Lei Complementar Estadual nº 55/1997
“DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
Capítulo I — Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. abrir artigo
Capítulo II — Das Hipóteses de Incidência
Art. 2º O Imposto incide sobre: abrir artigo
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por quaisquer vias, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; e
IV – fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Parágrafo único O imposto incide também sobre:
I – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
II – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade federada de: mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combus- tíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinado à comercialização ou à industrialização; e
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.
Capítulo III — Da não Incidência
Art. 3º O Imposto não Incide sobre: abrir artigo
I – operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborado, ou serviços;
II – operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III – operação com ouro, quando definida em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;
V – operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na sua prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI – operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII – operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operação de contrato de acarrecadamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato;
IX – operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e
X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento, com bases em acordo celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
II – armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.
§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
Capítulo IV — Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais
Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da Fazenda. abrir artigo
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – à redução de base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III – à concessão de crédito presumido;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro -fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; e
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente;
I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço; e
II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conste a dispensa do débito correspondente.
Capítulo V — Dos Elementos do Imposto
Seção I — Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: abrir artigo
I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;
IV – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;
VI – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII – do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
XI – da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasoso derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
XII – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;
XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XV – do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular; e
XVII – do encerramento das atividades do contribuinte.
§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:
I – constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte; e
II – encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração, no ativo permanente, de mercadoria adquirida pela industrialização ou comercialização.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II – o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III – a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado; e
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.
Seção II — Da Base de Cálculo
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: abrir artigo
I – o valor da operação;
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11;
b) na transmissão: 1) de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado do Acre;
II – a natureza de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria;
III – na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o disposto no inciso I do art. 8º;
IV – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada na hipótese da alínea “b”;
VI – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VII – para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes: 1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; 3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
VIII – no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
IX – na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria: 1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvando o disposto no inciso VII; a ser comercializada sem destinatário certo; destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
X – o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando: do encerramento de atividade.
§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado do documento de importação.
§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária é o referido preço.
§ 3º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
§ 4º A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
I – as principais regiões econômicas do Estado do Acre;
II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; e
III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, o mesmo tratamento tributário, concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.
Art. 7º Quando a mercadoria entra no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base cálculo, o valor do imposto sobre Produtos Industrializados cobrados na operação de que decorreu a sua entrada. abrir artigo
Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS: abrir artigo
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a: seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
Art. 9º Não integra a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização configurem fato gerador de ambos os impostos. abrir artigo
Art. 10 Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea “c” do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é: abrir artigo
I – o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB Free on Board, em estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; e
III – o preço FOB em estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais se o remetente for comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 11.
Art. 11 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: abrir artigo
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 12 Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. abrir artigo
Art. 13 Nas prestações de serviço sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre. abrir artigo
Art. 14 Quando o cálculo do imposto tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ao preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins de arbitramento, os seguintes critérios: abrir artigo
I – apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Estado do Acre;
II – apuração do valor corrente das prestações de serviços no Estado do Acre; e
III – fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.
Parágrafo único Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma desse artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.
Art. 15 Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado do Estado do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. abrir artigo
Parágrafo único Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções e gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 16 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. abrir artigo
Art. 17 Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. abrir artigo
Seção III — Das Alíquotas
Art. 18 As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são: abrir artigo
I – nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos III e V – dezessete por cento;
II – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento;
III – nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, para: armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartucho; embarcações de esporte e recreação; perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; automóveis importados; motocicletas acima de 250 cilindradas; combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviços públicos;
IV – nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior -13% (treze por cento);
V – as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão à seguinte tabela: o consumo mensal de 50 KWH será isento; acima de 100 KWH, dezessete por cento.
Parágrafo único A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I – da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e
II – da arrematação de mercadorias e bens apreendidos.
Art. 19 Nas operações de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação adotar-se-á: abrir artigo
I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do importo; e
II – a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
Art. 20 Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada. abrir artigo
Seção IV — Do Local da Operação da Prestação
Art. 21 O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: abrir artigo
I – em se tratando de mercadoria ou bem: o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento; o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado; importado do exterior ainda que se destine ao uso, consumo ou ativo permanente: o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física no Estado do Acre, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento importador estabelecido em outra unidade federada; o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for estabelecido; aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada; o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de: mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V; bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral em situação irregular; o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada; o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrada:
l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada à comercialização sem destinatário certo;
II – em se tratando de prestação de serviço de transporte: onde tenha início a prestação, observando o disposto no § 2º; onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento; e o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
III – em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação: o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza; o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; e onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
V – o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária; e
VI – e do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiro e do início da prestação, assim entendido, aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
§ 3º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Acre.
Capítulo VI — Da Sujeição Passiva
Seção I — Do Contribuinte
Art. 22 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. abrir artigo
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;
II – seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada; e
IV – adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º A condição de contribuinte independente de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta lei como fatos geradores do imposto.
§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 20, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem.
