Leis estaduais · Acre

Lei Complementar Estadual nº 90/2001

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.168/95 E REGULAMENTA, NO QUE COUBER, A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)

Tipo
Lei Complementar
Número
90/2001
Data
7 de fevereiro de 2001
Signatários
Juizado Especial Criminal
Jurisdição
Acre

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Texto

TÍTULO I — Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

CAPÍTULO I — Da Criação e da Estrutura

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o sistema estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 93 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR) abrir artigo

Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Juizados Cíveis e Criminais: (NR) abrir artigo

I – o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II – os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

III – as Turmas Recursais Cíveis e Criminais;

IV – os Conselhos de Conciliação; (AC)

V – a Justiça Volante; e (AC)

VI – a Justiça sobre Rodas. (AC)

Art. 3º Os Juizados de que trata a presente lei, constituem-se em unidades jurisdicionais, servidas por Secretarias Judiciais. abrir artigo

Parágrafo único (Revogado) (Revogado)

Art. 3º A. Fica instituído o quadro próprio de pessoal, com as respectivas funções correspondentes aos serviços auxiliares dos Juizados Especiais das Comarcas de Primeira, Segunda e Entrância Especial, das Turmas Recursais composto de cargos de provimento efetivo e de comissão, sendo que em relação aos cargos comissionados a nomeação deverá recair, preferencialmente, em servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário, Técnicos Judiciários e Bacharéis em Direito, consoantes os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta lei. abrir artigo

§ 1º Na Comarca da capital, enquanto não criados por lei os cargos respectivos, as funções de auxiliares da justiça, correspondentes aos Juizados Especiais serão exercidas por servidores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Coordenador dos Juizados.

§ 2º Nas Comarcas do interior, as funções de serviços auxiliares dos Juizados Especiais serão exercidas pelo pessoal integrante dos serviços das Escrivanias Judiciais, mediante designação do Juiz Diretor ou, na ausência, pelo Juiz Titular da Comarca. (AC)

Art. 3º B. Fica regulamentada a estrutura dos Juizados Cíveis e Criminais: abrir artigo

I – na Comarca de Rio Branco, seis Juizados Especiais Cíveis e três Juizados Especiais Criminais;

II – três Juizados Especiais Cíveis e um Criminal na Comarca de Cruzeiro do Sul;

III – um Juizado Especial Cível e Criminal nas demais Comarcas existentes, consoante Código de Organização e Divisão Judiciárias Estadual;

IV – um Conselho de Conciliação nas Comarcas de Primeira Entrância não instaladas.

V – a Justiça Volante na Comarca de Rio Branco;

VI – a Justiça sobre Rodas na Comarca de Rio Branco. (AC)

Art. 3º C. Ficam criados nove cargos de Juízes de Direito na Comarca de Rio Branco, quatro na Comarca de Cruzeiro do Sul e um para cada Comarca do Interior, consoante unidades de Juizados previstos no art. 3º da presente lei. abrir artigo

Parágrafo único Enquanto não ocorrida a titularidade de Juiz de Direito para funcionar nos Juizados, a jurisdição será exercida por Magistrado a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (AC)

CAPÍTULO II — Do Conselho de Supervisão

SEÇÃO I — Da Competência

Art. 4º Integram o Conselho de Supervisão: abrir artigo

I – o Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;

II – (Revogado) (Revogado)

III – os Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da capital;

VII – um representante dos Juízes Leigos e Conciliadores da Comarca da capital, por eles eleito;

VIII – o Coordenador do Juizado; e (AC)

IX – o Presidente de cada Turma Recursal. (AC)

Art. 5º Ao Conselho de Supervisão compete planejar, supervisionar e orientar, na esfera administrativa, o funcionamento dos Juizados, estabelecendo suas diretrizes. abrir artigo

CAPÍTULO III — Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (AC)

SEÇÃO I — Da Composição

Art. 6º Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será composta de: abrir artigo

I – Juiz de Direito;

II – Juízes leigos; e

III – Conciliadores. (NR)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado)

Art. 7º Os Juizados Especiais de todo o Estado do Acre serão coordenados por um Desembargador, nomeado pelo Tribunal de Justiça, cujo encargo exercerá pelo mandato de dois anos, sem prejuízo das suas funções. (NR) abrir artigo

