Lei Estadual nº 252/1969
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO VENDER, MEDIANTE CONCORRÊNCIA, VIATURAS CONSIDERADAS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante concorrência pública, as viaturas marca: uma Vemaguete 1963; uma Pick-Up Internacional 1954; um Jeep Willys 1963. abrir artigo
Art. 2º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei comissão de avaliação das viaturas discriminadas no artigo anterior, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado e após efetivação da venda, através da Secretaria de Administração, providenciará a competente baixa das viaturas no Cadastro Patrimonial do Estado. abrir artigo
Art. 3º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido à Secretaria de Finanças à conta da Consignação 2.0.0.0 - Receitas de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de bens móveis e imóveis. abrir artigo
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 18 de abril de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 252/1969
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 252/1969 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1261 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.