Lei Complementar Estadual nº 29/1990
“CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde do Acre. abrir artigo
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízos de outras atribuições que lhe sejam conferidas e observadas as diretrizes e bases estabelecidas em Lei: abrir artigo
I – baixar normas disciplinadoras de implantação e funcionamento do Sistema Estadual de Saúde;
II – descentralizar suas atribuições por meio de Conselhos Municipais de Saúde; e
III – avaliar permanentemente a qualidade, organização e funcionamento dos serviços de saúde.
Parágrafo único As atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º A área de participação popular constituir-se-á de representantes de entidades dos usuários e profissionais de Saúde na formulação, gestão e controle de política de saúde, a nível estadual. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 29/1990
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 29/1990 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1816 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.