Lei Estadual nº 2/1963
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO INTERNO, POR CONTA DAS DOTAÇÕES DEFERIDAS AO ESTADO, ATÉ O LIMITE DE CR$ 150.000.000,00.”
Texto
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contrair no corrente exercício, empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros). abrir artigo
Parágrafo único O empréstimo de que trata este artigo será pago com a primeira parcela das dotações atribuídas ao Estado pelo Governo Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 15 de março de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 2/1963
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 2/1963 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/2 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.