Lei Estadual nº 741/1981
“INSTITUI O 13º SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Texto
Art. 1º É instituído o 13º salário em benefício dos funcionários públicos dos três Poderes do Estado e titulares de cargos providos em comissão. abrir artigo
Art. 2º O 13º salário será equivalente ao valor do vencimento em vigor no mês de novembro e será pago no mês de dezembro. abrir artigo
Parágrafo único Para os fins desta Lei, integram o vencimento a representação, a gratificação de produtividade, bem como os adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º Aos funcionários cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorrer no decurso do ano, o pagamento do 13º salário será feito proporcionalmente ao seu vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, excluído o benefício quando a nomeação não ocorrer nos últimos três meses do ano. abrir artigo
Art. 4º Em se tratando de titular de mais de um cargo, o pagamento do 13º salário incidirá somente em relação a um dos cargos, ou do de maior vencimento se a acumulação for de cargos diferentes. abrir artigo
Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos funcionários remunerados pela União e transferidos ao Estado por força da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, salvo se investidos em cargos criados e remunerados pelos cofres estaduais e só enquanto perdurar o seu exercício. abrir artigo
Parágrafo único Para efeito do disposto no art. 3º, conceitua-se como primeira investidura no serviço público estadual a nomeação de funcionário de que trata o caput deste artigo para o cargo criado e remunerado pelo Estado.
Art. 6º O mesmo critério de proporcionalidade para pagamento do 13º salário, estabelecido no art. 3º, aplica-se em relação ao funcionário que se afastar definitiva ou transitoriamente do serviço público estadual, inclusive para servir em outra entidade, sem ônus para os cofres do Estado do Acre. abrir artigo
Art. 7º No valor do benefício de que trata esta Lei ficam desprezadas as frações de cruzeiro. abrir artigo
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou, no caso de insuficiência, através de abertura de créditos suplementares. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 4 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 741/1981
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 741/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1210 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.