Lei Complementar Estadual nº 170/2007
"DIPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSCA DO DEPARTAMENTO DEESTRADAS DE RODAGEM, INFRA-ESTRUTURAHIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE- DEACRE."
Texto
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem, Infra-Estrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE constitui-se em entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, técnica, administrativa e patrimonial e vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas e Habitação - SEOPH. CAPITULO II Das Finalidades e Competências abrir artigo
Art. 2º O DERACRE tem por finalidade formular e gerir a política estadual de transportes rodoviários, hidroviários e aeroviários, provendo o controle, coordenação, execução e fiscalização das concessões ou permissões de serviços públicos no âmbito de sua competência, da infra-estrutura de transportes em geral e dos padrões de segurança e qualidade relacionados ao setor, competindo-lhe: 1 - planejar, executar e fiscalizar, pela forma direta ou contratada, os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção, conservação e melhoramentos da infra-estrutura de transporte rodoviário estadual; abrir artigo
II – criar e implantar os Planos Aeroviário e Hidroviário do Estado;
III – reformular o Plano Rodoviário do Estado, de acordo com a legislação aplicável e com a política de desenvolvimento estadual;
IV – classificar as estradas estaduais e municipais, estabelecendo as condições técnicas para sua construção; V • executar projetos, obras, manutenção, recuperação, programas de segurança e operação de infra-estrutura hidroviária;
VI – estabelecer padrões e normas técnicas para segurança e operação de hidrovias;
VII – efetuar o balizamento, sinalização, desassoreamento, desobstrução e preservação dos cursos d'água; VIII • executar projetos, obras, manutenção, recuperação, programas de segurança e operação da infra-estrutura aeroviária, com enfoque precipuo à interiorização do serviço de transporte aéreo;
IX – elaborar normas técnicas e regulamentos no âmbito de sua competência;
X – prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos municipais relacionados aos transportes públicos, para cumprimento de suas finalidades; e
XI – exercer quaisquer atividades direcionadas ao desenvolvimento dos sistemas modais de transportes estaduais, na forma da legislação vigente. CAPITULO III Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º O DERACRE tem a seguinte estrutura organizacional básica,: 1 - Diretoria Geral; abrir artigo
II – Diretoria Administrativa e Financeira; e
III – Diretoria de Operações.
Parágrafo único Ficam criados os cargos de diretor-geral, diretor administrativo e financeiro e diretor de operações, com a remuneração estabelecida na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 4º São competências precipuas das diretorias que compõem a estrutura organizacional básica do DERACRE: abrir artigo
I – Diretoria Geral:
a) dirigir, planejar, gerir, coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades setoriais, regionais e finalísticas da autarquia, assegurando o funcionamento eficiente e harmônico de todos os setores, o atendimento das politicas públicas e a observância da legislação;
b) exercer a representação da autarquia;
c) decidir os processos administrativos; e
d) prever e ordenar despesas e prestar contas da gestão.
II – Diretoria Administrativa e Financeira:
a) dirigir, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de acompanhamento da tramitação dos procedimentos administrativos internos e de atendimento ao público;
b) gerenciar, capacitar e assistir os recursos humanos;
c) manter e conservar o patrimônio;
d) programar e executar as atividades financeiras e orçamentárias; e
e) efetuar e organizar os registros contábeis.
III – Diretoria de Operações:
a) dirigir, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas à infra-estrutura de transportes, ao abastecimento, controle e manutenção de equipamentos e à pesquisa, produção, retirada e transporte de materiais jazídicos e usinados; e
b) realizar estudos e elaborar projetos e normas técnicas relacionadas às atividades da autarquia.
Art. 5º O desdobramento da estrutura organizacional básica do DERACRE será definido em decreto. abrir artigo
Art. 6º Ficam criados na estrutura básica do DERACRE cinqüenta e três cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo diretor-geral, em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), respectivamente. abrir artigo
§ 1º A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, terá o valor referencial mensal de R$ 174.720,00 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º Os ocupantes de CEC serão indicados pelo governador do Estado e nomeados e exonerados pelo diretor-geral do DERACRE.
Art. 7º A FC, concedida pelo diretor-geral do DERACRE, remunera um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos estabelecidos às Funções de Confiança da administração direta. abrir artigo
CAPITULO IV Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º No desempenho de sua função social, o DERACRE atuará em ações que visem à melhoria da qualidade de vida da população ou que estimulem a implantação de atividades econômicas no Estado do Acre. abrir artigo
Parágrafo único O DERACRE atuará, ainda, nas cidades, visando à execução de projetos, obras, manutenção, recuperação, programas de segurança e operação da infra-estrutura de transporte local, mediante parcerias e convênios com os municípios, obedecida a legislação respectiva.
Art. 9º O art. 13 da Lei n. 1.413, 19 de setembro de 2001, que institui o plano de cargos, carreira e remuneração do DERACRE, passará a vigorar com seguinte redação: "Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da autarquia, no desempenho de suas funções, quando designado para execução de trabalho externo, assim considerado aquele executado fora da sede da autarquia, receberá Gratificação de Campo - GC, remunerada mensalmente e escalonada em seis níveis, GC-1, GC-2, GC-3, GC-4, GC-5 e GC-6, nos valores e escalonamentos constantes no Anexo IV. abrir artigo
§ 1º A GC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de FC.
§ 2º O servidor que faz jus à GC poderá perceber até 15 diárias mensais, desde que as despesas a que as mesmas acobertem não sejam suportadas pela autarquia. " (NR)
Art. 10 No prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, o DERACRE elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Governamental. abrir artigo
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 12 Fica revogada a Lei Complementar n. 76, de 7 de julho de 1999. Rio Branco-Acre, 3 1 de Jullo de 2007, 119° da República, 105° do Tratado de Petrópolis e 46° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior Governador do Estado do Acre abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 170/2007
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 170/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/3465 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.