Leis estaduais · Acre

Regimento Interno nº 1

COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES DE NS. 36/06; 177/06; 140/03; 147/03; 78/03;133/03; 134/ 03; 132/03; 229/99; 93/04; 95/04; 179/06;155/ 03; 94/04; 80/03; 57/02; 101/02; 107/02; EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28/00.

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Tipo
Regimento Interno
Número
1
Jurisdição
Acre

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Texto

TÍTULO IX Do Regimento Interno

CAPÍTULO I Da Interpretação e Observância do Regimento

SEÇÃO I Das Questões de Ordem (arts. 291 a 294) 106

SEÇÃO II Das Reclamações (art. 295) 107

CAPÍTULO II Da Reforma do Regimento (arts. 296 e 297) 107

TÍTULO X Da Destituição do Governador por Crime de Responsabilidade (arts. 298 e 299) 108

TÍTULO XI Do Processo de Secretários de Estado por Crime de Responsabilidade (arts. 300 e 301) 109

TÍTULO XII Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários de Estado e outras Autoridades (arts. 302 a 307) 109

TÍTULO XIII Da Convocação Extraordinária da Assembléia (art. 308) 111

TÍTULO XIV Da Administração e da Economia Interna

CAPÍTULO I Dos Serviços Administrativos (arts. 309 a 311) 111

CAPÍTULO II Da Polícia da Assembléia (arts. 312 a 320) 113

TÍTULO XV Disposições Transitórias e Finais (arts. 321 a 328) 114 ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO 116

TÍTULO I Da Assembléia Legislativa

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em Sessão Ordinária na sua sede, no Palácio “Senador José Guiomard dos Santos”, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 18 de julho e de 31 de julho a 23 de dezembro1. abrir artigo

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º O Plenário da Assembléia, fora da sua destinação exclusiva, somente poderá ser utilizado para a realização de convenção partidária.

§ 3º Em casos de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que lhe impossibilite o funcionamento em sua sede normal, a Assembléia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II Da Instalação

Art. 2º No primeiro ano de cada Legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, na sede da Assembléia, às dez horas do dia 1º de fevereiro, independentemente de convocação. Redação dada pela Resolução n. 36, de 16 de março de 2006. abrir artigo

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente e em caráter efetivo a Presidência, a Vice-Presidência ou as Secretarias. Na falta de todos, a Presidência será ocupada pelo deputado mais idoso dentre os reeleitos e, não havendo reeleitos, pelo mais idoso dos deputados presentes.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um Deputado de qualquer partido para ocupar o lugar de Secretário e procederá ao recolhimento dos diplomas dos eleitos, bem como de suas respectivas declarações públicas de bens.

§ 3º Encerrada a sessão, o Presidente fará organizar e publicar no Diário da Assembléia Legislativa a relação dos Deputados diplomados na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um nome e um prenome; dois nomes ou dois prenomes.

§ 4º A relação a que se refere o parágrafo anterior, com as modificações posteriores, servirá para registro da presença dos Deputados e do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações.

Art. 3º No dia 2 de fevereiro, realizar-se-á a segunda Sessão Preparatória, sempre que possível sob a mesma Presidência e com o mesmo Secretário da sessão anterior. abrir artigo

§ 1º O Presidente decidirá, inicialmente, sobre qualquer reclamação atinente às relações a que se refere o § 3º do artigo anterior.

§ 2º Será, a seguir, prestado o compromisso. O Presidente, de pé, com todos os presentes, proferirá o seguinte: “PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, DENTRO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, SERVINDO COM HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO AO POVO DO ESTADO DO ACRE”. Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, também de pé, declarará: “ASSIM O PROMETO”.

§ 3º Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior àquela em que for prestado o compromisso geral ou vier suceder ou substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará comissão para o receber e o acompanhar até a Mesa Diretora, onde, antes de lhe empossar, tomará o compromisso regimental.

§ 4º Quando não houver quorum regimental e no período de recesso, a posse se dará em local de escolha do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 5º Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

Art. 4º Na terceira Sessão Preparatória, no dia 3 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa anterior, realizar- se-á a eleição do Presidente, Vice-Presidentes e Secretários. (voltando a Assembléia a reunir-se a 15 de fevereiro, se dia útil, para o início da Sessão Legislativa)2. abrir artigo

§ 1º Na terceira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura, a primeira Sessão Preparatória, para verificação de quorum necessário à eleição da Mesa Diretora e seus substitutos, realizar-se-á no dia 1º de fevereiro. Havendo quorum, far-se-á a eleição do Presidente, Vice-Presidentes e Secretários. (voltando a Assembléia a reunir-se para o início da Sessão Legislativa normal no dia 15 de fevereiro).*

§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração da eleição para os demais cargos.

§ 3º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa Diretora da Sessão Legislativa anterior.

§ 4º Os candidatos a Presidente, Vice-Presidentes e Secretários poderão fazer uso da palavra para defenderem democraticamente as suas propostas, pelo prazo máximo de dez minutos.

Art. 5º A eleição dos membros da Mesa Diretora e seus substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos. abrir artigo

Parágrafo único Não sendo obtida maioria absoluta por quaisquer dos candidatos, concorrerão, em segunda votação, os dois mais votados na primeira, considerando-se eleito aquele que alcançar maioria simples. Em caso de empate na segunda votação, considerar- se-á eleito o mais idoso.

Art. 6º A eleição da Mesa Diretora e seus substitutos ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades: abrir artigo

I – presença da maioria absoluta dos Deputados;

II – chamada dos Deputados;

III – um só ato de votação para todos os cargos;

IV – chamado a votar, o Deputado pronunciará os nomes dos candidatos de sua preferência na seguinte ordem: Presidente, Primeiro Secretário, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Secretário, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Secretário e Quarto Secretário; e Prejudicado por força da Emenda Constitucional n. 40/2006.

V – O Secretário da Mesa anotará os nomes dos candidatos que receberem votos e as respectivas quantidades.

Art. 7º Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo: abrir artigo

I – terminada a votação, o Presidente determinará ao Secretário a contagem dos votos para o cargo de Presidente e esse fará a proclamação do resultado;

II – após conhecido o Presidente, por processo idêntico far- se-á a apuração dos votos para os demais cargos, observada a mesma ordem de votação; e

III – concluídos os trabalhos, o Presidente dará posse aos eleitos.

TÍTULO II Dos Órgãos da Assembléia

CAPÍTULO I Da Mesa Diretora

Seção I Disposições Preliminares

Art. 8º A Mesa Diretora, eleita por duas Sessões Legislativas, é o órgão de direção dos trabalhos da Assembléia Legislativa e compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários. abrir artigo

§ 1º Para substituir, eventualmente, o Presidente e os 1º e 2º Secretários, haverá um 1º e 2º Vice-Presidentes e um 3º e 4º Secretários, respectivamente.

§ 2º Nenhum membro da Mesa Diretora deixará a cadeira sem que esteja presente, no ato, o substituto.

§ 3º O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes dos Secretários, na ausência dos mesmos.

Art. 9º As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão: abrir artigo

I – ao findar a Legislatura;

II – na terceira Sessão Legislativa, com a eleição da nova Mesa;

III – pela renúncia;

IV – em virtude de licença por prazo superior a noventa dias; e

V – automaticamente, pela falta de comparecimento às reuniões normais e extraordinárias da Mesa, por três consecutivas ou dez intercaladas, em todos os casos, quando sem justificativa.

Art. 10 Vago qualquer cargo da Mesa Diretora ou seus respectivos substitutos, a eleição deverá ser marcada dentro de cinco dias, para se realizar no prazo de quinze dias subseqüentes à ocorrência da vaga. abrir artigo

Parágrafo único Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando com prioridade absoluta até que seja concluída.

Art. 11 Os integrantes da Mesa Diretora não poderão participar, como membro, de outras Comissões Permanentes ou Parlamentares de Inquérito. abrir artigo

Art. 12 À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia, especialmente: abrir artigo

I – na parte legislativa:

a) tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante as Sessões Legislativas e nos interregnos;

c) dar conhecimento à Assembléia, na última sessão do ano, de relatório dos trabalhos realizados;

d) propor, privativamente, à Assembléia, a criação dos cargos necessários aos seus serviços administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;

e) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembléia e dos seus serviços; e

f) dar parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou o Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia.

II – na parte administrativa:

a) dirigir os serviços da Assembléia;

b) prover a política interna da Assembléia;

c) nomear, classificar, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, conforme o disposto no inciso II do art. 44 da Constituição Estadual;

d) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;

e) permitir que sejam irradiados, filmados, gravados ou televisionados os trabalhos da Assembléia;

f) autorizar a abertura de licitações e homologá-las;

g) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembléia e submetê-los à apreciação do Plenário, mediante Projeto de Resolução; e

h) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia.

Art. 13 Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em comissão, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de administração da Assembléia. abrir artigo

§ 1º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Assembléia, e por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.

§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando dois membros da Mesa Diretora já estiverem licenciados ou afastados, salvo motivo de força maior, comprovado.

§ 3º Será privativa da Mesa Diretora a iniciativa de projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Assembléia e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

Seção II Do Presidente

Art. 14 O Presidente é a figura representativa da Assembléia quando ela houver de ser enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento. abrir artigo

Art. 15 São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: abrir artigo

I – quanto às sessões da Assembléia:

a) presidir as sessões, abrir, suspender, interromper e encerrá-las;

b) manter a ordem e fazer observar a Constituição da República, a Constituição do Estado e este Regimento;

c) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações;

d) conceder a palavra aos Deputados;

e) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, faltar com consideração à Assembléia ou a quaisquer de seus membros e, em geral, ao Chefe dos Poderes Públicos, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e suspendendo a sessão, se necessário;

f) decidir recurso contra a decisão do Presidente de comissão, em questão de ordem por este resolvida;

g) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando anti-regimentais;

h) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

i) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;

j) decidir, soberanamente, as questões de ordem e reclamações;

l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;

m) submeter à discussão e à votação a matéria a isto destinada;

n) estabelecer o ponto da questão sobre o que deve ser feita a votação;

o) anunciar o resultado da votação;

p) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos, a qual deverá conter, tanto quanto possível, projetos de Deputados de todos os partidos;

q) convocar sessões ordinárias extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento; e

r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação da presença.

II – quanto às proposições:

a) distribuir proposições e processos às comissões;

b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;

c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;

d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar os requerimentos verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação; e

g) mandar arquivar as proposições que tenham recebido pareceres contrários em todas as comissões a que tenham sido distribuídas.

III – quanto às Comissões:

a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das comissões e seus suplentes, bem como os substitutos ocasionais destes, em suas faltas e impedimentos;

b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 2º do art. 41 deste Regimento;

c) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias;

d) convocar, ao menos uma vez por mês, os Presidentes das Comissões Permanentes para, sob a sua Presidência, com a presença dos líderes, procederem ao exame das matérias e adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos legislativos; e

e) convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar proposição em regime de urgência.

IV – quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer; e

d) tomar decisões cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V – quanto às publicações:

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais, de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;

b) determinar a publicação constante do expediente a que se refere o § 3º do art. 124 deste Regimento;

c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata; e

d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

§ 1º Compete também ao Presidente da Assembléia:

I – justificar a ausência de Deputado quando ocorrida nas condições do inciso V do art. 91 deste Regimento;

II – dar posse aos Deputados;

III – presidir as reuniões dos líderes;

IV – assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Justiça e de Alçada, aos Tribunais Regionais Eleitorais, ao Tribunal do Trabalho, aos Tribunais de Contas, às Assembléias Estaduais e aos Embaixadores estrangeiros;

V – fazer reiterar os pedidos de informações;

VI – dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Assembléia;

VII – zelar pelo prestígio e decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;

VIII – adotar procedimento judicial cabível nos casos de injúria, calúnia ou difamação feita à Assembléia ou a um ou mais de seus membros, por solicitação dos interessados, neste último caso;

IX – convocar sessão secreta da Assembléia a requerimento de um dos partidos nela representado, para deliberar sobre acusações à honra de um de seus membros, produzidas por um dos Deputados, dentro ou fora da Assembléia;

X – promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou daqueles cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de quarenta e oito horas;

XI – assinar, juntamente com os 1º e 2º Secretários, as Resoluções da Assembléia, os Decretos Legislativos, as Atas das sessões e demais atos da Mesa; e

XII – representar, em qualquer circunstância a Assembléia Legislativa junto aos demais Poderes do Estado.