Art. 8º O Coordenador dos Juizados Especiais, após oitiva dos respectivos Juízes, estabelecerá o número de Juízes Leigos e Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais de acordo com as necessidades das mesmas. (NR) abrir artigo

Parágrafo único O Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o recrutamento de Juízes Leigos e Conciliadores, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. (AC)

Art. 8º A. A remuneração dos Juízes Leigos fica estipulada em vinte por cento do salário base, sem representação, do Juiz de Direito Substituto e a dos Conciliadores em noventa por cento da remuneração dos Juízes Leigos, sendo considerada como serviços prestados, não gerando outros vínculos com o Poder Judiciário. abrir artigo

§ 1º Poderão, da mesma forma, ser recrutados Juízes Leigos e Conciliadores Voluntários, sem remuneração, cujo exercício da função será considerado serviço público relevante, valendo como título para provimento de cargos do Poder Judiciário.

§ 2º O estagiário do curso de Direito conveniado com o Poder Judiciário poderá ser admitido como Conciliador, hipótese em que receberá, a título de bolsa de estudo, a quantia de 50% do que percebe o conciliador. (NR)

§ 3º A jornada de conciliação dependerá da necessidade do serviço e será estipulada pelo Coordenador dos Juizados Especiais, devendo, no mínimo, ser de cinco horas diárias. (AC)

Seção II — Da Competência

Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos integrantes da Justiça Estadual Ordinária, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidos na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR) abrir artigo

Art. 25 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

Art. 26 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

Seção III — Dos Atos Processuais

Subseção I — Dos Atos em Geral

SUBSEÇÃO II — Dos Atos do Juiz, dos Conciliadores e dos Árbitros

SEÇÃO IV — Das Partes

SEÇÃO V — Do Pedido

SEÇÃO VI — Das Citações e Intimações

SEÇÃO VII — Da Revelia

Art. 27 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

Art. 36 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

Art. 37 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

SEÇÃO VIII — Da Conciliação e do Juízo Arbitral

SEÇÃO IX — Da Instrução e Julgamento

SEÇÃO X — Da Resposta do Réu

SEÇÃO XI — Das Provas

SEÇÃO XII — Da Sentença

SEÇÃO XIII — Dos Recursos

SUBSEÇÃO I — Da apelação

SUBSEÇÃO II — Dos Embargos de Declaração

SEÇÃO XIV — Da Extinção do Processo e Julgamento do Mérito

Art. 58 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

Art. 59 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

Art. 60 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

Art. 68 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

Art. 69 (Revogado) (Revogados) abrir artigo

SEÇÃO XV — Da Execução

SEÇÃO XVI — Das Despesas

CAPÍTULO IV — Dos Juizados Especiais Criminais

SEÇÃO I — Da Composição

SEÇÃO II — Da Competência

SEÇÃO III — Do Procedimento no Juizado de Plantão

SEÇÃO IV — Do Procedimento Onde Não Houver ou Não For Possível

Art. 79 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

SEÇÃO V — Dos Recursos

Art. 80 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

SUBSEÇÃO I — Dos Embargos de Declaração

Art. 81 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

SUBSEÇÃO II — Da Apelação

Art. 82 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

SUBSEÇÃO III — Do Arbitramento do Valor do Dano

Art. 83 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

SUBSEÇÃO IV — Da Execução

Art. 84 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

SUBSEÇÃO V — Da Transação

CAPÍTULO V — Das Turmas Recursais Cíveis e Criminais

SEÇÃO I — Da Composição

Art. 90 As Turmas Recursais com jurisdição em todo o Estado do Acre, com competência Cível e Criminal, sendo cada uma composta por três Juízes de Direito de Entrância Especial e dois suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um período de dois anos. (NR) abrir artigo

§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça deliberará sobre o quantitativo de Turmas Recursais conforme a necessidade do serviço. (AC)

§ 4º É permitida a recondução para membro da Turma Recursal. (AC)

§ 5º Os Juízes designados para a Turma Recursal poderão ser dispensados do serviço de suas respectivas Varas, em caso de acúmulo de serviço, sendo-lhes atribuída a gratificação pecuniária, não incorporável, de quinze por cento sobre os respectivos vencimentos. (AC)

§ 6º A Turma Recursal terá a sua organização e funcionamento estabelecido por Regimento Interno. (AC)