Seção II — Do Estabelecimento
Art. 23 Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: abrir artigo
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado; e
IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Seção III
Subseção I — Da Substituição Tributária
Art. 24 Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a: abrir artigo
I – industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III – depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V – órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI – remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e
VII – concessionária de energia elétrica e de serviço público e de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 20.
§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento e:
I – poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; e
II – dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos na lista do anexo único do Regulamento.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O Poder Executivo poderá determinar:
I – a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento; e
II – ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.
§ 5º O disposto neste artigo não aplica:
I – à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço; e
II – à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.
§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica transferida para a destinatária.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do Acre, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte.
Art. 25 A doação do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da Fazenda com a unidade federada envolvida. abrir artigo
§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:
I – ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; e
II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.
§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na operação, devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.
Art. 26 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. abrir artigo
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 27 Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Estado do Acre e outras unidades federadas àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. abrir artigo
Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Subseção II — Da Responsabilidade Solidária
Art. 28 Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável: abrir artigo
I – ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II – ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; e
III – aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada: na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Estado do Acre; na sua entrega, quando importados do exterior, sem autorização prevista no § 6º do art. 5º; no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do Acre, quando proveniente de qualquer unidade federada; na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o transporte; na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo; e na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.
IV – os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
VI – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração sobre a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
VII – aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a sua mesma mercadoria ou serviço;
VIII – aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;
IX – o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;
X – a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinada a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
XI – o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;
XII – a pessoa que tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado com isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
XIII – o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
b) a prévia autorização fazendária para a impressão.
XIV – o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XV – aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte; e
XVI – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprir ou reduzir o imposto devido.
§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea “e” do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Estado do Acre com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.
§ 2º Responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeitos do disposto do inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
I – quando a operação ou prestação; quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.
II – em outras situações previstas no regulamento.
Subseção III — Da Responsabilidade Subsidiária
Art. 29 Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços. abrir artigo
Art. 30 Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. abrir artigo
Capítulo VII — Do Regime de Compensação
Seção I — Da não Cumulatividade
Art. 31 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada. abrir artigo
Parágrafo único Considera-se não cobrada e ineficaz, para efeitos da compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.
Seção II — Do Crédito Fiscal
Art. 32 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. abrir artigo
Art. 33 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração. abrir artigo
§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.
Subseção I — Da Vedação
Art. 34 Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização do serviço: abrir artigo
I – resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II – que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III – para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV – para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e
V – quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade de estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
I – os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
II – as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III – obras de arte;
IV – artigos de lazer, decoração e embelezamento; e
V – outros bens ou serviços previstos no regulamento.
§ 2º Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 3º Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 32, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto no §§ 5º a 8º do art. 35.
§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso do consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma nas operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
Subseção II — Do Estorno
Art. 35 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: abrir artigo
I – objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e
V – objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à da respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença.
§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:
I – a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data de sua aquisição, hipótese em que será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; e
II – à utilização de serviços ou à entrada de bens para o uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 34 e os inciso I a V do caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 34, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não tributados.
§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.
§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 34.
§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Seção III — Dos Regimes de Apuração
Art. 36 O regime de operação normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores. abrir artigo
Parágrafo único O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
Art. 37 Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá: abrir artigo
I – determinar que o montante do imposto seja apurado: por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
II – facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 38 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma: abrir artigo
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no regulamento; e
III – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 39 O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração. abrir artigo
Parágrafo único O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35, serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pelo Estado do Acre na cobrança de seus tributos.
Seção IV — Do Rito Especial
Art. 40 A declaração de débitos do contribuinte, contida na guia de apuração e informação prevista no inciso XI do art. 47 ou nos livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor declarado. abrir artigo
Parágrafo único A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 41 Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento. abrir artigo
Parágrafo único As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 67, aplicam-se também à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.
Art. 42 Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos de conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado. abrir artigo
Art. 43 A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão. abrir artigo
Capítulo VIII — Das Obrigações Tributárias
Seção I — Da Obrigação Principal
Subseção I — Do Lançamento por Homologação
Art. 44 Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado. abrir artigo
Parágrafo único O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Art. 45 Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas. abrir artigo
Parágrafo único Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito na forma do art. 43.
Subseção II — Do Pagamento
Art. 46 O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. abrir artigo
§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deve ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.
§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento:
I – entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;
III – saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; e
IV – saída de mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.
Seção II — Das Obrigações Acessórias
Art. 47 São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador: abrir artigo
I – inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;
II – comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;
III – obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;
IV – emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;
V – entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI – escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII – manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;
VIII – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX – exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;
X – exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;
XI – apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;
XII – fornecer ao fisco, sempre que compatíveis com o porte ou atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sob atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XIII – cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XIV – facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;
XV – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
XVI – submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;
XVII – comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade federada, quando exigido na forma do regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;
XVIII – comunicar ao fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
XIX – afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria em serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de cumprimento, contendo a seguinte expressão: “É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal”;
XX – informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços; e
XXI – outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelos regulamentos, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
Subseção I — Da Inscrição Cadastral
Art. 48 Os contribuintes definidos nesta lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. abrir artigo
§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até vinte e quatro meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.
