Leis estaduais · Acre

Lei Estadual nº 641/1978

“REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E SOLDOS DOS OCUPANTES DE CARGOS, EMPREGOS E POSTOS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE E OS EFETIVOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.”

Tipo
Lei Ordinária
Número
641/1978
Data
17 de maio de 1978
Signatários
Geraldo Gurgel de Mesquita
Jurisdição
Acre

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Texto

Art. 1º São reajustados, na forma do Anexo I, os valores dos salários dos ocupantes de empregos integrantes dos Grupos Ocupacionais que compõem o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual. abrir artigo

Art. 2º São igualmente reajustados, na forma do Anexo II, os valores correspondentes à Tabela de Escalonamento Vertical do Soldo dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado. abrir artigo

Art. 3º Os valores dos vencimentos e da representação dos ocupantes de cargos especificados no Anexo III passam a ser os constantes do mesmo Anexo. abrir artigo

Art. 4º Fica igualmente reajustado em trinta e oito por cento o valor dos salários ou vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual. abrir artigo

Art. 5º Os valores e reajustamentos a que se referem os artigos anteriores passam a vigorar a partir de 1º de maio do corrente ano, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis. abrir artigo

Parágrafo único No reajustamento a que se refere o art. 4º desta Lei ficam desprezados os centavos, arredondando-se os valores para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

Art. 6º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo tesouro federal. abrir artigo

Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferências de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, com os reajustamentos da Lei n. 620, de 22 de setembro de 1977, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada, em cada caso, pelo Governador. abrir artigo

Parágrafo único Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos, os quais não poderão, em qualquer hipótese, ultrapassar o limite de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 17 de maio de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 641/1978

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 641/1978 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/925 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.