Lei Complementar Estadual nº 9/1983
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 01 DE 5 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar n. 1 de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Nos casos de vaga por morte, renúncia, ou licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou ainda nos casos do art. 21 desta Lei, será convocado imediatamente o suplente”. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 9/1983
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 9/1983 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1747 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.