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa Diretora, oferecer qualquer proposição e só votará nos casos de votação nominal, tendo direito ao voto de desempate nos processos de votação.

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propõe discutir.

§ 4º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público.

§ 5º O Presidente terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar as proposições, ressaltadas os casos em que este Regimento estabelecer prazos diversos.

Seção III Dos Vice-Presidentes

Art. 16 Sempre que o Presidente não se encontrar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, os 1º e 2º Vice- Presidentes o substituirão no desempenho de suas funções, cedendo- lhe o lugar logo que ele for presente. abrir artigo

Parágrafo único Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, a substituição se processará segundo a mesma norma.

Art. 17 Competirá, ainda, aos Vice-Presidentes, desempenhar as atribuições do Presidente em suas licenças, impedimentos ou afastamentos. abrir artigo

Seção IV Dos Secretários

Art. 18 São atribuições dos Secretários da Mesa Diretora: abrir artigo

I – do 1º Secretário:

a) receber e elaborar a correspondência da Assembléia;

b) fazer recolher em boa ordem as proposições e apresentá- la oportunamente;

c) ler súmula de matéria constante do Expediente e despachá-la;

d) proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;

e) assinar, depois do Presidente, os Decretos Legislativos, as Resoluções da Assembléia, as atas das sessões e demais atos da Mesa;

f) inspecionar os trabalhos da Secretaria, interpretar o seu Regulamento e fazer observá-lo;

g) decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Secretaria Executiva da Casa;

h) autorizar e fiscalizar, em nome da Mesa, as despesas da Secretaria Executiva;

i) providenciar para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam mantidos em ordem e visar todos os documentos referentes a pagamento;

j) examinar e visar as folhas de remuneração dos Deputados, confrontando-as com as exigências regimentais;

l) apurar a presença dos Deputados às sessões e a não participação nas votações;

m) assinar a correspondência cujos destinatários não sejam mencionados no inciso IV do § 1º do art. 15 deste Regimento; e

n) colaborar na execução do Regimento Interno.

II – do 2º Secretário:

a) fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;

b) assinar, depois do 1º Secretário, os Decretos Legislativos, as Resoluções da Assembléia, as atas das sessões e demais atos da Mesa;

c) redigir as atas das sessões secretas;

d) auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação nominal e nas eleições;

e) anotar o tempo e o número de vezes que cada Deputado falar sobre o assunto em discussão;

f) encarregar-se dos livros de inscrição de oradores; e

g) colaborar na execução do Regimento Interno.

Parágrafo único Compete aos 3º e 4º Secretários substituírem, eventualmente, os 1º e 2º Secretários em suas ausências, impedimentos e afastamentos.

CAPÍTULO II Das Comissões

Seção I Disposições Preliminares

Art. 19 As Comissões da Assembléia serão: abrir artigo

I – permanentes, as que subsistem através das legislaturas; e

II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 20 Na composição das Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser obedecida a proporcionalidade partidária, a qual se define com o número de lugares reservados aos partidos ou blocos parlamentares em cada comissão. abrir artigo

Parágrafo único Para compor as Comissões Permanentes, os Deputados serão indicados pelas lideranças partidárias ou de blocos. Se no prazo de quinze dias, a partir do início da Sessão Legislativa, as lideranças ou blocos se omitirem em tais indicações, o Presidente as fará de ofício, observadas as seguintes diretivas:

I – dividir-se-á a totalidade do número de membros de todas as comissões pelo número de cadeiras na Assembléia Legislativa, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária;

II – a seguir, multiplicar-se-á o número de Deputados de cada partido ou bloco pelo quociente encontrado no inciso I, com três casas decimais; o resultado define o número de representantes na comissão, a serem indicados pelos respectivos líderes;

III – para preenchimento das vagas restantes, resultantes das eventuais sobras, terá preferência, pela ordem, os partidos ou blocos que obtiverem as maiores médias decimais;

IV – no caso de empate entre dois ou mais partidos ou blocos, a preferência será dada ao partido ou bloco que tiver obtido maior número de legendas no pleito eleitoral; e

V – as indicações de membros, pelos líderes, obedecerá ao sistema de rodízio, cabendo a preferência ao líder da maior bancada, que indicará o primeiro membro, a segunda bancada o membro seguinte e assim sucessivamente, repetindo a operação até a indicação da totalidade dos membros de todas as comissões.

Art. 21 Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão designados por ato do Presidente da Assembléia publicado no órgão oficial da Assembléia Legislativa. abrir artigo

§ 1º Nessas comissões, cada partido poderá ter tantos suplentes quantos forem seus membros efetivos.

§ 2º Os suplentes poderão tomar parte nos trabalhos das respectivas comissões, só tendo direito a voto, porém, no caso do membro de seu partido estar licenciado, impedido ou ausente.

§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na Sessão Legislativa seguinte.

§ 4º Havendo, porém, vaga resultante de ato que importe a redução do número de membros da Assembléia de seu quorum, será preenchida por um substituto especial, indicado pela liderança partidária, havendo, neste caso, acumulação temporária deste lugar com o de sua comissão efetiva.

Seção II Das Comissões Permanentes e sua Competência

Art. 22 Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de quinze dias. abrir artigo

Parágrafo único As Comissões Permanentes têm por objetivo especial estudar os assuntos submetidos regimentalmente ao seu exame e, sobre eles, manifestar a sua opinião.

Art. 23 As Comissões Permanentes são: abrir artigo

I – de Constituição, Justiça e Redação3;

II – de Orçamento e Finanças;

III – de Legislação Agrária, Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio, Ciências e Tecnologia e Meio Ambiente;

IV – de Educação, Cultura e Desporto, Saúde Pública, Legislação e Assistência Social;

V – de Obras Públicas, Transporte e Comunicação;

VI – de Serviço Público, Trabalho, Segurança Pública e Municipalismo;

VII – de Direitos Humanos e Cidadania; e

VIII – Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor*; e

IX – Comissão de Legislação Participativa*.

§ 1º O número de membros das Comissões Permanentes será fixado no início da cada legislatura.

§ 2º Será obrigatório o comparecimento do Deputado- membro aos trabalhos da comissão, sob pena de perda do jeton em caso de faltar cinco reuniões consecutivas sem justificação, cabendo- lhe ampla defesa.

§ 3º O suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa e nem para a Presidência ou Vice-Presidência de comissão.

Art. 24 A competência das Comissões Permanentes, além das atribuições constantes no § 2º do art. 49 da Constituição Estadual, é a definida nos parágrafos deste artigo. abrir artigo

§ 1º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete opinar e emitir parecer sobre aspecto constitucional, jurídico ou legal4:

I – Proposta de Emenda à Constituição Federal;

II – exercício dos Poderes Estaduais;

III – força pública; Nova redação dada pela Resolução n. 177, de 27 de dezembro de 2004. Idem. *Nova redação dada por força das Resoluções n. 140, de 25 de junho de 2003 e n. 147, de 15 de julho de 2003. Assembléia Legislativa do Estado do Acre 25

IV – ajustes e convênios;

V – licença do Governador e do Vice-Governador para interromper o exercício das funções ou ausentar-se do Estado;

VI – licença para processar Deputados;

VII – criação, desmembramento, anexação e retificação de divisa, divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado;

VIII – organização e reorganização dos serviços públicos e criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras, funções e regime do funcionalismo;

IX – perda de mandado de Deputado;

X – deveres do mandato em geral;

XI – recursos previstos neste Regimento.

XII – apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão; e

XIII – redigir, conforme manifestações do Plenário, documentos ou proposições que digam respeito à economia interna da Assembléia Legislativa ou expressem o ponto de vista do Poder em relação a assuntos diversos5.

§ 2º À Comissão de Orçamento e Finanças compete, ainda, opinar sobre:

I – assuntos relativos aos problemas econômicos do Estado, em especial qualquer proposição, memorial ou documento que se refira a favores ou isenções a qualquer dessas atividades ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;

II – convênio de fundo econômico;

III – tarifas e sistemas tributários;

IV – matéria tributária e empréstimos públicos;

V – proposições, inclusive aquelas privativas de outras comissões, que concorram para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita pública;

VI – fixação de remuneração e da ajuda de custo dos Deputados, além da representação da Mesa Diretora;

VII – subsídios e representação do Governador, Vice- Governador e vencimento dos Secretários de Estado;

VIII – prestação de contas do Governador do Estado e atos do Tribunal de Contas; e

IX – o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em todos os seus aspectos e os projetos referentes à abertura de créditos. Nova redação dada pela Resolução n. 177, de 27 de dezembro de 2004.

§ 3º À Comissão de Legislação Agrária, Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio, Ciências e Tecnologia e Meio Ambiente compete, ainda, opinar sobre:

I – problemas econômicos relacionados ao estabelecimento da política agropastoril do Estado e o desenvolvimento de atividades industriais e comerciais;

II – normalização e organização do desenvolvimento da política de terras rurais;

III – atividades relacionadas à preservação e exploração racional da flora e da fauna regional;

IV – política e sistema estadual do meio ambiente;

V – proposição que envolvam aspectos de natureza tecnológica ou científica;

VI – eletrificação, produção e comercialização rural;

VII – aspectos creditícios e securitários da produção; e

VIII – irrigação e conservação do solo.

§ 4º À Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde Pública, Legislação e Assistência Social compete, ainda, opinar sobre:

I – assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito da educação, recursos humanos e financeiros para a educação;

II – desenvolvimento cultural, patrimônio histórico, artístico e científico;

III – sistema desportivo estadual, sua organização, política e plano estadual de educação física e desportiva;

IV – assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;

V – organização institucional da saúde do Estado;

VI – política da saúde, processo de planificação da saúde e Sistema Único de Saúde;

VII – ações, serviços e campanhas de saúde pública; e

VIII – defesa, assistência e educação sanitária e assistência social, ou a todos a que elas se refiram.

§ 5º À Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação compete, ainda, opinar sobre:

I – o estudo de todas as questões relativas às obras públicas, ao seu uso e gozo, bem como sobre interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos;

II – assuntos que se refiram à viação e transportes públicos; e

III – aspectos gerais da política de comunicação do Estado.

§ 6º À Comissão de Serviço Público, Trabalho, Segurança e Municipalismo compete, ainda, opinar sobre:

I – matéria concernente à concessão de serviços públicos e de utilidade pública;

II – proposições que digam respeito à organização e reorganização dos serviços das repartições da administração direta ou indireta;

III – criação e extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções, bem como a política salarial;

IV – regime jurídico do pessoal civil do Estado;

V – proposições relativas à cooperativismo, sindicalismo e relações de trabalho;

VI – assuntos atinentes à segurança do Estado, à Polícia Militar e à Polícia Civil; e

VII – aspectos técnico-administrativos da criação, desmembramento, anexação e retificação de divisa e divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado.