SUBSEÇÃO V — Da Transação

CAPÍTULO V — Das Turmas Recursais Cíveis e Criminais

SEÇÃO I — Da Composição

Art. 90-A Fica criado o quadro de pessoal previsto para cada Turma Recursal, sendo a Secretaria Geral exercida por um Secretário-Geral e servidores auxiliares, na conformidade dos anexos IX e X. (AC) abrir artigo

SEÇÃO II — Da Competência das Turmas Recursais

Art. 91 Incumbe às Turmas Recursais processar e julgar, em grau de recurso, as causas de competência dos Juizados Especiais, bem como de Mandado de Segurança e Habeas Corpus, incidentes de exceção e outros recursos previstos na Lei n. 9.099/95, impetrados contra ato de Juiz dirigente de cada Juizado. (NR) abrir artigo

SEÇÃO III — Da Competência das Turmas Recursais Criminais

CAPÍTULO V – A (AC)

Art. 92 (Revogado) (Revogado) abrir artigo

Art. 92 A. Os Conselhos de Conciliação terão sua organização e funcionamento disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça. abrir artigo

Art. 92 B. A Justiça Volante atuará na solução das demandas relativas a acidentes de trânsito que venham a ocorrer na Comarca de Rio Branco, cujo valor máximo de alçada obedecerá aos limites e a competência determinados na Lei Federal n. 9.099/95. abrir artigo

Art. 92 C. A prestação jurisdicional da Justiça sobre Rodas será destinada à população dos bairros e regiões da capital, facilitando o acesso imediato ao Poder Judiciário, cujas normas de atuação serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça. abrir artigo

CAPÍTULO VI — Do Fundo Especial para Instalação, Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais (NR)

Art. 93 Fica instituído o Fundo Especial para a Instalação, Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNAJE, objetivando prover recursos e custear despesas relacionadas com projetos e programas relativos aos Juizados Especiais do Estado.(NR) abrir artigo

Art. 94 A coordenação e fiscalização dos recursos do FUNAJE serão de responsabilidade do Tribunal de Justiça, sob a fiscalização do Conselho de Supervisão.(NR) abrir artigo

Art. 95 Constituem recursos do FUNAJE: abrir artigo

I – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

II – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – multas decorrentes das transações penais aplicadas nos termos da Lei n. 9099/95;

IV – recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou bens sob guarda do depositário público, cujo produto de alienação reverta aos cofres do Estado;

V – recursos provenientes do leilão dos veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial e quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória;

VI – recursos apurados nas operações de veiculação das obras de jurisprudência dos Juizados Especiais;

VII – rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos; e

VIII – outros recursos que lhe forem destinados por lei. (NR)

Art. 96 (Revogado) ( Revogado) abrir artigo

Art. 97 Os recursos do FUNAJE serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial, com administração e movimentação pelo Conselho Supervisor, e a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Justiça, findo o exercício para análise do Tribunal de Contas do Estado. (NR) abrir artigo

Art. 98 Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre regulamentará a operacionalização do FUNAJE. (NR) abrir artigo

Art. 98 A. Os recursos do FUNAJE serão aplicados em: (AC) abrir artigo

I – construção, reforma, ampliação, aprimoramento de instalações e manutenção dos serviços dos Juizados Especiais;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços afetos aos Juizados Especiais;

III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos dos Juizados Especiais; e

IV – outras aplicações relacionadas aos Juizados Especiais, conforme deliberação do Tribunal de Justiça do Estado.

CAPÍTULO VII — Das Disposições Gerais (NR)

Art. 102 A. Funcionarão junto aos Juizados representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato que será expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (AC) abrir artigo

Art. 102 B. Caberá ao Poder Executivo dotar os Juizados de serviço de assistência judiciária. (AC) abrir artigo

Art. 102 C. Nos Juizados Especiais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dispõe o Código de Custas Estadual, que preverá tabela específica para os atos do Juizado. (AC) abrir artigo

Art. 102 D. Atuará junto aos Juizados Especiais assistente social e psicólogo, com a função de elaborar estudo social e acompanhamento psicológico do caso, mediante requisição judicial com os encaminhamentos necessários. (AC) abrir artigo

