Lei Estadual nº 2.000/2008
"ALTERA AS LEIS NS. 1384, DE 24 DE MAIO DE 2001; 1.394, DE 28 DE JUNHO DE 2001; 1.413, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001; 1.416, DE 24 DE OUTUBRO 2001; 1.417, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001;1.418. DE 24 DE OUTUBRO DE 2001; 1.434, DE 17 DE JANEIRO DE 2002, 1.704, DE 26 DE JANEIRO DE 2006; E AS LEIS COMPLEMENTARES NS.102, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 E 174, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007."
Texto
Art. 1º O art. 38 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. As disposições desta lei referentes a direitos, vantagens, deveres e provimentos aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo lotado atualmente na Secretaria de Estado de Segurança Pública, cujos vencimentos são os constantes dos Anexos IV, V, VI e VIl desta lei. abrir artigo
§ 1º A progressão na carreira dos servidores abrangidos nos Anexos IV, V e VI obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses.
§ 2º Aos servidores abrangidos no Anexo VIl será observada a diferença de vencimento de cinco por cento e o interstício de dezoito meses entre os padrõesiỊNR) Ватів
Art. 2º Os arts. 1°, 6°, 9° e 10, § 4°, da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: iArt. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, das Secretarias de Planejamento; de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar; do Meio Ambiente; de Comunicação; de Assistência Social; de Agropecuária; de Infra-estrutura e Obras Públicas; de Floresta; de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia; de Justiça e Direitos Humanos; de Articulação Institucional; da Gestão Administrativa; de Esporte, Turismo e Lazer; dos servidores civis lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Gabinete Militar, Gabinete do Vice-Governador e Gabinete Civil. Art. 6° A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. § 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico Il e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei. § 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei. Art. 9° A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por Art. 10. ... ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA § 5° Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessãoỊNR) abrir artigo
Art. 3º Os arts. 6°, 9° e 11, § 3° da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: ồiArt. 6° A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. abrir artigo
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico Il e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei. Art. 9° A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por Art. 11. ... § 3° Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão." (NR)
Art. 4º Os arts. 7°, 10 e 11, § 4° da Lei n. 1.416, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: delo Вали в ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Art. 7° A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos. abrir artigo
§ 3º Os grupos de vencimento Básico |, Básico Il e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei. Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por Art. 11. .. § 5° Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão." (NR)
Art. 5º Os arts. 7°, 10 e 11, § 4° da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: ồArt. 7° A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos. abrir artigo
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico Il e Médio serão compostos de dez estagios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte é um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei. Калори Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o intersticio de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por Art. 11. ... § 5° Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessãoỊNR)
Art. 6º Os arts. 7°, 10 e 11, § 5° da Lei n. 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: ồArt. 7° A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. abrir artigo
§ 3º Os grupos de vencimento Básico 1, Básico Il e Médio serão compostos de dez estagios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei. Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o intersticio de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por Art. 11.... § 5° Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessãoiỊNR)
Art. 7º Os arts. 7°, 10 e 11, § 5° da Lei n. 1.434, de 17 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7° A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos. abrir artigo
§ 3º Os grupos de vencimento Básico |, Básico Il e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo Il desta lei.
Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nivel Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por abrir artigo
Art. 11 .. abrir artigo
§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessãoiỊịNR)
Art. 8º Os arts. 6°, 9° e 11, § 3° da Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: ồArt. 6° A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos. abrir artigo
§ 3º Os grupos de vencimento Básico l, Básico Il e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por abrir artigo
Art. 11 ... abrir artigo
§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão." (NR)
Art. 9º O art. 8° da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: ẠỗArt. 8° Ficam instituídos pisos salariais para os novos cargos dos servidores de nível básico, médio e superior da administração direta, fundacional e autárquica do Estado do Acre, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XI, já incorporado o reajuste previsto no art. 1° desta lei. abrir artigo
§ 12 A jornada de trabalho dos servidores relacionados no caput obedecerá o regime de quarenta horas semanais, exceto para os ocupantes dos cargos técnicos, de nível médio, que cumprirão, a partir de 1° de abril de 2008, jornada de trinta horas semanais.