§ 7º À Comissão de Direitos Humanos e Cidadania compete, ainda, opinar sobre:

I – violação dos direitos humanos de qualquer tipo ou natureza;

II – divulgação, promoção e defesa dos direitos individuais e coletivos emanados das Constituições Federal e Estadual e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU;

III – atividades realizadas pelos mecanismos de segurança, Polícia Militar e Polícia Civil nos casos em que forem agredidos direitos individuais e coletivos do cidadão acreano, notadamente quando se verificarem violência policial, em quaisquer circunstâncias, e ações de grupos paramilitares;

IV – injustiça e arbitrariedade revelando e tornando público, através dos meios de comunicação, toda e qualquer violação dos direitos humanos, suas causas e conseqüências;

V – conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;

VI – trabalho realizado pelos movimentos populares e sindicais, colaborando e assessorando suas lutas em defesa dos direitos;

VII – discriminações raciais, sociais e de opções sexuais;

VIII – direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;

IX – adoção de providências necessárias à proteção dos direitos humanos;

X – condutas e/ou situações contrárias aos direitos humanos;

XI – propostas de leis e outros atos normativos visando à formação dos direitos humanos; e

XII – o procedimento dos órgãos oficiais do Estado, podendo:

a) promover medidas pedagógicas, juntamente com o Governo Estadual, objetivando desenvolver nas atividades dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas o devido respeito aos direitos humanos;

b) recomendar ao Governo do Estado a inclusão dos direitos humanos, como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes das Polícias Militar e Civil;

c) recomendar aos Governos Estadual e Municipal a exoneração dos violadores dos direitos humanos do quadro de seus serviços de segurança;

d) realizar juntamente com entidades de defesa dos direitos humanos locais, nacionais e/ou internacionais, atividades de promoção dos direitos humanos;

e) manter sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a assegurar o respeito dos direitos humanos e, especialmente, evitar a ocorrência de tortura; e

f) reivindicar a proteção para qualquer pessoa queixosa, testemunha ou vítima, de ofensa aos direitos humanos.

§ 8º Revogado pela Resolução n. 177, de 2004.

§ 9º À Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor compete opinar sobre:

I – proposição e assuntos relativos à defesa do consumidor, bem como à organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins;

II – receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de direitos do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria;

III – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor, colaborar com entidades governamentais e não-governamentais de defesa do consumidor, na consecução das suas finalidades;

IV – elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor; e

V – propor junto a órgãos públicos ações que visem resguardar direitos do consumidor6.

§ 10 À Comissão de Legislação Participativa compete opinar:

I – nas sugestões de iniciativa legislativa propostas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações, conselhos, organizações não governamentais e afins;

II – fiscalizar e acompanhar a implementação das leis aprovadas no Estado;

III – promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos e sociais, de interesse da comunidade;

IV – as sugestões de iniciativa legislativa deverão ser aprovadas, a priori, pelas entidades acima mencionadas, conforme suas determinações estatutárias e, depois, encaminhando junto ao pedido cópia da ata da assembléia que deliberou pelo pleito, bem como, cópia do estatuto da entidade; e

V – as sugestões de iniciativa legislativa, que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa, serão transformadas em proposições legislativas de sua iniciativa, que serão encaminhadas à Mesa Diretora, para tramitação na forma regimental7.

Seção III Das Comissões Temporárias

Art. 25 As Comissões Temporárias são constituídas para fins predeterminados, por proposta da Mesa Diretora ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia, com a aprovação da maioria absoluta. abrir artigo

§ 1º As Comissões Temporárias são:

I – especiais;

II – de inquérito;

III – de sindicância; e

IV – de representação.

§ 2º Nas hipóteses dos itens I e III, o autor do requerimento poderá fazer parte da Comissão não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator.

§ 3º A Comissão deverá se instalar no prazo de cinco dias após a nomeação de seus membros. Redação dada pela Resolução n. 140, de 25 de junho de 2003.

§ 4º A proposta da Mesa ou requerimento deverá indicar:

I – a finalidade;

II – o número de membros; e

III – o prazo de funcionamento.

§ 5º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria de seus membros e aprovado pela maioria absoluta da Assembléia.

Subseção I Das Comissões Especiais

Art. 26 As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: abrir artigo

I – Propostas de Emenda à Constituição Estadual;

II – leis delegadas (art. 57, § 2º da Constituição Estadual);

III – matéria afeta à economia interna da Assembléia Legislativa; e

IV – análise de assuntos inerentes ao interesse do Estado.

§ 1º O trabalho das comissões deve concluir com um relatório, projeto de lei ou de resolução.

§ 2º Não caberá Comissão Especial para tratar de assuntos afetos à competência das Comissões Permanentes.

Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 27 As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 49, § 3º da Constituição Estadual, terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinantes que tenham dado origem à sua formação. abrir artigo

§ 1º Aprovada a proposta da Mesa ou o requerimento, o Presidente promulgará, dentro de quarenta e oito horas, a competente resolução.

§ 2º Publicada a resolução, as bancadas, em vinte e quatro horas, indicarão os seus representantes na comissão, observado o disposto no art. 20 deste Regimento.

§ 3º O Deputado integrante da Comissão de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto, bem como para assessorá-lo em questões especializadas.

§ 4º Os requerimentos destinados a prorrogar os trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito serão entregues à Mesa Diretora antes do término do respectivo prazo, com a assinatura da maioria dos membros da comissão, dependendo de aprovação do Plenário, por maioria absoluta, na sessão seguinte ao recebimento do pedido, computando-se o início do prazo de prorrogação a partir do término do prazo inicial.

§ 5º Não será criada nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 28 O trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerá às normas especiais previstas na legislação específica (Lei Federal n. 1.579, de 18 de março de 1952) abrir artigo

§ 1º No exercício dessas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especial, dentro e fora da Assembléia, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretário de Estado e tomar depoimento de autoridades8.

§ 2º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições, estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde a pessoa resida ou se encontre, na forma do art. 219 do Código de Processo Penal.

§ 3º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora, incumbir a qualquer de seus membros ou funcionários dos serviços administrativos da Assembléia a realização de sindicância ou diligência necessárias aos seus trabalhos.

§ 4º Quando não houver incidência em crime de responsabilidade (Lei Federal n. 1.079, de 10 de abril de 1950) a Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se a Assembléia for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.

§ 5º Apuradas as responsabilidades e se a Assembléia não for competente para deliberar a respeito, a comissão enviará o relatório, acompanhado da documentação respectiva e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, à instância judiciária competente, para processo e julgamento dos culpados. Nova redação dada pela Resolução n. 78, de 14 de abril de 2003.

§ 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, o Código de Processo Penal.

§ 7º Qualquer Deputado poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates. Querendo esclarecimentos de qualquer ponto, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou indiciado, apresentando, se desejar, quesitos.

§ 8º O Deputado que, por ausência não justificada, prejudicar a instalação ou funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá mais participar como membro de outras Comissões Temporárias durante a Sessão Legislativa correspondente.

§ 9º Quando a elucidação e coleta de informações, documentos e dados se fizerem necessários em localidades fora da capital, deverá a Assembléia Legislativa prover os meios para tal fim9.

Subseção III Das Comissões de Sindicância

Art. 29 As Comissões de Sindicância serão constituídas para proceder a investigação sumária de fato determinado. abrir artigo

§ 1º A comissão poderá ouvir pessoas convidadas e que tenham conhecimento do objetivo da investigação.

§ 2º A comissão fixará previamente o roteiro de suas objetividades.

Subseção IV Das Comissões de Representação

Art. 30 São duas as Comissões de Representação: abrir artigo

I – interna; e

II – externa.

Art. 31 A Comissão de Representação Interna será eleita na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar. abrir artigo

§ 1º Compete à Comissão de Representação Interna:

I – resolver as questões inadiáveis surgidas durante o recesso;

II – apreciar e votar pedidos de licença que derem entrada durante o recesso; Redação dada pela Resolução n. 70, de 28 de junho de 2001.

III – atender o que dispõe os incisos II, III e V, do § 2º do art. 49 da Constituição Estadual; e

IV – apreciar e votar proposições, salvo as que dependem de quorum especial.

§ 2º Para a eleição da comissão de que trata artigo, serão obedecidos os mesmos critérios da eleição da Mesa Diretora.

Art. 32 A Comissão de Representação Externa tem por finalidade estar presente a atos em nome de Assembléia ou para desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. abrir artigo

§ 1º A Comissão de Representação Externa será integrada, sempre, por pelo menos um membro da Mesa Diretora, que exercerá a função de Presidente da mesma.

§ 2º Quando a execução de seus objetivos implicar ônus para a Assembléia a comissão poderá ser criada se a Mesa manifestar- se favoravelmente.

Seção IV Do Órgão Diretivo das Comissões

Art. 33 As Comissões Permanentes e Temporárias, dentro dos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente. abrir artigo

§ 1º A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

I – no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes; e

II – nas Sessões Legislativas subseqüentes, pelo Presidente da comissão na sessão anterior ou pelo mais idoso dos membros presentes.

§ 2º Nas Comissões Temporárias compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

§ 3º A eleição de que trata este artigo será feita por votação nominal e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

Art. 34 O Presidente da comissão será, nos seus impedimentos e ausências nas reuniões, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da comissão. abrir artigo

Parágrafo único Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o termino da Sessão Legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 35 Ao Presidente de comissão ou ao seu substituto compete: abrir artigo

I – determinar o cumprimento do art. 42 deste Regimento;

II – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da comissão;

III – presidir todas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

IV – dar conhecimento à comissão da matéria recebida, bem como dos relatores designados;

V – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre o que devem emitir parecer;

VI – fazer ler, pelo secretário da comissão, a ata da reunião anterior;

VII – conceder a palavra aos membros da comissão e aos Deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;

VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, faltar à consideração a seus Pares ou aos representantes do Poder Público;

IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;

X – submeter à votação as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado;

XI – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

XII – solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros da comissão, no caso de vaga;

XIII – representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com as outras comissões e com os líderes;

XIV – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão; e

XV – prestar à Mesa Diretora, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na letra “c”, inciso I, do art. 12 deste Regimento.

Parágrafo único O Presidente poderá funcionar como relator nas proposições e terá direito ao voto de desempate nos processos.

Art. 36 Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Assembléia. abrir artigo

§ 1º Se a questão de ordem envolver matéria constitucional, a decisão do recurso competirá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 2º Quando o recurso for contra a decisão do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o julgamento caberá ao Plenário da própria comissão, na mesma sessão em que for interposto.

Art. 37 Os Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias, bem assim os líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão sob a presidência deste para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos. abrir artigo

Art. 38 O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa condição, presidir a comissão, podendo, no entanto, discuti-la e votá-la. abrir artigo

Parágrafo único Também é vedado ao autor de proposição ser dela relator.

Art. 39 Todos os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas comissões serão remetidos ao arquivo. abrir artigo

Seção V Dos Impedimentos e Ausências

Art. 40 Sempre que um membro da comissão não puder comparecer às reuniões, comunicará ao seu Presidente, diretamente ou por intermédio do líder de seu partido, para efeito de convocação do respectivo suplente. abrir artigo

§ 1º Se a ausência não for precedida de aviso, poderá funcionar no lugar do Deputado ausente, qualquer dos seus suplentes, previamente designado.

§ 2º No caso do § 1º, o comparecimento posterior do titular não implicará na retirada compulsória do suplente, até decisão final da matéria em discussão.

Seção VI Das Vagas

Art. 41 As vagas da comissão verificar-se-ão: abrir artigo

I – com renúncia; e

II – com a perda do lugar;

§ 1º A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembléia.

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na comissão o Deputado que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, previamente, por escrito, à comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º O Deputado que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá retornar da mesma Sessão Legislativa.

