Lei Estadual nº 1.663/2005
“ALTERA O § 2º DO ART. 15 DA LEI N. 1.566, DE 4 DE JUNHO DE 2004.”
Texto
Art. 1º O § 2º do art. 15 da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ... ... § 2º Os consultores legislativos e analistas legislativos contemplados neste artigo poderão, eventualmente, prestar serviço em outras unidades da Assembléia Legislativa, quando designados pela Mesa Diretora.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.663/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.663/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1851 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.