Art. 102 E. A nomeação de Secretário Oficial de Gabinete e Secretário Substituto para cada unidade de Juizado ou de Turma Recursal recairá, preferencialmente, em Técnico Judiciário, do quadro efetivo do Poder Judiciário, portador do título de Bacharel em Direito. (AC) abrir artigo

Art. 102 F. O Tribunal de Justiça editará resolução da normatização constante desta lei. (AC) abrir artigo

Art. 111 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I e II e parágrafo único do art. 3º; incisos II, IV, V e VI do art. 4º do Capítulo I; parágrafo único do art. 6º do Capítulo III; incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 9º do Capítulo III; Seção III, Subseções I e II, Seções IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII; Subseções I e II, Seções XIV, XV e XVI, com seus arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64; Seções I, II, III, IV e V, Subseções I, II, III, IV e V do Capítulo IV e seus arts. 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89; §§ 1º e 2º do art. 90; art. 92, Seção II, Capítulo V; art. 96 do Capítulo VI; arts. 99, 100, 101 e 102 do Capítulo VI; arts. 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110 do Capítulo VII da Lei n. 1.168, de 24 de novembro de 1995. Rio Branco, 7 de fevereiro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Secretário Geral | PJ-DAS-101.4 | 01 | | Oficial de Gabinete – Bacharel em Direito | PJ-DAS-101.4 | 01 | | Secretário Substituto | PJ-DAS-101.2 | 01 | | Chefe de Setor | PJ-DAS-101.1 | 07 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Técnico Judiciário | PJ-AJ-022 | 14 | | Auxiliar Judiciário | PJ-AJ-011 | 14 | | Atendente Judiciário | PJ-AJ-012 | 13 | | Oficial de Justiça Avaliador | PJ-AJ-030 | 06 | | Telefonista | PJ-JA-015 | 02 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Secretário Geral | PJ-DAS-101.4 | 01 | | Oficial de Gabinete – Bacharel em Direito | PJ-DAS-101.4 | 01 | | Secretário Substituto | PJ-DAS-101.2 | 01 | | Chefe de Setor | PJ-DAS-101.1 | 01 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Técnico Judiciário | PJ-AJ-022 | 03 | | Auxiliar Judiciário | PJ-AJ-011 | 03 | | Atendente Judiciário | PJ-AJ-012 | 02 | | Oficial de Justiça Avaliador | PJ-AJ-030 | 02 | | Assistente Social | PJ-AJ-016 | 02 | | Psicólogo | PJ-AJ-023 | 02 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Secretário Geral | PJ-DAS-101.3 | 01 | | Oficial de Gabinete – Bacharel em Direito | PJ-DAS-101.3 | 01 | | Secretário Substituto | PJ-DAS-101.1 | 01 | | Chefe de Setor | PJ-DAS-101.1 | 02 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Técnico Judiciário | PJ-AJ-022 | 04 | | Auxiliar Judiciário | PJ-AJ-011 | 04 | | Atendente Judiciário | PJ-AJ-012 | 04 | | Oficial de Justiça Avaliador | PJ-AT-030 | 02 | | Telefonista | PJ-AT-015 | 01 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Secretário Geral | PJ-DAS-101.3 | 01 | | Oficial de Gabinete – Bacharel em Direito | PJ-DAS-101.3 | 01 | | Secretário Substituto | PJ-DAS-101.1 | 01 | | Chefe de Setor | PJ-DAS-101.1 | 01 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Técnico Judiciário | PJ-AJ-022 | 02 | | Auxiliar Judiciário | PJ-AJ-011 | 02 | | Atendente Judiciário | PJ-AJ-012 | 01 | | Oficial de Justiça Avaliador | PJ-AJ-030 | 02 | | Assistente Social | PJ-AT-016 | 01 | | Psicólogo | PJ-AT-023 | 01 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Secretário Geral da Turma | PJ-DAS-101.4 | 01 | | Oficial de Gabinete | PJ-DAS-101.4 | 03 | | Secretário Substituto | PJ-DAS-101.2 | 01 | | Chefe do Setor de Taquigrafia | PJ-DAS-101.1 | 01 | | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS | | --- | --- | --- | | Técnico Judiciário | PJ-AJ-022 | 01 | | Auxiliar Judiciário | PJ-AJ-011 | 01 | | Atendente Judiciário | PJ-AJ-012 | 01 | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 90/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 90/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1681 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.