§ 4º A vaga em comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de três sessões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

§ 5º A liderança partidária que, expressa ou tacitamente, não indicar dentro do prazo regimental os membros da sua bancada para compor as comissões de que trata o Capítulo II, do Título II deste Regimento, terá declarada deserta a sua participação por ato da Presidência, suprindo-lhe, também, de ofício, a respectiva vacância.

Seção VII Das Reuniões

Art. 42 As comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembléia, nos dias e horários fixados pela maioria de seus membros. abrir artigo

§ 1º O Diário da Assembléia Legislativa publicará a relação das comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam reuniões.

§ 2º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes ou substitutos, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas através do Diário da Assembléia Legislativa, com vinte e quatro horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.

§ 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Art. 43 As reuniões das comissões serão públicas, reservadas e secretas. abrir artigo

§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

§ 2º Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e terceiros devidamente convidados.

§ 3º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões, quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

§ 4º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.

§ 5º Só Deputados poderão assistir as reuniões secretas.

§ 6º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Assembléia. Neste caso, a comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembléia.

Art. 44 As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia, salvo para exame de matéria em regime de urgência. abrir artigo

Seção VIII Dos Trabalhos

Art. 45 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros. abrir artigo

Art. 46 O Presidente da comissão ou seu substituto tomará assento à mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem: abrir artigo

I – leitura da ata da reunião anterior;

II – leitura sumária do expediente;

III – comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores; e

IV – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único Esta ordem poderá ser alterada pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 47 As comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. abrir artigo

Art. 48 As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para a emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas nos termos do art. 187 deste Regimento, salvo as exceções previstas: abrir artigo

I – de três dias, nas matérias em regime de urgência;

II – de dez dias, ns matérias em regime de prioridade; e

III – de quinze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

§ 1º Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Deputado, ouvido o Plenário.

§ 2º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, as comissões terão o prazo máximo de oito horas para oferecê-lo, ainda que verbalmente. Esgotado este prazo, o Presidente da Assembléia designará um relator especial, que dará parecer verbalmente. Os projetos em regime de urgência não gozarão desse prazo, sendo os pareceres dados imediatamente, conforme determina este Regimento.

§ 3º No caso de emendas oferecidas em Plenário, os pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos no § 5º deste artigo, findo o qual proceder-se-á como parágrafo anterior.

§ 4º Não serão aceitas emendas, quer das comissões, quer de Deputados em Plenário que ampliem ou estendam favores, bem como as que não correspondam rigorosamente à matéria de que versa o projeto e não tenham conexão precisa com a mesma.

§ 5º Para opinar sobre as emendas oferecidas nos termos do § 3º deste artigo, terá cada comissão o seguinte prazo:

I – dois dias, nos casos de proposição em regime de urgência, prazo este comum e simultâneo a todas as comissões;

II – quatro dias, nas matérias em regime de prioridade; e

III – oito dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

Art. 49 Os pareceres serão publicados no Diário da Assembléia Legislativa, à medida que forem sendo aprovados pelas respectivas comissões. abrir artigo

Art. 50 Para as matérias submetidas às comissões deverão ser nomeados relatores dentro de quarenta e oito horas, exceto para as em regime de urgência, quando a designação será imediata. abrir artigo

Parágrafo único O relator terá para apresentação de seu parecer escrito os seguintes prazos.

I – dois dias, nas matérias em regime de urgência;

II – sete dias, nas matérias em regime de prioridade; e

III – dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

Art. 51 O relator solicitará ao Presidente da comissão, reunião extraordinária sempre que necessário para não ultrapassar os prazos do artigo anterior. abrir artigo

Art. 52 Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. abrir artigo

§ 1º Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis; aos demais Deputados presentes só será permitido falar cinco minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a quinze minutos.

§ 2º Encerrada a discussão, imediatamente, proceder-se- à à votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.

§ 4º O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.

§ 5º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 53 Às proposições em regime de urgência não será concedida vista, respeitando-se para as demais matérias os seguintes prazos: abrir artigo

I – de dois dias, nos casos em regime de prioridade; e

II – de três dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

§ 1º Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

§ 2º A vista será conjunta e na secretaria das comissões, quando ocorrer mais de um pedido.

Art. 54 Quando o membro de comissão retiver, após reclamação do Presidente, vencido o prazo, matéria sujeita a exame, será o fato comunicado ao Presidente da Assembléia. abrir artigo

Parágrafo único O Presidente da Assembléia fixará ao Deputado o prazo de três dias para devolução e, se não atendido, determinará a restauração do processo.

Art. 55 Para efeito de contagem, os votos serão considerados: abrir artigo

I – favoráveis:

a) “pelas conclusões”;

b) “com restrições”; e

c) “em separado”, não divergente da “conclusão”.

II – contrários, “os vencidos”.

Parágrafo único Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.

Art. 56 Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las distribuindo cada parte a um relator, mas designando um relator geral, de modo que se forme o parecer único. abrir artigo

Art. 57 As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos dos aspectos que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências na dilatação de prazos previstos no art. 48 deste Regimento. abrir artigo

Art. 58 É permitido a qualquer Deputado assistir as reuniões das comissões, tomar parte nas discussões e apresentar exposições escritas ou sugerir emendas. abrir artigo

Parágrafo único As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão, e se poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência para apreciar; não serão tidas como tais, para nenhum efeito, se a comissão não as adotar.

Art. 59 Somente por ordem do Presidente da comissão, poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sobre as proposições em andamento. abrir artigo

Art. 60 Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente. abrir artigo

Art. 61 A requerimento de comissão ao Presidente da Assembléia, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário da Assembléia Legislativa. abrir artigo

Art. 62 A secretaria das comissões, no último dia útil de cada mês, encaminhará, independentemente de solicitação, ao Presidente da Assembléia, Presidentes de comissões, líderes das bancadas, de blocos e do Governo, relatório contendo informações sobre a situação das proposições em tramitação. abrir artigo

Seção IX Da Distribuição

Art. 63 A distribuição de matérias às comissões será feita pelo Presidente da Assembléia, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, depois de recebida. abrir artigo

§ 1º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em primeiro lugar, e a de Orçamento e Finanças em último, quando for o caso.

§ 2º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitando o prazo estabelecido no art. 48 deste Regimento, devendo o Subsecretário de Atividades Legislativas dar ciência, por escrito, ao Presidente, quando do seu término.

Art. 64 Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por dois terços dos seus membros, concluir parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada imediatamente ao Plenário, por intermédio da Mesa, ainda quando já distribuída às outras comissões, para imediata inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Adotar-se-á a mesma solução quando a declaração de inconstitucionalidade, embora não se referindo a todos, alcance os preceitos fundamentais da proposição. abrir artigo

Parágrafo único Se o Plenário julgar constitucional a proposição, esta voltará às outras comissões às quais tenha sido distribuída; se julgar inconstitucional, estará rejeitada. Cabe, também, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, apresentar emendas à proposição rejeitada, a fim de torná-la constitucional, legal e jurídica, sempre que isto for possível.

Art. 65 As comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso. abrir artigo

Parágrafo único Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o relator.

Art. 66 Se a comissão pretender audiência de outra, solicitará no próprio processo ao Presidente da Assembléia, que decidirá a respeito. abrir artigo

Art. 67 As proposições com pareceres das comissões oferecidas em legislaturas anteriores, serão a elas devolvidas para atualização dos membros. Só depois de recebidos novos pareceres das comissões, poderão as proposições ser incluídas na Ordem do Dia. abrir artigo

Seção X Dos Pareceres

Art. 68 Parecer é uma proposição em que há o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes. abrir artigo

§ 1º O parecer constará de três partes:

I – relatório, em que fará exposição da matéria em exame;

II – parecer do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se dar substitutivo ou se lhe oferecer emendas; e

III – parecer da comissão, com as assinaturas dos deputados que votaram a favor e contra.

§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.

§ 3º O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, a fim de ser devidamente redigido.

§ 4º Os pareceres verbais dados em Plenário, nos casos expressos neste Regimento, obedecerão as seguintes normais:

I – O Presidente da Assembléia convidará o Presidente da comissão para relatar ou designar relator para a proposição;

II – O Presidente da comissão ou relator designado dará o parecer, e se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento em Plenário, o parecer será tido como da comissão;

III – havendo manifestação contrária imediata, de qualquer membro da comissão o Presidente da Assembléia tomará os votos dos membros presentes, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos assim obtidos; e

IV – no caso de empate, prevalecerá o voto do relator.

Art. 69 Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de matéria, submetida a seu exame, ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada. abrir artigo

Art. 70 Os membros das comissões emitirão seu juízo mediante voto. abrir artigo

§ 1º Será “vencido” o voto contrário ao parecer.

§ 2º Quando o voto for fundamentado e determinado conclusão diversa da do parecer, tomará denominação de “voto em separado”.

§ 3º O voto será “pelas conclusões”, quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

§ 4º O voto será “com restrições”, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 71 É vedada a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Assembléia, em primeira instância e, em segunda, ao Plenário. abrir artigo

Parágrafo único Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

Seção XI Da Secretaria e das Atas

Art. 72 Cada comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo. abrir artigo

Parágrafo único Incluem-se nos serviços de secretaria:

I – a redação das atas das reuniões;

II – a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;

III – a sinopse dos trabalhos com andamento de todas as proposições em curso na comissão;

IV – a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição;

V – o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito; e

VI – o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

Art. 73 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com sumário das suas ocorrências. abrir artigo

§ 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de apreciação, devendo o Presidente da comissão assinar e rubricar todas as folhas. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo ou não, se julgar conveniente.

§ 2º As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.

§ 3º As atas de reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, nos termos do § 4º do art. 43, deste Regimento.

§ 4º A ata da reunião secreta, lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembléia.

Art. 74 Salvo as restrições contidas no artigo anterior, as atas das reuniões serão publicadas no Diário da Assembléia Legislativa, sempre que possível, devendo consignar obrigatoriamente: abrir artigo

I – hora e local da reunião;

II – nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

III – resumo do expediente; e

IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, e referência sucinta aos pareceres e às deliberações.

Seção XII Do Assessoramento Legislativo

Art. 75 As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativos e especializados em suas áreas de competências, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Assembléia, nos termos de resolução específica. abrir artigo

TÍTULO III Dos Deputados

CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres dos Deputados

Art. 76 O Deputado deve apresentar-se à Assembléia durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento de: abrir artigo

I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II – encaminhar, através da Presidência da Assembléia, pedidos escritos de informação a Secretários de Estado;

III – fazer uso da palavra;

IV – integrar as comissões e desempenhar missão autorizada;

V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; e

VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 77 O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das comissões, da seguinte forma: abrir artigo

I – às sessões plenárias, através de listas de presença, separados os Deputados por partido; e

II – nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

Art. 78 Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. abrir artigo

Art. 79 Ao início e término do mandato, o Deputado Estadual deverá apresentar a sua declaração pública de bens. (Emenda Constitucional n. 18-A/2000) abrir artigo

Art. 80 O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no inciso I do art. 43 da Constituição Estadual, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar. abrir artigo

§ 1º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o “caput” do art. 80, o suplente no exercício do mandato de Deputado Estadual participará, normalmente, dos trabalhos legislativos.

§ 2º A Mesa Diretora encaminhará correspondência ao suplente, informando o retorno do Deputado titular10.

Art. 81 No exercício do mandato, o Deputado atenderá as prescrições constitucionais e regimentais, sujeitando-se as medidas disciplinares nelas previstas. abrir artigo

§ 1º Os Deputados Estaduais são invioláveis, cívil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo com flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

I – a sustação do Processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato11.

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

§ 6º Nos demais casos, as prerrogativas processuais dos Deputados Estaduais arrolados como testemunhas não subsistirão, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trina dias, a convite judicial.

§ 7º A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa, que deliberará em votação nominal e pela maioria absoluta de seus membros.