§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.
§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.
Subseção II — Dos Documentos e Livros Fiscais
Art. 49 O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitada. abrir artigo
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Estado do Acre e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.
§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.
§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.
Art. 50 Os livros e os documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. abrir artigo
Art. 51 O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto. abrir artigo
Capítulo IX — Da Fiscalização
Art. 52 A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, e far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária. abrir artigo
Art. 53 Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais: abrir artigo
I – os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II – os serventuários da justiça;
III – as empresas de transporte e os transportadores singulares;
IV – todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionarem com operações sujeitas ao imposto.
§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomenda ou de cargas, em recintos de feiras, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.
Art. 54 O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo fisco. abrir artigo
§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da administração pública do Estado do Acre.
§ 2º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato à sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.
Art. 55 Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. abrir artigo
Art. 56 No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade, e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal. abrir artigo
Capítulo X — Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular
Art. 57 A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Estado do Acre, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fraudulento ou inidôneo, como definidos no regulamento. abrir artigo
Art. 58 A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Estado do Acre, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei. abrir artigo
Art. 59 Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda destinada à formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido. abrir artigo
Art. 60 A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendida e removido para repartição fiscal competente, observada as formalidades previstas na legislação específica. abrir artigo
Parágrafo único Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, estes serão liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos prazos estabelecidos no regulamento.
Capítulo XI — Das Multas Relativas ao ICMS
Art. 61 Aos infratores às disposições desta lei e das demais normas da legislação tributária serão aplicadas as seguintes multas: abrir artigo
I – de cinqüenta por cento do valor do imposto pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;
II – de setenta e cinco por cento do valor do imposto devido: quando este não tenha sido registrado em livro próprio; por contribuinte dispensado de escrituração fiscal; por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio; relativamente às mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à penalidade.
III – de cem por cento do valor do imposto:
a) pela omissão do pagamento do imposto devido: 1– decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraudes fiscais e/ou contábeis; e 2 - por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio; pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto; pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou a estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido; pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal; pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído a operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços; pela emissão do documento fiscal como se referindo a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é; pela emissão do documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal; pelo registro e operação como não sendo tributada pelo imposto, quando na realidade o é; pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;
l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros; pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias; pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente; pela omissão do imposto devido em função da super ou sub avaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.
§ 1º Considerando-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes.
IV – de vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC: por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal; pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido no regulamento; pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e por não remeter ao destino fixado no regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos.
V – de cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF – AC: por cada livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo extravio, perda ou inutilização; por cada operação relativa à entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente; por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS – DAM; por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME; por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documento cuja apresentação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na lei e no regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e por deixar de promover as alterações cadastrais.
VI – de cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC: por unidade de processadores de dados ou quaisquer outros emissores de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por leis ou convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda; pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização ou ainda pela recusa quanto à apresentação de livro e/ou documentos fiscais, quando solicitados pelo fisco, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; pela violação do lacre da carga e/ou de móveis aposto pelo fisco; relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e por iniciar atividade sem o prévio Registro no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando obrigatório nos termos desta lei.
§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação a pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.
§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.
§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.
§ 5º O disposto na alínea “o” do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea “e” deste artigo.
§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea “b” deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.
§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa.
§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea “a”, poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo.
Art. 62 O valor da multa será reduzido: abrir artigo
I – de oitenta e cinco por cento se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;
II – de setenta por cento se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior; e
III – de cinqüenta por cento se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida: no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.
Parágrafo único As reduções previstas neste artigo aplicam-se também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos em Regulamento.
Art. 63 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em parte, para instituir as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância. abrir artigo
Art. 64 Consoante o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar Federal n. 87/86, esta lei complementar produz efeitos, observada cada hipótese, a partir de: abrir artigo
I – 16 de setembro de 1996: a não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; e a manutenção do crédito fiscal relativa às entradas de bens e mercadorias para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.
II – 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, à entrada de bens do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte de imposto; e
III – 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança de imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo.
Art. 65 As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta lei complementar permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1997. abrir artigo
Art. 66 Na administração do ICMS aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar n. 7, de 30 de dezembro de 1982 – Código Tributário do Estado do Acre. abrir artigo
Art. 67 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares ns. 22/89, 49/96 e demais disposições em contrário. Rio Branco, 9 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 55/1997
4 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 55/1997, com citações registradas entre 20 de setembro de 2016 e 18 de setembro de 2026. Ver todas na busca
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- STJ REsp 1838796 17 de novembro de 2020. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONSUMIDOR FINAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 4º DA LEI…
- STJ AREsp 502859 20 de setembro de 2016.
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1775 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.