Leis estaduais · Acre

Lei Estadual nº 741/1981

“INSTITUI O 13º SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Tipo
Lei Ordinária
Número
741/1981
Data
4 de dezembro de 1981
Signatários
José Fernandes do Rêgo
Jurisdição
Acre

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Texto

Art. 1º É instituído o 13º salário em benefício dos funcionários públicos dos três Poderes do Estado e titulares de cargos providos em comissão. abrir artigo

Art. 2º O 13º salário será equivalente ao valor do vencimento em vigor no mês de novembro e será pago no mês de dezembro. abrir artigo

Parágrafo único Para os fins desta Lei, integram o vencimento a representação, a gratificação de produtividade, bem como os adicionais por tempo de serviço.

Art. 3º Aos funcionários cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorrer no decurso do ano, o pagamento do 13º salário será feito proporcionalmente ao seu vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, excluído o benefício quando a nomeação não ocorrer nos últimos três meses do ano. abrir artigo

Art. 4º Em se tratando de titular de mais de um cargo, o pagamento do 13º salário incidirá somente em relação a um dos cargos, ou do de maior vencimento se a acumulação for de cargos diferentes. abrir artigo

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos funcionários remunerados pela União e transferidos ao Estado por força da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, salvo se investidos em cargos criados e remunerados pelos cofres estaduais e só enquanto perdurar o seu exercício. abrir artigo

Parágrafo único Para efeito do disposto no art. 3º, conceitua-se como primeira investidura no serviço público estadual a nomeação de funcionário de que trata o caput deste artigo para o cargo criado e remunerado pelo Estado.

Art. 6º O mesmo critério de proporcionalidade para pagamento do 13º salário, estabelecido no art. 3º, aplica-se em relação ao funcionário que se afastar definitiva ou transitoriamente do serviço público estadual, inclusive para servir em outra entidade, sem ônus para os cofres do Estado do Acre. abrir artigo

Art. 7º No valor do benefício de que trata esta Lei ficam desprezadas as frações de cruzeiro. abrir artigo

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou, no caso de insuficiência, através de abertura de créditos suplementares. abrir artigo

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 4 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 741/1981

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 741/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/1210 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.