados no caput.
CAPÍTULO VI — Da Pensão por Morte
Art. 66 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida aos beneficiários do segurado quando do seu falecimento. abrir artigo
Art. 67 Poderá ser concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos: abrir artigo
I – existência de sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, apurado em procedimento administrativo.
§ 1º Na aplicação do inciso I, somente poderá ser declarada a ausência, para fins previdenciários, decorridos seis meses do desaparecimento do segurado, devendo-se levar em consideração as circunstâncias de sua ocorrência, visando evitar fraudes ao sistema previdenciário.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação do óbito do segurado ausente ou cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo dolo ou má-fé.
§ 3º O pensionista de que trata o caput deste artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 4º Verificada a ocorrência de dolo ou má-fé na alegação de desaparecimento do segurado, os valores pagos deverão ser devolvidos ao RPPS, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 68 São conjuntamente beneficiários da pensão vitalícia, nos termos do art. 70 desta lei: abrir artigo
I – o cônjuge;
II – a pessoa divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia do segurado;
III – o convivente que comprovadamente constitua entidade familiar com o segurado; e
IV – o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado.
§ 1º Aplica-se, neste caso, o disposto nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 10, bem como o disposto no art. 11, ambos desta lei.
§ 2º Ocorrendo habilitação de vários beneficiários da pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os habilitados.
Art. 69 São beneficiários da pensão temporária, nos termos do art. 70 desta lei: abrir artigo
I – os filhos até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
II – o irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até vinte e um anos de idade, que:
a) não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento; e
b) se inválido, enquanto durar a invalidez.
§ 1º O enteado equipara-se aos filhos, na condição do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e se comprovada a dependência econômica.
§ 2º Aplica-se nestes casos o disposto no § 1º do art. 10 desta lei.
§ 3º Ocorrendo habilitação de vários beneficiários da pensão temporária, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os habilitados.
Art. 70 Caso haja beneficiários tanto à pensão vitalícia quanto à pensão temporária, cinqüenta por cento do valor serão destinados aos beneficiários da pensão vitalícia e os outros cinqüenta por cento serão destinados aos beneficiários da pensão temporária. abrir artigo
Art. 71 A pensão por morte será devida aos beneficiários, a contar: abrir artigo
I – do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência;
II – da data do requerimento, quando solicitada após trinta dias da data do óbito;
III – da data da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência; e
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único No caso do inciso III do caput deste artigo:
I – a cassação, temporária ou definitiva, de decisão judicial favorável ao beneficiário, suspenderá o pagamento do benefício; e
II – a decisão judicial desfavorável aos beneficiários não gera dever de devolução ao RPPS das quantias recebidas no período de gozo do benefício, salvo dolo, fraude ou má-fé.
Art. 72 O benefício de pensão por morte será igual: abrir artigo
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; e
II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver na atividade.
§ 1º A habilitação posterior para o benefício que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 2º Aplica-se às pensões por morte derivadas de aposentadorias concedidas com base nos arts. 94, 95 e 97, o disposto no caput do art. 86, todos desta lei.
§ 3º Aos casos não abrangidos pelo § 2º, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 desta lei.
§ 4º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
Art. 73 A cota da pensão será extinta: abrir artigo
I – pelo óbito do pensionista;
II – para o pensionista menor de idade:
a) ao completar vinte e um anos, salvo se inválido; e
b) pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – pela superveniência de condições econômicas para o próprio sustento, quando estas forem requisito para concessão do benefício; e
V – pela renúncia expressa por parte do beneficiário.
Art. 74 Com a extinção da cota de pensão, esta será revertida: abrir artigo
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta, ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da vitalícia; e
II – da pensão temporária para os remanescentes desta ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.
Parágrafo único Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 75 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 67 desta lei, prescrevendo as parcelas devidas há mais de cinco anos. abrir artigo
Art. 76 Não terá direito à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso, tentado ou consumado, que vise a morte do segurado. abrir artigo
Parágrafo único No caso de crime tentado, o dependente manterá a condição de beneficiário se, em processo administrativo, ficar comprovada a posterior convivência harmoniosa com o segurado.