§ 13 Os ocupantes de cargos técnicos, de nível médio, poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, observada sua disponibilidade e a necessidade do serviço, e terão seus vencimentos básicos acrescidos de trinta e três por cento, pelo aumento de jornada de trabalho.
§ 14 A interrupção da convocação de que trata o § 13 deste artigo ocorrerá:
I – a pedido do interessado; e
II – a qualquer tempo, pela administração, quando cessada a razão determinante da convocação.
§ 15 Interrompida a convocação, o ocupante do cargo técnico, de nível médio, retornará, automaticamente, à jornada de trabalho de trinta horasiạỊNR)
Art. 10 As Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I, Grupo Básico Il e Grupo Nível Médio, constantes dos Anexos IV, V e VI da Lei n. 1.384, de 2001; do Anexo I da Lei n. 1.394, de 2001; do Anexo Il das Leis ns.1.416, 1.417 e 1.418, de 2001 e da Lei n. 1.434, de 2002; do Anexo III da Lei n. 1.413, de 2001 e do Anexo IV da Lei Complementar n. 102, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I NIVEL Vencimento 420,00 462,00 504,00 546,00 588,00 630,00 672,00 714,00 756,00 798,00, Prende TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO II NIVEL Vencimento 450,00 A 495,00 540,00 585,00 630,00 675,00 720,00 765,00 810,00 855,00 ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 15% CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO 15% CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR 15% TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO NIVEL Vencimento 580,00 638,00 696,00 754,00 812,00 870,00 928,00 986,00 H 1.044,00 1.102,00ł ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 20% CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR 20% abrir artigo
Parágrafo único Aplica-se o Adicional de Titulação constante das tabelas relacionadas neste artigo ao pessoal de apoio da Polícia Civil referido nos Anexos IV, V e VI da Lei n. 1.384, de 2001.
Art. 11 A Tabela de Vencimentos do Grupo Apoio Administrativo Nível I, da Secretaria de Estado de Educação, constante do Anexo XIII da Lei Complementar n. 174, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO NIVEL I Apoio Nível 1 - 25h NIVEL Apoio Nível I - 36h NIVEL Vencimento Vencimento A 420,00 A 599,29 462,00 659,22 C 504,00 719,15 DI 546,00 D 779,08 588,00 839,01 F 630,00 Fr 898,94 G 672,00 GI 958,86 714,00 H 1.018,79ł 756,00 1.078,72 798,00 1.138,65 abrir artigo
Art. 12 O enquadramento dos servidores tratados nesta lei dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, enquadrando-se nas letras da carreira a cada trinta e seis meses. abrir artigo
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de março de 2008. Sala das Sessões *Deputado Francisco Cartaxo", 19 de março de 2008 Deputado EBVALDO MAGALHÃES салки Presidente Deputado JUAREZ LEITÃO Deputado ELSON SANTIAGO 1° Secretário 2° Secretário TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO NIVEL I Apoio Nível I - 25h TAIN Apoio Nível | - 36h NIVEL Vencimento Vencimento 420,00 599,29 462,00 659,22 C 504,00 719,15 D 546,00 D 779,08 588,00 839,01 630,00 898,94 G 672,00 G 958,86 H 714,00 1.018,79ł 756,00 1.078,7zł 798,00 1.138,65 abrir artigo
Art. 12 O enquadramento dos servidores tratados nesta lei dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, enquadrando-se nas letras da carreira a cada trinta e seis meses. abrir artigo
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de março de 2008. Sala das Sessões Deputado Francisco Cartaxo, 19 de março de 2008 mer Deputado EBVALDO MAGALHÃES Салтов Presidente Deputado JUAREZ LEITÃO Deputado ELSON SANTIAGO 1° Secretário 2° Secretário abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 2.000/2008
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 2.000/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/3461 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.