§ 8º Os Deputados não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; e Redação dada pela Resolução n. 133, de 18 de junho de 2003. Nova redação dada pela Resolução n. 107, de 23 de dezembro de 2002.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; e

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 9º Os ex-Deputados Estaduais, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos serviços prestados, mediante prévia autorização da Mesa Diretora, a saber:

I – reprografia e xerox;

II – biblioteca;

III – sala do interlegis e processamento de dados; e

IV – utilização do ambulatório médico12.

Art. 82 O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa. abrir artigo

Art. 83 As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa que sejam incompatíveis com a execução da medida13. abrir artigo

CAPÍTULO II Dos Líderes

Art. 84 Líder é o porta-voz de uma representação partidária, do Governo, de bancadas ou de blocos e seu intermediário autorizado em relação aos órgãos da Assembléia. abrir artigo

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, dentro do prazo de quinze dias do início da Sessão Legislativa, os nomes dos respectivos líderes e vice-líderes, o mesmo acontecendo Nova redação dada pela Resolução n. 134, de 18 de junho de 2003. Nova redação dada pela Resolução n. 107, de 23 de dezembro de 2002. no caso da formação de bancadas. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa designará como líder o Deputado mais idoso do respectivo partido.

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.

§ 3º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.

Art. 85 É da competência do líder, além de outras atribuições conferidas neste Regimento, a indicação dos membros do respectivo partido e seus suplentes nas comissões. abrir artigo

Art. 86 As reuniões de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou iniciativa do Presidente da Assembléia, cabendo a este presidir a tais reuniões. abrir artigo

Art. 87 Os líderes e vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora, bem como serem desta substitutos eventuais. abrir artigo

Art. 88 O Governo do Estado poderá indicar Deputados para exercerem a liderança do Governo, composta de líder e vice-líder. abrir artigo

CAPÍTULO III Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria

Art. 89 As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. abrir artigo

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um oitavo dos membros da Assembléia.

§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integravam em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 7º A agremiação que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

§ 8º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

Art. 90 Constitui maioria o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando- se minoria a representação imediatamente inferior, desde que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da maioria. abrir artigo

Parágrafo único Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta assume as funções regimentais e constitucionais da maioria o partido ou bloco parlamentar que tiver o maior número de representantes.

CAPÍTULO IV Das Licenças

Art. 91 O Deputado poderá obter licença para: abrir artigo

I – desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II – tratamento de saúde;

III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;

IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 43, inciso I, da Constituição Estadual; e

V – representar a Assembléia em missão designada pelo Presidente.

§ 1º Salvo nos casos de prorrogação de Sessão Legislativa Ordinária ou de convocação extraordinária, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§ 2º Suspender-se-á a contagem do prazo de licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva Sessão Legislativa, exceto na hipótese do inciso II, quando tenha havido assunção de suplente.

§ 3º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

§ 4º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 5º O Deputado que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.

Art. 92 A licença para tratamento de saúde só será deferida caso o pedido seja instruído com atestado médico, ratificado obrigatoriamente por junta médica para tal instituída. abrir artigo

Art. 93 O Deputado licenciado para tratamento de saúde perceberá seus subsídios integrais, salvo o correspondente às sessões extraordinárias. abrir artigo

CAPÍTULO V Da Remuneração e da Ajuda de Custo

Art. 94 A Comissão de Orçamento e Finanças formulará, até o dia 30 de novembro da última Sessão Legislativa, projeto de resolução fixando a remuneração e ajuda de custo dos Deputados, bem como a representação de gabinete dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, em consonância com o que determina os inciso IX e XXV do art. 44 da Constituição Estadual. abrir artigo

§ 1º Se a comissão não houver apresentado até a data fixada o projeto referido no caput deste artigo, a Mesa Diretora, dentro de quarenta e oito horas, oferecerá, revogando as disposições em vigor.

§ 2º As sessões extraordinárias da Assembléia Legislativa serão remuneradas e pelo comparecimento a estas será pago o correspondente a um trinta avos do subsídio mensal, por sessão.

§ 3º Será descontado do Deputado um trinta avos de seu subsídio mensal por três sessões plenárias que deixar de comparecer consecutivamente, ou de forma alternada, ou ainda, caso se retire da sessão até a Ordem do Dia, ficando isento desse desconto o Deputado que se ausentar do plenário apenas na Explicação Pessoal.

§ 4º Não sofrerá desconto o Deputado que estiver em licença para tratamento de saúde ou acompanhando pessoa enferma da família, licença maternidade ou de paternidade, e ainda, quando se afastar das sessões plenárias, em virtude de viagem na qual esteja representando o Poder Legislativo, e que esteja devidamente instituída em ato normativo da casa14.

Art. 95 Para subsidiar despesas imprescindíveis ao comparecimento às Sessões Legislativas Ordinárias, os Deputados Nova redação dada pela Resolução n. 101, de 27 de novembro de 2002. perceberão ajuda de custo, cujo valor será fixado em resolução específica. abrir artigo

§ 1º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas iguais, uma no início e outra ao encerramento de cada sessão legislativa ordinária.

§ 2º Somente fará jus à segunda parcela de ajuda de custo o Deputado que, naquela sessão legislativa, tiver comparecido a dois terços das sessões realizadas.

§ 3º Ao suplente que assumir nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 91 do Regimento Interno, a primeira parcela da ajuda de custo será paga proporcionalmente aos meses em que permanecer no exercício do mandato.

§ 4º O suplente que assumir em decorrência de vaga, como prevê o art. 97 do Regimento Interno, fará jus à primeira parcela da ajuda de custo se a posse se der antes de encerrada a sessão legislativa ordinária e a segunda, na forma prevista no § 2º deste artigo15.

Art. 96 O suplente licenciado não tem direito à percepção de remuneração, salvo a tratamento de saúde por período inferior a cento e vinte dias. abrir artigo

CAPÍTULO VI Da Vacância

Art. 97 As vagas na Assembléia verificar-se-ão em virtude de: abrir artigo

I – falecimento;

II – renúncia; e

III – perda de mandato, nos termos do art. 42 da Constituição Estadual.

Art. 98 A renúncia ao mandato será efetivada desde que o Deputado a torne expressa, em documento com firma reconhecida, entregue ao Presidente, lido no Expediente e publicado do Diário da Assembléia Legislativa, depois de escoadas setenta e duas horas sem que o signatário a reconsidere. abrir artigo

§ 1º Considera-se também haver renunciado o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente.

Art. 99 Perde o mandato o Deputado: abrir artigo

I – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 42 da Constituição Estadual;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Nova redação dada pela Resolução n. 36, de 16 de março de 2006.

III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das sessões da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;

IV – que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilícitas ou imorais, além de outros casos definidos no Regimento Interno;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; e

VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pela Assembléia, em votação nominal e por maioria absoluta de voto, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido com representação na Assembléia, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Deputado, de partido com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ao representado ampla defesa.

§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição,Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

I – recebida e processada na comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado que terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II – Se a defesa não for apresentada, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III – apresentada a defesa, a comissão procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a comissão oferecerá também o projeto de resolução de perda do mandato; e

IV – o parecer da comissão, uma vez lido no Expediente, publicado no Diário da Assembléia e distribuído em avulsos, será:

a) nos casos dos incisos I e II, do caput deste artigo, incluído em Ordem do Dia; e

b) nos casos dos inciso III e IV, do caput deste artigo, decidido pela Mesa Diretora.

Art. 100 Suspende-se o exercício do mandato: abrir artigo

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; e

II – por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durar seus efeitos.

Parágrafo único Durante a suspensão do exercício do mandato, por motivo de interdição, terá o Deputado direito à remuneração, exceto aquelas parcelas referentes ao efetivo exercício do mandato.

CAPÍTULO VII Da Convocação de Suplente

Art. 101 A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado nos casos de: abrir artigo

I – ocorrência de vaga;

II – investidura do titular nas funções definidas no art. 43, I, da Constituição Estadual;

III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a sessenta dias, vedada a soma de períodos, para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; e

IV – licença do titular nos termos do art. 91, inciso III, deste Regimento, desde que em prazo superior a sessenta dias.

§ 1º O suplente convocado terá o prazo de trinta dias para tomar posse e, não o fazendo, perderá para o suplente imediato a oportunidade de exercer o mandato, a qual só lhe será renovada quando ocorrer outra hipótese de substituição.

§ 2º Em caso de vaga, o prazo de trinta dias para a posse será contado a partir da data da convocação por escrito do respectivo suplente e publicada no órgão oficial da Assembléia ou, na falta deste, no Diário Oficial do Estado.

Art. 102 Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral. abrir artigo

CAPÍTULO VIII Do Decoro Parlamentar

Art. 103 O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes: abrir artigo

I – censura;

II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; e

III – perda do mandato.

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Deputado Estadual;

II – a percepção de vantagens indevidas; e

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 104 A censura será verbal ou escrita. abrir artigo

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembléia ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Deputado que:

I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; e

III – perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões de comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que:

I – usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; e

II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Assembléia ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão e respectivas Presidências.

Art. 105 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Deputado que: abrir artigo

I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou comissão haja resolvido devam ficar secretos;

IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; e

V – faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em sessão secreta, em votação nominal e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora aplicará, de ofício, a penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

Art. 106 A perda do mandato se aplicará nos casos e na forma previstos no art. 99 e seus parágrafos deste Regimento. abrir artigo

Art. 107 Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honoralidade, pode pedir ao Presidente da Assembléia ou de comissão que mande apurar a veracidade de argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. abrir artigo

TÍTULO IV Das Sessões

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 108 As sessões serão: abrir artigo

I – preparatórias, as que precederem a instalação da Sessão Legislativa em que houver eleição para a Mesa Diretora e seus substitutos eventuais;

II – ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto às segundas-feiras e sábados;

III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias; e

IV – solenes, as realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais.

Art. 109 As sessões ordinárias terão a duração de três horas, iniciando-se às dez horas, compondo-se das seguintes partes: abrir artigo

I – Pequeno Expediente;

II – Grande Expediente;

III – Ordem do Dia; e

IV – Explicação Pessoal.

Parágrafo único A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso16.

Art. 110 O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, obedecidas as normas do inciso I do art. 179 deste Regimento. abrir artigo

Art. 111 As inscrições dos oradores para falar durante a sessão far-se-ão do próprio punho, em livro especial, obedecendo a ordem cronológica, vedadas outras inscrições do Deputado que tenha usado ou cancelado a palavra no mesmo período. abrir artigo

§ 1º É permitida a permuta na ordem de inscrição, oralmente ou mediante declaração subscrita pelos permutantes.

§ 2º Na ausência do orador inscrito poderá representá-lo no ato da utilização, da cessão ou da permuta, o seu líder ou qualquer liderado credenciado pelo mesmo.

Art. 112 As sessões extraordinárias, previstas no inciso III do art. 108 deste Regimento, poderão ser convocadas pelo Presidente da Assembléia, pela maioria dos Deputados ou por deliberação da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, para tratar exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias: abrir artigo

I – prestação de compromisso do Governador;

II – exame e deliberação sobre a procedência de acusação contra o Governador e os Secretários de Estado;

III – aprovação de nomes indicados para os cargos de que tratam os incisos XXIV, XXVI e XXVIII, do art. 44 da Constituição Estadual;

IV – autorização ao Governador e Vice-Governador para se ausentar do Estado por mais de quinze dias;

V – julgamento das contas do Governador;

VI – tomada das contas do Governador, quando não apresentadas no prazo previsto pelo art. 78, inciso XVII, da Constituição Estadual;

VII – recebimento de renúncia do Governador ou Vice- Governador;

VIII – proposta orçamentária;

IX – comparecimento de Secretário de Estado para prestar esclarecimentos ao Plenário; Redação dada pela Resolução n. 132, de 18 de junho de 2003.