Art. 77 Será admitida acumulação de pensões, na forma dos parágrafos deste artigo. abrir artigo
§ 1º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 2º O valor da pensão ou soma das pensões, em caso de acumulação, não poderá ultrapassar ao limite de remuneração fixado para o poder a que estava vinculado o segurado ou segurados.
§ 3º Em caso de acumulação de pensões em que o segurado esteja vinculado a poderes distintos, a soma de seus valores não poderá exceder ao maior teto.
Art. 78 A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. abrir artigo
CAPÍTULO VII — Do Auxílio-Reclusão
Art. 79 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado ativo, detido ou recluso, consistindo-se de uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do servidor que perceba até o valor máximo para este benefício, definido pelo RGPS, e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos do Estado do Acre. abrir artigo
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado, na forma do art. 10 desta lei.
§ 2º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes pelo período da fuga.
§ 3º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado, devidamente corrigido, ficando autorizada a entidade ou órgão pagador efetuar a dedução do valor e o repasse à conta do RPPS.
§ 4º Se o segurado preso vier a falecer na prisão durante o período referente ao gozo do auxílio-reclusão, o benefício será transformado em pensão por morte com proventos proporcionais.
Art. 80 O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes do segurado. abrir artigo
Parágrafo único Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique ou declare o não pagamento de subsídio ou qualquer outra forma de remuneração ao segurado pelos cofres públicos do Estado do Acre; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado e apresentado trimestralmente, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 81 O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo. abrir artigo
CAPÍTULO VIII — Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 82 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei Civil. abrir artigo
Art. 83 O dependente inválido de qualquer idade deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA ou outro órgão designado. abrir artigo
§ 1º A entidade gestora do RPPS poderá realizar convênios com outros Estados visando o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do dependente até a Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
Art. 84 Os benefícios serão pagos diretamente ao segurado ou dependente, salvo em caso de justificado impedimento, quando serão pagos a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado. abrir artigo
§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal pelo RPPS, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 85 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: abrir artigo
I – as consignações obrigatórias e as decorrentes de decisões judiciais;
II – o valor de restituição em decorrência de eventual pagamento efetuado indevidamente pelo Estado ou pelo RPPS ao segurado, em razão de sua relação funcional;
III – débitos do segurado em relação ao erário público, quando autorizados; e
IV – as consignações facultativas permitidas pela legislação e autorizadas pelo segurado.
Parágrafo único Salvo quanto aos descontos previstos em lei ou outros oriundos de decisão judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito à sua venda, cessão ou à constituição de quaisquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento.
Art. 86 Observado o disposto no HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm" \l "art37xi." art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões dos seus dependentes, pagos pelo RPPS, em fruição no dia 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. abrir artigo
Parágrafo único Nos demais casos, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 87 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 68 e 69 desta lei, nenhum benefício previsto terá valor inferior a um salário-mínimo. abrir artigo
Art. 88 Na hipótese do inciso II do art. 6º desta lei, o servidor ou agente político mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. abrir artigo
§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
§ 2º O tempo transcorrido na forma do caput e § 1º deste artigo não contará como tempo de contribuição, salvo se houver o recolhimento previsto no art. 19 desta lei.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que, após seu desligamento do regime previsto nesta lei, comprovadamente filiar-se ao RGPS ou a qualquer outro RPPS.
Art. 89 Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado no Diário Oficial do Estado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. abrir artigo
Parágrafo único Caso o Tribunal de Contas indefira o registro de concessão do benefício, o processo poderá ser revisto, promovendo-se as medidas administrativas para sua suspensão, bem como medidas jurídicas pertinentes, se necessário.
TÍTULO III — Da Gratificação Natalina
Art. 90 Juntamente com a última parcela paga em cada exercício, será devida gratificação natalina, proporcional aos meses de pagamento dos respectivos benefícios, àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. abrir artigo
§ 1º As parcelas inferiores a um mês serão calculadas com base em um trinta avos por dia de benefício.
