Lei Estadual nº 1.237/1997
“DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES NO DESDOBRAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
Art. 1º O desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública dar-se-á até o nível de Coordenadoria, conforme abaixo: | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOL0 | | --- | --- | --- | | DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | | | | Coordenadoria de Pessoal | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria Financeira | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria Social | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Transporte | 1 | DAS-1 | | DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | | | | Coord. do Fundo de Reaparelhamento Policial-FUREPOL | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Orçamento | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Estatística | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Processamento de Dados | 1 | DAS-1 | | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA | | | | Coordenadoria de Criminalística da Capital | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Criminalística do Interior | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Medicina Legal | 1 | DAS-1 | | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL | | | | Coordenadoria de Rádio e Comunicação | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Armas e Munições | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Polícia do Interior | 1 | DAS-1 | | Coordenadoria de Polícia da Capital | 1 | DAS-1 | abrir artigo
Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Funções Gratificadas-FG, para atender aos encargos das funções abaixo discriminadas: | FUNÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOLO (% do DAS-1) | | --- | --- | --- | | Secretária Executiva | 10 | FG-20 | | Chefe de Cartório Policial (Escrivão) | 30 | FG-20 | | Chefe de Equipe Policial | 91 | FG-15 | | Chefe de Posto de Identificação | 19 | FG-15 | | Chefe de Núcleo do Furepol | 11 | FG-15 | | Chefe de Programação | 1 | FG-40 | | Chefe de Desenvolvimento de Sistemas | 1 | FG-40 | | Chefe de Manutenção | 1 | FG-40 | abrir artigo
Parágrafo único As gratificações de que trata este artigo, serão percebidas pelo servidor cumulativamente com as demais gratificações, adicionais e outras vantagens integrantes da remuneração inerente aos respectivos cargos, as quais serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, através de Portaria.
Art. 3º A efetiva instalação de novos Cartórios, Equipes Policiais de natureza permanente, Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, importará na criação automática das respectivas funções gratificadas de Chefe de Cartório Policial (Escrivão) - FG-20, Chefe de Equipe Policial - FG-15, Chefe de Posto de Identificação - FG-15 e Chefe de Núcleo do Furepol - FG-15. abrir artigo
§ 1º No âmbito das Delegacias de Polícia ou demais Unidades Policiais, haverão no máximo cinco Funções Gratificadas - FG, sendo quatro, símbolo FG-15, destinadas às Chefias de Equipe e uma, símbolo FG-20, para cada Cartório.
§ 2º Nos Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, haverá somente uma Função Gratificada - FG, para cada titular, símbolo FG-15.
Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, será de cento e vinte por cento, calculada sobre o vencimento básico, para as classes de Agente e Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito e Datiloscopista Policial. abrir artigo
§ 1º Os Motoristas Oficiais em efetivo exercício na data da publicação desta lei, farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os Agentes Penitenciários farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo precedente só farão jus à Gratificação de Risco de Vida quando no efetivo exercício de seus respectivos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. abrir artigo
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere à Gratificação de Risco de Vida, cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 1997. abrir artigo
Art. 7º Fica revogada a Lei n. 955, de 7 de novembro de 1990, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Rio Branco, 12 de Agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.237/1997
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.237/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/301 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.