X – assuntos de emergência, nos casos de calamidade pública ou comoção intestina; e

XI – projetos de lei decorrentes de mensagens do Poder Executivo, enquadrados no § 3º do art. 54 da Constituição Estadual.

Parágrafo único Poderá ensejar, também, a convocação de sessões extraordinárias, a apreciação de outros projetos que, pela sua extrema relevância e alcance social, se retardada, poderia ocasionar danos irreversíveis à administração pública.

Art. 113 Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicará aos Deputados no decorrer da sessão em que for deliberada e, em casos diversos, por meio telefônico, telegráfico ou por ofício. abrir artigo

Parágrafo único Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, o Presidente tomará, para suprir, as providências que julgar necessárias.

Art. 114 As sessões extraordinárias terão a duração máxima de duas horas, destinadas, exclusivamente, à apreciação de matéria para as quais foram convocadas. abrir artigo

Art. 115 As sessões da Assembléia Legislativa serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. abrir artigo

Art. 116 Nas sessões solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente. abrir artigo

Art. 117 Poderá a sessão ser suspensa: abrir artigo

I – por conveniência da ordem;

II – por falta de quorum para votação de proposição, se não houver outra matéria a ser discutida;

III – para a recepção de autoridades, visitantes ilustres e outros acontecimentos que a Presidência julgar convenientes; e

IV – para entendimento de bancadas ou blocos parlamentares ou de suas respectivas lideranças, uma única vez.

Parágrafo único O tempo em que a sessão for suspensa poderá ser acrescido no período destinado à Ordem do Dia.

Art. 118 A sessão da Assembléia será encerrada antes de finda a hora regimental, nos seguintes casos: abrir artigo

I – tumulto grave;

II – em homenagem à memória dos que faleceram durante o exercício do mandato de Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado e Governador, Vice- Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, Presidente do Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal de Contas e ex- Senadores, Deputados Federais e Estaduais pelo Estado do Acre; e

III – quando presente menos de um terço de seus membros.

Art. 119 Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que os Deputados usem da palavra, nos casos de falecimento dos que tiverem exercido os mandatos ou cargos referidos no inciso II do artigo anterior. abrir artigo

Art. 120 Fora dos casos expressos nos arts. 117, 118 e 119 deste Regimento, só mediante deliberação da Assembléia, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, interrompida ou encerrada. abrir artigo

Art. 121 As comemorações de qualquer espécie só poderão ser realizadas ou prestadas pela Assembléia com a aprovação, no mínimo, da maioria absoluta dos Deputados. abrir artigo

Parágrafo único Só poderão usar a palavra em tais ocasiões, no máximo, o autor do requerimento e um representante da maioria, minoria e de cada bloco parlamentar constituído, assegurando- se, neste caso, ao primeiro, o tempo de vinte minutos, e de dez minutos aos demais, vedada a inscrição ou pedido de fala “pela ordem”.

Art. 122 Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras: abrir artigo

I – durante a sessão, os Parlamentares estranhos à Assembléia poderão ocupar as bancadas da Casa, a convite do Presidente;

II – durante a sessão, além dos Deputados, só poderão permanecer no Plenário ex-Parlamentares e funcionários da Assembléia, cuja função esteja diretamente ligada à sessão plenária;

III – qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

IV – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

V – ao falar das bancadas, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa Diretora;

VI – a nenhum Deputado será permitido falar sem a autorização do Presidente e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;

VII – se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-a a sentar-se;

VIII – se apesar da advertência e do convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

IX – sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de registrá-lo, cessando a irradiação ou gravação quando assim estiver ocorrendo;

X – qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e à Assembléia, de modo geral;

XI – referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder ao nome o tratamento de Senhor, de Deputado ou Excelência;

XII – nenhum Deputado poderá referir-se à Assembléia, a qualquer de seus membros, de modo geral, ou a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa; e

XIII – no início de cada votação, o Deputado deve permanecer, obrigatoriamente, na sua cadeira.

Art. 123 O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento: abrir artigo

I – para apresentar preposição;

II – para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente e Explicação Pessoal;

III – sobre preposição em discussão;

IV – para questão de ordem;

V – para reclamação, falando pela ordem;

VI – para encaminhar a votação; e

VII – para justificação de voto.

Parágrafo único Ninguém poderá falar mais de uma vez na mesma discussão, exceto para propor questões de ordem, as quais não poderão exceder de duas para cada orador.

CAPÍTULO II Das Sessões Públicas

Seção I Do Pequeno Expediente

Art. 124 À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares. abrir artigo

§ 1º A presença dos Deputados, para efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos, será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus membros.

§ 2º Verificada a presença de, pelo menos, cinco Deputados, o Presidente declara aberta a sessão; em caso contrário, aguardará durante quinze minutos, deduzido o prazo de retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão17.

§ 3º Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no Diário da Assembléia Legislativa.

Art. 125 Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação. abrir artigo

§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata, enviará à Presidência declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente ou não, cabendo recurso ao Plenário.

§ 2º O Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembléia.

§ 3º O Pequeno Expediente terá duração máxima de cinqüenta minutos.

§ 4º O tempo que se seguir à leitura da matéria do Expediente será destinado aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos e apenas uma vez, proibidos os apartes.

§ 5º A inscrição dos oradores será feita em livro próprio, junto à Mesa, em caráter pessoal e intransferível, diariamente, a partir das nove horas.

§ 6º O orador, se não estiver presente quando chamado, perderá a sua inscrição. Nova redação dada pela Resolução n. 57, de 8 de julho de 2002.

§ 7º No Pequeno Expediente não será admitido requerimento de verificação de presença nem questões de ordem.

Art. 126 As proposições e papéis deverão ser entregues à Presidência até o momento da instalação dos trabalhos, para sua leitura e conseqüente encaminhamento. abrir artigo

§ 1º Quando a entrega se verificar posteriormente, figurarão no Expediente da sessão seguinte.

§ 2º Nos discursos do Pequeno Expediente não poderá ser feita a transcrição de documentos que não forem lidos.

Seção II Do Grande Expediente

Art. 127 Esgotado o tempo reservado ao Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração de sessenta minutos. abrir artigo

§ 1º O tempo do Grande Expediente é reservado às representações partidárias e blocos parlamentares, de acordo com a escala que será organizada no início de cada legislatura, pela Presidência, cabendo às respectivas lideranças a inscrição dos oradores.

§ 2º Na elaboração da escala referida neste artigo, aplica- se o princípio da proporcionalidade.

§ 3º Será permitida a inversão dos horários, desde que o partido detentor daquele tempo concorde.

§ 4º À representação partidária ou o bloco parlamentar é vedado ceder a outro o tempo que lhe é destinado.

§ 5º No Grande Expediente não será admitido requerimento de verificação de presença.

Seção III Da Ordem do Dia

Art. 128 Terminado o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. abrir artigo

Art. 129 Encerradas as discussões, as votações só terão início quando presente a maioria absoluta dos Deputados. abrir artigo

§ 1º Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para a votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

§ 2º Quando houver número legal para deliberar, passar- se-á, imediatamente, à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo o orador.

§ 3º É lícito a qualquer Deputado, ao ser declarada aberta a Ordem do Dia, solicitar verificação de quorum.

Art. 130 Terminadas as votações, o Presidente anunciará outra matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado, nos termos regimentais, a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver oradores. abrir artigo

Art. 131 A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada ou interrompida: abrir artigo

I – em caso de aprovação de requerimento de:

a) preferência;

b) adiamento;

c) retirada da Ordem do Dia; e

d) inversão de pauta.

Art. 132 Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião ou quando se tratar de matéria de suma importância; o Presidente advertirá o orador que infringir o disposto neste artigo, mandando que a taquigrafia a deixe de registrar, suspendendo a sua irradiação e gravação. abrir artigo

Art. 133 Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia ou à matéria que a tenha composto e antes de dar início à Explicação Pessoal, passará o Plenário a votar as proposições que dependem de sua apreciação. abrir artigo

Art. 134 Encerrados os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte, que não mais poderá se alterada, salvo as expressas exceções regimentais. abrir artigo

§ 1º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:

I – redação final;

II – segunda votação;

III – segunda discussão;

IV – primeira votação;

V – primeira discussão; e

VI – proposições que independem de parecer mas dependam de apreciação do Plenário.

§ 2º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições na ordem cronológica de registro:

I – Proposta de Emenda à Constituição Estadual;

II – Projeto de Lei Complementar;

III – Projeto de Lei Ordinária;

IV – Projeto de Lei Delegada;

V – Medida Provisória;

VI – Projeto de Decreto Legislativo;

VII – Projeto de Resolução;

VIII – Moção; e

IX – Requerimento.

§ 3º Será permitido a qualquer Deputado, logo após iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, conforme previsto no § 1º deste artigo, desde que não tenha sido iniciada a respectiva discussão ou votação.

§ 4º A requerimento de pelo menos um terço dos Deputados, qualquer proposição será, obrigatoriamente, incluída em regime prioritário na Ordem do Dia da sessão do dia seguinte, desde que já tenha parecer de todas as Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuída, não podendo a matéria sofrer preterição, senão de outras proposições que já figurem na Ordem do Dia, em regime de urgência.

Art. 135 A proposição só entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais. abrir artigo

Art. 136 O Espelho de Ordem do Dia será distribuído, em avulsos, antes da sessão e assinará obrigatoriamente: abrir artigo

I – de quem é a iniciativa;

II – a discussão a que está sujeita;

III – a respectiva emenda;

IV – a conclusão dos pareceres; se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

V – a existência de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; e

VI – outras indicações que se fizerem necessárias.

Seção IV Da Explicação Pessoal

Art. 137 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão. abrir artigo

Art. 138 Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada orador dez minutos, no máximo, intransferíveis, mediante prévia inscrição em livro próprio, sendo permitido apartes. abrir artigo

CAPÍTULO III Das Sessões Secretas

Art. 139 Revogado pela Resolução n. 229, de 16 de dezembro de 1999. abrir artigo

Art. 140 Revogado pela Resolução n. 229, de 16 de dezembro de 1999. abrir artigo

Art. 141 Revogado pela Resolução n. 229, de 16 de dezembro de 1999. abrir artigo

CAPÍTULO IV Das Atas

Art. 142 De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim, exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte. abrir artigo

Art. 143 A ata será lavrada, ainda que não haja sessão por falta de quorum e, neste caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer. abrir artigo

Art. 144 Além da ata referida no artigo precedente haverá, ainda, a ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências da sessão e será publicada no Diário da Assembléia Legislativa. abrir artigo

Art. 145 A ata da última sessão de cada Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se encerrar esta sessão. abrir artigo

Art. 146 Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não serão permitidas as reproduções de discursos com fundamentos de corrigir erros e omissões; as correções constarão da sessão errata do Diário da Assembléia Legislativa. abrir artigo

Art. 147 Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: “sem revisão do orador”. abrir artigo

Parágrafo único Ao Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão, respeitados os apartes. Caso o orador não devolva o discurso dentro de três sessões consecutivas, será o mesmo publicado.

Art. 148 Não se dará publicidade a informações contidas em documentos oficiais de caráter reservado. abrir artigo

§ 1º As informações com este caráter, solicitadas por comissões, serão confiadas as respectivos Presidentes, pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam aos seus Pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembléia.

§ 2º Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.

Art. 149 Não serão admitidos requerimentos de transcrições de documentos de qualquer espécie na ata ou nos anais, excetuadas os que forem realmente lidos da tribuna, in totum ou autorizados pela Mesa Diretora. abrir artigo

TITULO V Das Proposições e do Processo Legislativo

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 150 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia. abrir artigo

Parágrafo único As proposições constituir-se-ão em:

I – Proposta de Emenda à Constituição Estadual;

II – Projeto de Lei Complementar;

III – Projeto de Lei Ordinária;

IV – Projeto de Lei Delegada;

V – Medida Provisória;

VI – Projeto de Decreto Legislativo;

VII – Projeto de Resolução;

VIII – Requerimento;

IX – Emenda;

X – Indicação;

XI – Moção; e

XII – Recurso.

