Leis estaduais · Acre

Lei Complementar Estadual nº 91/2001

“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 67, DE 29 DE JUNHO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Tipo
Lei Complementar
Número
91/2001
Data
14 de fevereiro de 2001
Jurisdição
Acre

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Texto

Art. 1º O caput do art. 6º da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n. 81, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os níveis do cargo de professor são dois:” abrir artigo

Art. 2º É acrescentado § 3° ao art. 9° da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação: “Art. 9º ... ... § 3º A progressão do professor do Nível I para o Nível II se dará na classe inicial deste Nível.” abrir artigo

Art. 3º O § 1º do art. 29 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a ter a seguinte redação: “Art. 29 ... § 1º Os professores serão distribuídos nos níveis pela formação e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos, respeitando-se para tanto a contagem em dias.”(NR) abrir artigo

Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar n. 67, de 29 de julho de 1999, alterada pela Lei Complementar n. 87, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 13. ... I - de vinte e cinco horas semanais; II - de trinta horas semanais; e III - de quarenta horas semanais.” abrir artigo

Art. 5º O art. 13 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n. 87, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 13. ... ... § 5º O professor dos Níveis II e III cumprirá o regime mínimo de trinta horas semanais.” abrir artigo

Art. 6º O art. 14 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n. 87, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O profissional do ensino público estadual que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço: I - em regime suplementar, para o cargo de professor, em substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério, com remuneração por hora-aula proporcional ao seu vencimento básico; e II - em regime de até quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema e enquanto persistir essa necessidade, com remuneração proporcional aos seus vencimentos básicos.”(NR) abrir artigo

Art. 7º O art. 33 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 33. ... Parágrafo único. Para os professores do Quadro Suplementar que estiverem em sala de aula e vinculados a programa de habilitação da Secretaria de Educação será devida uma gratificação mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais).” abrir artigo

Art. 8º Fica acrescido o art. 33A à Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação: “Art. 33 A. Para os professores de nível superior do primeiro provimento, a promoção prevista para o ano de 2002 fica prorrogada para o ano de 2004 e a de 2005 para o ano de 2006, vigorando a partir desse ano a regra constante do art. 10 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999. Parágrafo único. Para os servidores de apoio administrativo educacional e para os professores do nível médio a promoção prevista para maio de 2002 será antecipada para fevereiro de 2001.” abrir artigo

Art. 9º Os valores da remuneração correspondente aos níveis do magistério público estadual ficam alterados conforme constante da Tabela I, que faz parte integrante desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 10 Os contratos temporários destinados aos servidores da Secretaria de Educação, na forma do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, serão remunerados conforme discriminado abaixo: Fevereiro/2001 - R$ 731,25 (setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); Outubro/2001 - R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos); Janeiro/2002 - R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); e Maio/2002 - R$ 900,00 (novecentos reais). abrir artigo

Art. 11 Os servidores de nível superior, com Bacharelado em Direito, lotados na Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação, passarão a ter a nomenclatura do cargo de Assistente Jurídico. abrir artigo

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários estaduais consignados à Secretaria de Estado de Educação. abrir artigo

Art. 13 Fica revogada a Lei Complementar n. 87, de 25 de julho de 2000, bem como o inciso III do art. 6º, o art. 20 e o art. 36 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999. abrir artigo

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 14 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 806,25 | 886,87 | 967,50 | 1.048,12 | 1.128,75 | 1.209,37 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 937,50 | 1.031,25 | 1.125,00 | 1.218,75 | 1.312,50 | 1.406,25 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 1.068,75 | 1.175,62 | 1.282,50 | 1.389,37 | 1.496,25 | 1.603,12 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 1.200,00 | 1.320,00 | 1.440,00 | 1.560,00 | 1.680,00 | 1.800,00 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 1.074,97 | 1.182,46 | 1.289,96 | 1.397,46 | 1.504,95 | 1.612,45 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 1.249,96 | 1.374,95 | 1.499,95 | 1.624,94 | 1.749,94 | 1.874,94 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 1.424,96 | 1.567,45 | 1.709,95 | 1.852,44 | 1.994,94 | 2.137,44 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P2 | 1.599,96 | 1.759,95 | 1.919,95 | 2.079,94 | 2.239,94 | 2.399,94 | | | A | B | C | D | E | F | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | P1 | 450,00 | 495,00 | 540,00 | 585,00 | 630,00 | 675,00 | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 91/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 91/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1682 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.