§ 2º A gratificação natalina proporcional referente ao tempo de atividade será paga pelo Tesouro Estadual.
TÍTULO IV — Do Registro Contábil
Art. 91 O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União e pelo Conselho Federal de Contabilidade. abrir artigo
Art. 92 O RPPS publicará na Imprensa Oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas do exercício em curso. abrir artigo
Parágrafo único O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 93 Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado, que conterá: abrir artigo
I – nome;
II – matrícula;
III – número do PIS/PASEP;
IV – salário de contribuição; e
V – valores das contribuições previdenciárias mensais do segurado e do Estado.
Parágrafo único Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO V — Do Direito Adquirido
Art. 94 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados, bem como pensão aos seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. abrir artigo
Parágrafo único Aplica-se ao valor de proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei.
TÍTULO VI — Das Regras de Transição
Art. 95 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 45, 46 e 47 desta lei, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 46, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: abrir artigo
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei.
Art. 96 Observado o disposto no HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm" \l "art4" art. 4º da Emenda à Constituição Federal n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 25 desta lei àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente: abrir artigo
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O segurado de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 45 desta lei, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput e seus incisos até 31 de dezembro de 2005; e
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei.
Art. 97 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 45, 46, 47, 95 e 96, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: abrir artigo
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 45, inciso I, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei.
TÍTULO VII — Das Disposições Gerais e Finais
Art. 98 Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, as autarquias e fundações públicas, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo todos os dados referidos no art. 93 desta lei. abrir artigo
Art. 99 Na hipótese de extinção do RPPS, o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à sua extinção. abrir artigo
Art. 100 Os poderes, órgãos e entidades são igualmente responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FPS para o pagamento de benefícios previdenciários. abrir artigo
§ 1º Serão mantidas folhas de pagamento de benefícios separadas para cada poder, órgão ou entidade a que o beneficiário for oriundo, para identificação particularizada de eventuais déficits.
§ 2º Entende-se como déficit a diferença apurada entre a folha de pagamento de benefícios e a receita decorrente das contribuições previdenciárias de cada poder, órgão ou entidade e de seus respectivos segurados.
§ 3º A cada mês, o déficit apurado na forma do § 2º deste artigo será custeado, exclusivamente, por cada poder, órgão ou entidade a que o beneficiário esteja ou esteve vinculado, por meio de seus próprios recursos orçamentários.
§ 4º A cada mês, eventuais receitas, decorrentes de compensação previdenciária apuradas junto a outros regimes, serão individualizadas na contabilidade do fundo, em nome de cada poder, órgão ou entidade ao qual o segurado esteja ou esteve vinculado, para fim do custeio a que se refere o § 3º deste artigo, devendo ser intensificadas, pelo ACREPREVIDÊNCIA, ações destinadas à referida compensação.
§ 5º Fica o Tesouro Estadual obrigado a vincular parcela do repasse do duodécimo orçamentário de cada poder, órgão ou entidade, para garantir o pagamento do déficit previsto no § 2º deste artigo, creditando automaticamente ao FPS o valor correspondente, devendo, para tal fim, formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 101 As alíquotas de contribuição previdenciária previstas em leis estaduais antes da publicação desta norma ficam mantidas até o início da exigibilidade das contribuições e alíquotas determinadas por esta lei. abrir artigo
Art. 102 As contribuições a que se refere o art. 17 serão exigíveis depois de decorridos noventa dias da data de publicação desta lei. abrir artigo
Art. 103 As alíquotas previstas no art. 17 poderão ser majoradas por lei, em razão de estudos atuariais futuros. abrir artigo
Art. 104 Até a entrada em vigor das alíquotas de contribuição previstas nesta lei, a Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA será responsável por todos os procedimentos administrativos para aplicação das normas deste RPPS, bem como estruturar o ACREPREVIDÊNCIA, na forma de sua lei. abrir artigo
Parágrafo único Durante o prazo de que trata o caput, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, obedecidos os requisitos previstos nestas lei, continuarão sob a responsabilidade de cada poder, órgão ou entidade.