Art. 151 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos. abrir artigo

Art. 152 Não se admitirão proposições: abrir artigo

I – sobre assunto alheio à competência da Assembléia;

II – em que se delegue a outro poder atribuição privativa do Legislativo;

III – anti-regimentais;

IV – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição;

V – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;

VI – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

VII – manifestadamente inconstitucionais;

VIII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição; e

IX – quando não devidamente redigidas.

§ 1º Se o autor de proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembléia não se conformar com a decisão da Presidência, poderá requerer, ao Presidente, audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

§ 2º Não será objeto de deliberação do Plenário projeto declaratório de utilidade pública em favor de entidade que não preencha os requisitos da lei.

Art. 153 Considera-se autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. abrir artigo

§ 1º O autor deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente.

§ 2º Quando a justificativa for oral, seu autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo a mesma ser extraída do Diário da Assembléia Legislativa.

§ 3º São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposições para as quais a Constituição ou o Regimento exigirem determinado número delas. Considerar-se-ão de apoiamento simples as assinaturas dos demais casos.

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoiamento constitucional ou regimental, não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.

§ 5º Estão sujeitas a apoiamento e quorum as seguintes proposições:

I – os requerimentos para criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, assinados, no mínimo, por um terço de seus membros (§ 3° do art. 49 da Constituição Estadual);

II – as Propostas de Emenda à Constituição Estadual, assinadas, no mínimo, pela terça parte dos membros da Assembléia (inciso I do art. 53 da Constituição Estadual);

III – os projetos que visem renovar matérias constantes de projetos de lei rejeitados, mediante assinatura, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Assembléia (parágrafo único do art. 162 deste Regimento);

IV – os requerimentos propondo votação no Plenário para as emendas rejeitadas ou aprovadas nas comissões, mediante assinatura, no mínimo, de um terço dos membros da Assembléia;

V – os requerimentos de constituição de Comissão Especial, assinados, no mínimo por um terço dos membros da Assembléia (art. 25 deste Regimento);

VI – os requerimentos de constituição de Comissão de Representação, assinados, no mínimo, por um terço dos membros da Assembléia (art. 25 deste Regimento);

VII – os requerimentos para suspensão, interrupção ou encerramento da sessão fora dos casos aqui previstos, mediante assinatura, no mínimo, de um terço dos membros da Assembléia (art. 120 deste Regimento);

VIII – os requerimentos de adiamento de discussão de proposição pela segunda vez, assinados, no mínimo, pela maioria dos membros da Assembléia (§ 3° do art. 202 deste Regimento);

IX – os requerimentos de encerramento de discussão, assinados, no mínimo, por um terço dos membros da Assembléia (inciso III do art. 204 deste Regimento);

X – os requerimentos de redução de prazo de interstício entre a primeira e a segunda discussão, assinados por um terço dos membros da Assembléia (parágrafo único do art. 206 deste Regimento);

XI – os requerimentos de urgência, assinados, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia (art. 238 deste Regimento); e

XII – as emendas às proposições em regime de urgência, assinadas, no mínimo, por um terço dos membros da Assembléia (§ 1° do art. 242 deste Regimento).

Art. 154 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance, para tramitação ulterior. abrir artigo

Art. 155 As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele. abrir artigo

Art. 156 As proposições serão entregues à Mesa Diretora, em quatro vias, observadas as condições estabelecidas neste Regimento. abrir artigo

Art. 157 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: abrir artigo

I – de urgência;

II – de prioridade; e

III – de tramitação ordinária.

Art. 158 Salvo os projetos de lei e de resolução, que terão duas discussões, as demais proposições terão uma única discussão. abrir artigo

Parágrafo único Será dispensada a segunda discussão e votação, quando na primeira o projeto de lei ou de resolução for aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia.

Art. 159 Nos dois últimos dias úteis de cada Sessão Legislativa, só poderão ser apreciadas as proposições em redação final. abrir artigo

Art. 160 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições, salvo as: abrir artigo

I – Emendas à Constituição;

II – oferecidas pelos Poderes Executivo e Judiciário e de iniciativa popular; e

III – já aprovadas em primeira discussão.

Parágrafo único Será lícito ao autor de proposições, se reeleito, solicitar o seu desarquivamento. As proposições de autoria de Deputado não reeleito só serão desarquivadas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

CAPÍTULO II Dos Projetos

Art. 161 A Assembléia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo ou de resolução, de medida provisória, além de Proposta de Emenda à Constituição. abrir artigo

Art. 162 A iniciativa dos projetos de lei na Assembléia será, nos termos da Constituição do Estado e deste Regimento: abrir artigo

I – de Deputados, individual ou coletivamente;

II – de Comissão ou da Mesa;

III – do Governador do Estado;

IV – do Tribunal de Justiça;

V – do Procurador-Geral de Justiça; e

VI – dos cidadãos.

Parágrafo único A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ou no caso do inciso VI deste artigo, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta do Plenário.

Art. 163 Os projetos compreendem: abrir artigo

I – os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria constitucional;

II – os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado;

III – os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de competência;

IV – os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado; e

V – os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria da competência privativa da Assembléia Legislativa, e os de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembléia deva se pronunciar em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de Deputados;

b) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões de Comissão Permanente sobre propostas de fiscalização e controle;

d) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

e) matéria de natureza regimental;

f) todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no regulamento de seus serviços;

g) Proposta de Emenda à Constituição Federal; e

h) concessão de título de Cidadão Benemérito do Estado do Acre, submetida a Plenário após parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mediante votação nominal, por maioria de dois terços da Assembléia.

Parágrafo único As concessões de que trata a alínea “h”, não ultrapassará a dois, o número de pessoas a serem agraciadas anualmente18.

Art. 164 Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa. abrir artigo

§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.

§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

§ 3º Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às comissões, cientes os autores do retardamento, depois de completada a sua instrução. Redação dada pela Resolução n. 93, de 28 de junho de 2004.

Art. 165 Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação, serão a ele anexados de ofício por ocasião da distribuição. abrir artigo

Art. 166 Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem distribuídos, serão tidos como rejeitados. abrir artigo

Art. 167 Os projetos serão lidos na ocasião própria do Pequeno Expediente. abrir artigo

§ 1º Recebido o projeto, com os pareceres, será incluído na Ordem do Dia para discussão.

§ 2º Os projetos oriundos de mensagens governamentais, cujos prazos de tramitação sejam regulados pelo § 3°, do art. 54 da Constituição Estadual, serão apreciados pelas comissões no prazo máximo de dez dias, devendo, para isso, as comissões receberem cópias autênticas da matéria, emitindo os respectivos pareceres, independentemente uma das outras.

§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a matéria será incluída, automaticamente, na Ordem do Dia, em tramitação especial e em regime de urgência.

§ 4º Os pareceres, no caso do parágrafo anterior, poderão ser orais, tendo os relatores, no máximo, quarenta e oito horas de prazo para os emitirem.

§ 5º No caso de emendas apresentadas em Plenário durante a discussão, as pareceres poderão ser orais, emitidos no prazo máximo de vinte e quatro horas da distribuição dos avulsos das ditas emendas.

§ 6º Quando se tratar de matéria financeira, as emendas serão apresentadas à Comissão de Orçamento e Finanças durante o prazo de dez dias, é só serão tidas como tais se adotadas pela comissão.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica aos casos dos projetos sobre matéria financeira, incluídos na Ordem do Dia em regime de urgência sem os pareceres. As emendas só serão admitidas se o relator as adotar como da comissão de Orçamento e Finanças.

§ 8º No caso de segunda discussão, antes de sua realização, o projeto retornará à Comissão de Orçamento e Finanças, onde, durante quarenta e oito horas, poderá receber emendas.

Art. 168 Aprovado o projeto, sem emendas, passará à segunda discussão, salvo se sua aprovação se der por maioria de dois terços, indo, neste caso à redação final, dispensada a segunda discussão. abrir artigo

§ 1º Se forem apresentadas emendas, voltará o projeto à comissão ou comissões, para receber parecer sobre as emendas. Após o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para a votação.

§ 2º Na segunda discussão, serão observadas as mesmas normas do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Seção I Das Indicações

Art. 169 Indicação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público que não caibam em projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução. abrir artigo

Art. 170 Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará, independentemente de deliberação do Plenário. abrir artigo

Art. 171 No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este recorrer de sua decisão, o Presidente da Assembléia a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. abrir artigo

Parágrafo único Se o parecer for favorável, a indicação será encaminhada; se contrário, arquivada.

Seção II Das Moções

Art. 172 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembléia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando. abrir artigo

§ 1º As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo necessariamente pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário, aplicando-lhes, no que couber, o disposto no art. 153 deste Regimento.

§ 2º Instruída com os pareceres, será a moção incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação única.

§ 3º Se for apresentada emenda no curso da discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a proposição às comissões, que deverão manifestar-se sobre a emenda. Após satisfeitas tais exigências, a matéria será reincluída na Ordem do Dia seguinte.

§ 4º Não será permitido o recebimento de moção a quem já tenha sido agraciado, seja pessoa física ou jurídica19.

§ 5º Fica limitado a dez o número de moções a serem propostas, anualmente, por parlamentar20.

Art. 173 A Mesa Diretora deixará de receber moção nos seguintes casos: abrir artigo

I – quando de apoio, aplauso e solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios; e

II – quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.

CAPÍTULO IV Dos Requerimentos

Seção I Disposições Preliminares

Art. 174 Requerimento é a proposição pela qual o Deputado ou comissão solicita informações ou providências da Assembléia, de outros Poderes ou de órgãos públicos, bem como manifestação de caráter público do Legislativo. abrir artigo

Parágrafo único Os requerimentos assim se classificam:

I – quanto à competência: a ) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia; e

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

II – quanto à forma:

a) verbais; e

b) escritos. Redação dada pela Resolução n. 95, de 28 de junho de 2004.

Art. 175 Os requerimentos independem de pareceres das comissões, salvo deliberação em contrário da Assembléia. abrir artigo

Seção II Sujeitos a Despacho apenas do Presidente

Art. 176 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: abrir artigo

I – a palavra;

II – permissão para falar sentado;

III – posse de Deputados;

IV – leitura, pelo Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;

VI – verificação de votação, nos termos do § 1° do art. 225 deste Regimento Interno;

VII – informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; e

VIII – verificação de presença, quando evidente a falta de quorum.

Art. 177 Será despachado pelo Presidente e publicado no Diário da Assembléia Legislativa o requerimento escrito que solicite: abrir artigo

I – audiência de comissão, quando formulado por qualquer Deputado;

II – informações sobre atos administrativos da Assembléia;

III – licença a Deputados, nos termos do § 3° do art. 91 deste Regimento;

IV – a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar; e

V – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário.

Parágrafo único No caso previsto no inciso II, o Presidente prestará as informações solicitadas, no prazo improrrogável de trinta dias após o recebimento do requerimento21. Nova redação dada pela Resolução n. 155, de 7 de agosto de 2003.

Art. 178 Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consultado pelo processo simbólico, sem discussão nem encaminhamento de votação. abrir artigo

Seção III Sujeitos à Deliberação Plenária

Art. 179 Serão verbais, dependerão de deliberação do Plenário, mas não sofrerão discussão os requerimentos de: abrir artigo

I – prorrogação do tempo da sessão; e

II – votação por determinado processo.

