Lei Complementar Estadual nº 176/2007
"ALTERA E ACRESC DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.8, DE 18 DE JULHO DE 1983."
Texto
Art. 1º A Lei Complementar n° 8, de 18 de julho de 1983 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5°-A São inelegíveis para os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que, na data da inscrição para candidato a eleição: 1 - não comprovarem regularidade nos serviços afetos ao seu cargo; abrir artigo
II – estiverem respondendo a processo administrativo-disciplinar;
III – estiverem cumprindo sanção imposta pela Lei Orgânica do Ministério Público; e
IV – estiverem respondendo a processo criminal por delito inafiançável ou condenado por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado.
Parágrafo único São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que tenham exercido os cargos de Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral, em caráter definitivo, nos doze meses anteriores ao pleito." "Art. 6° ... § 1° A eleição do Procurador-Geral de Justiça e do Subprocurador- Geral de Justiça dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhes posse em sessão solene na primeira quinzena do mês de janeiro subseqüente." (NR) "Art. 11. .. II - três Procuradores de Justiça, eleitos em escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, pelos membros em atividade do Ministério Público, permitida uma reeleiçãoạẠạNR) "Art. 12. A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada na primeira quinzena de dezembro dos anos impares, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:" (NR) "Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, com início a partir da posse na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão solene, na qual também ocorrerá a posse do cargo de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público.i (NR) "Art. 19. ... § 1° As eleições para Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral serão distintas e ocorrerão, simultaneamente, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos impares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhes posse, em sessão solene, na primeira quinzena de janeiro subseqüente. § 2° O Subcorregedor-Geral substituirá o Corregedor-Geral nos casos de impedimentos e afastamentos, e suceder-lhe-á, no caso de vacância do cargo até o final do mandato." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Ficam revogados os arts. 11-A e o § 2° do art. 13 da Lei Complementar n. 8, de 1983. Rio Branco-Acre, 23 de Novembro de 2007, 119° da República, 105° do Tratado de Petrópolis e 46° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior Governador do Estado do Acre abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 176/2007
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 176/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/3471 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.