Art. 105 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para constituição do FPS, conforme classificação abaixo: 714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. 714.625.09.000.0000.0000.0000 – Previdência Social. 714.625.09.272.0000.0000.0000 – Previdência do Regime Estatutário. 714.625.09.272.0027.0000.0000 – Previdência Social a Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas. 714.625.09.272.0027.2431.0000 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre. 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01)...................... 100.000,00 abrir artigo
Art. 106 Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir: 613.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-VIMENTO ECONÔMICO-SUSTENTÁVEL. 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01) ............................................................ .... 100.000,00 abrir artigo
Art. 107 Dos ex-governadores do Estado, que percebam subsídios mensais decorrentes da aplicação do art. 77 da Constituição Estadual, será cobrada alíquota de contribuição de onze por cento sobre o que exceder o limite estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal, com recolhimento ao Tesouro Estadual. abrir artigo
Parágrafo único Os subsídios mencionados no caput serão pagos exclusivamente pelo Tesouro Estadual.
Art. 108 Ficam revogados o inciso XXXVIII do art. 7º; o inciso XV do art. 18; o art. 96; o inciso III do art. 132; o § 1º do art. 133; o art. 135 e o art. 136, todos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983. abrir artigo
Art. 109 Ficam revogados os arts. 126 a 135; o art. 143; o art. 149; o art. 150 e os arts. 152 a 154, todos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995. abrir artigo
Art. 110 Ficam revogados os arts. 27 a 30; os incisos III e IV do art. 85; os arts. 88 e 89; os arts. 93 a 99; os arts. 148 a 153; os arts. 236 a 273 e os arts. 292 e 293, todos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993. abrir artigo
Art. 111 Revoga-se a Lei Complementar Estadual n. 52, de 24 de outubro de 1996. abrir artigo
Art. 112 Revoga-se a Lei Complementar Estadual n. 138, de 8 de novembro de 2004. abrir artigo
Art. 113 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que julgue necessárias à execução do disposto nesta lei. abrir artigo
Art. 114 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Rio Branco, 8 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. Não vejo necessidade de inclusão do termo, porque poderá haver prole em comum mas inexistência de união estável. O filho ainda assim fica resguardado, somente descartando o direito da mãe, que não é “companheira” Verificar contradição com a lei federal. Conferir a concordância. Que parágrafos? Retirado o texto abaixo e acrescida referência aos §§ do art. 30. Conferir se está correta. Acredito que este artigo se referia aos que NÃO consigam alcançar os requisitos! Caso contrário, não seriam proventos integrais, como diz o caput do art. Anterior. Sinceramente não entendi a função desse § 4º. Para mim deve haver exclusão. Ou melhorar redação. Fiz referência ao art. 32, em substituição ao art. 29, porque imagino que a menção é relativa à aposentadoria compulsória. Conferir. Para mim “na forma da lei” não quer dizer nada. Entendo pela dispensa dessa frase. Deverá ser confirmada a referência aos arts. 29 e 30. Não fiz porque não sei a qual aposentadorias quer-se referir. Verificar a constitucionalidade desse limite. Não seria o caso de retirar? Se o beneficiário está “ausente” de acordo com a lei civil, parece não fazer jus ao beneficio! Não seria verificado o valor da aposentadoria pela média aritmética dos salários? Confirmar este texto com a Secretaria. Entendo desnecessária, porque o teto previsto no art. 14 desta Lei é auto-aplicável. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 154/2005
5 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 154/2005, com citações registradas entre 30 de maio de 2018 e 18 de agosto de 2026. Ver todas na busca
- TJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL 18 de agosto de 2026. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS, MAS PREEXISTENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA…
- TJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL 29 de julho de 2026. Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0705197-98.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição…
- STF ARE 1125117 5 de junho de 2018.
- STF ARE 1126845 5 de junho de 2018.
- STF ARE 1127581 30 de maio de 2018.
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1889 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.