Art. 180 Serão escritos, dependerão de deliberação do Plenário e sofrerão discussão os requerimentos de: abrir artigo

I – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não impliquem apoio ou solidariedade aos Governos Federal, Estaduais e Municipais e voto de censura, quando subscritos por um terço dos membros da Assembléia;

II – manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de autoridade ou altas personalidades;

III – constituição de Comissão Temporária;

IV – convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta;

V – não realização de sessão;

VI – adiamento de discussão ou votação;

VII – audiência de comissão sobre proposição em Ordem do Dia;

VIII – convocação de Secretário de Estado; e

IX – informações.

Art. 181 Qualquer Deputado poderá encaminhar à Mesa Diretora da Assembléia requerimento de informação sobre atos dos demais Poderes, bem como das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações do Estado, cuja fiscalização interessa ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais. abrir artigo

§ 1º Não cabem em requerimento de informações, quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.

§ 2º Se, no prazo de quarenta e oito horas, tiverem chegado à Assembléia, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento.

§ 3º O recebimento de resposta a pedido de informações será referido no expediente, encaminhando-se ao Deputado requerente o processo respectivo.

§ 4º O Presidente deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Deputado ou da Assembléia, dando-se ciência de tal ato ao interessado.

Art. 182 Serão escritos, dependerão de deliberação do Plenário, mas não sofrerão discussão os requerimentos. abrir artigo

I – preferência;

II – encerramento de discussão, nos termos do inciso III do art. 204 deste regimento;

III – retirada pelo autor de proposição principal ou acessória com parecer favorável; e

IV – destaque.

Parágrafo único Os requerimentos previstos neste capítulo serão automaticamente deferidos pelo Presidente, desde que assinados pela maioria absoluta dos Deputados da Assembléia.

CAPÍTULO V Das Emendas

Art. 183 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. abrir artigo

Art. 184 As emendas serão supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa ou de redação. abrir artigo

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra. Tomará o nome de substitutivo quando a emenda atingir substancialmente a proposição.

§ 3º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

§ 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 5º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 185 Admitir-se-á subemenda à emenda. A subemenda só poderá ser apresentada por comissão, no seu parecer, e classificar- se-á, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa. abrir artigo

Art. 186 Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal. abrir artigo

Art. 187 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou na Ordem do Dia da sessão plenária. abrir artigo

Parágrafo único Não será submetida a voto emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO VI Da Retirada de Proposições

Art. 188 O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada definitiva de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou se este lhe for contrário. abrir artigo

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

§ 2º As proposições de comissão ou da Mesa só poderão ser retiradas a requerimento do respectivo Presidente, com anuência da maioria de seus membros.

§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.

CAPÍTULO VII Da Prejudicabilidade

Art. 189 Consideram-se prejudicadas: abrir artigo

I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa;

II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro, considerado inconstitucional pelo Plenário;

III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada, ou rejeitada;

V – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

VI – a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário a de outra ou de dispositivos já aprovados;

VII – o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado; e

VIII – a discussão ou votação de proposições anexadas, quando a rejeitada for idêntica à anexada.

Parágrafo único Se um Deputado verificar a apresentação de projeto de lei ou qualquer outra proposição de outro Parlamentar, idêntico ou análogo ao que tenha apresentado antes, poderá solicitar, por escrito, ao Presidente, que considere prejudicada a proposição mais recente. Uma vez verificada procedência do alegado, o Presidente mandará arquivar a proposição impugnada.

Art. 190 As proposições idênticas ou versando matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto. abrir artigo

Parágrafo único A anexação se fará de oficio pelo Presidente da Assembléia, a requerimento de comissão ou do autor de qualquer das proposições.

TÍTULO VI Dos Debates e Deliberações

CAPÍTULO I Da Discussão

Seção I Disposições Preliminares

Art. 191 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário. abrir artigo

Art. 192 A discussão far-se-á sobre o conjunto de proposição. abrir artigo

Art. 193 As proposições com discussão encerrada na legislatura anterior terão essa discussão reaberta, se assim for decidido pelo Plenário, a requerimento de qualquer Deputado. abrir artigo

Art. 194 Os projetos de lei e de resolução serão necessariamente submetidos a duas discussões. As demais proposições terão uma única discussão. abrir artigo

Art. 195 A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá a inscrição do orador, a qual não poderá ser cedida, e se fará junto à Mesa Diretora, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição. abrir artigo

§ 1º Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário e vice-versa.

§ 2º Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e dos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior enquanto possível a alternativa.

§ 3º Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra respeitar-se-á apenas a ordem da inscrição.

§ 4º Respeitada sempre a alternativa, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:

I – ao autor da proposição;

II – aos relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas comissões;

III – ao autor de voto em separado;

IV – ao autor de emenda;

V – ao Deputado contrário à matéria em discussão;

VI – a Deputado favorável à matéria em discussão; e

VII – ao autor do voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida ao número anterior.

Art. 196 O Deputado só poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto. abrir artigo

§ 1º O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no caput deste artigo.

§ 2º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.

§ 3º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação do tempo.

Art. 197 Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão ou levantar questão de ordem quanto a não observância deste Regimento, em relação ao assunto em debate. abrir artigo

Art. 198 O Deputado que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá: abrir artigo

I – desviar-se da questão em debate;

II – falar sobre o vencido;

III – usar de linguagem imprópria; e

IV – ultrapassar o prazo regimental.

Parágrafo único O Presidente, depois de advertir o Deputado e não sendo obedecido, deverá ordenar a suspensão do registro taquigráfico, das irradiações e gravações.

Art. 199 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: abrir artigo

I – se houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente a votação de matéria com discussão encerrada;

II – para comunicação importante;

III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário, por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado;

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; e

V – no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembléia, que reclame a suspensão ou encerramento da sessão.

Seção II Dos Apartes

Art. 200 Aparte é a interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. abrir artigo

§ 1º O aparte não ultrapassará três minutos.

§ 2º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão21.

§ 3º Não será permitido aparte:

I – à palavra do Presidente;

II – paralelo a discurso;

III – por ocasião de encaminhamento de votação;

IV – quando o orador declarar, de modo geral, que não permite; Nova redação dada pela Resolução n. 94, de 28 de junho de 2004.

V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação; e

VI – a parecer oral.

§ 4º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável, inclusive no tempo destinado ao orador.

§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 6º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitido pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

Seção III Dos Prazos

Art. 201 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia para cada Deputado: abrir artigo

I – dez minutos para discussão de projeto;

II – cinco minutos para discussão de requerimento e para encaminhamento de votação; e

III – três minutos para apartear, justificar votos ou para levantar questão de ordem.

Seção IV Do Adiamento

Art. 202 Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento de discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito. abrir artigo

§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

I – ser apresentado antes de iniciada a discussão cujo adiamento se requer;

II – prefixar o prazo de adiamento, que não poderá exceder de três dias úteis; e

III – não estar a proposição em regime de urgência.

§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria absoluta dos membros da Assembléia.

Art. 203 A vista das proposições em Plenário será dada aos Deputados que a desejarem, através da respectiva bancada, uma única vez, em requerimento aprovado pelo Plenário, não podendo a mesma ultrapassar o prazo de dois dias úteis e realizar-se-á sempre em local designado pela Mesa. abrir artigo

Parágrafo único Não será concedida vista às proposições em regime de urgência.

Seção V Do Encerramento

Art. 204 O encerramento de discussão dar-se-á: abrir artigo

I – pela ausência de orador;

II – pelo decurso dos prazos regimentais; e

III – mediante deliberação do Plenário, a requerimento dos líderes de bancada, de blocos parlamentares ou de um terço dos Deputados, após terem discutido a matéria pelo menos três oradores.

Art. 205 A requerimento assinado pelas lideranças partidárias ou de blocos parlamentares poderá uma matéria permanecer, quando iniciada a sua discussão, sobre a mesa, sem que se encerre a sua discussão, embora não haja mais oradores para recebimento de emendas, pelo prazo máximo de cinco sessões, passando-se, nesse caso, à matéria seguinte. abrir artigo

Seção VI Do Interstício

Art. 206 Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de quarenta e oito horas, salvo as proposições em regime de urgência. abrir artigo

Parágrafo único A Assembléia poderá, a requerimento de um terço de seus membros, reduzir o prazo do interstício à metade.

CAPÍTULO II Da Votação

Seção I Disposições Preliminares

Art. 207 As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta da Assembléia (art. 47 da Constituição Estadual). abrir artigo

Parágrafo único Dependem de maiorias especiais:

I – a declaração de procedência de acusação contra Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia;

II – a declaração de perda de mandato de Deputados, nos casos do art. 42 da Constituição Estadual, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

III – as Emendas Constitucionais, pelo voto de três quintos dos membros da Assembléia, em duas discussões e votações, na forma prevista na Constituição Estadual;

IV – as leis complementares à Constituição, pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 56 da Constituição Estadual);

V – os vetos do Governador do Estado a projeto de lei, considerando-se aprovados os projetos que, vetados, obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia (art. 58, § 4° da Constituição Estadual e art. 252 deste Regimento);

VI – a eleição dos membros da Mesa Diretora e o preenchimento de qualquer vaga ali verificada, mediante o voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia, em primeira votação (art. 5° deste Regimento);

VII – os requerimentos de constituição de Comissão Temporária, mediante voto da maioria absoluta da Assembléia (art. 25 deste Regimento);

VIII – os requerimentos solicitando votação nominal, mediante voto da maioria absoluta da Assembléia (art. 218 deste Regimento);

IX – o recurso contra a decisão da Mesa Diretora, denegatório do deferimento de urgência, mediante o voto da maioria absoluta da Assembléia;

X – os requerimentos solicitando sessões extraordinárias, solenes ou destinação do Grande Expediente para homenagens e comemorações, por maioria absoluta de seus membros; e

XI – os projetos de resolução para a concessão de título de Cidadão Benemérito do Estado do Acre, por maioria de dois terços de seus membros.

Art. 208 A votação completa o turno regimental da discussão. abrir artigo

Art. 209 A votação deverá ser feita após o encerramento da discussão, salvo quando o Presidente acolher emendas. abrir artigo

§ 1º Encerrada a discussão, se houver emendas acolhidas na forma deste artigo, serão submetidas às comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos no § 3° do art. 48 deste Regimento, voltando a matéria ao Plenário para a votação.

§ 2º Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á a mesma por prorrogada, até que se conclua o processo de votação.

§ 3º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.

Art. 210 O Deputado presente não poderá escusar-se de votar; estará, porém, proibido de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria. abrir artigo

Parágrafo único O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa Diretora, e a sua presença será havida, para efeito de quorum, como voto em branco.

Art. 211 É licito ao Deputado, depois da votação a descoberto, fazer justificação de voto verbal ou escrito, em tempo não superior a três minutos e sem alusões pessoais, proibido apartes. abrir artigo

Seção II Dos Processos de Votação

Art. 212 São dois os processos de votação: abrir artigo

I – simbólico; e

II – nominal.

Parágrafo único O processo habitual de votação será o simbólico. O pedido verbal ou escrito para votação, pelo processo nominal, deverá especificar a que proposição se refere: ao projeto, às emendas ou ao substitutivo, se houver, ou a todas as proposições.

Art. 213 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. abrir artigo

§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação.

§ 2º O Presidente reiterará aos Deputados que ocupem seus lugares.

§ 3º Proceder-se-á, então, a contagem dos votos por filas continuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a permanecerem sentados os Deputados que votarem a favor, enquanto o Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila. Proceder-se-á do mesmo modo a contagem dos que votarem contra, a menos que os votos favoráveis constituam, de logo, a maioria absoluta. Finalmente, depois de apurados os votos da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o resultado total apurado.

§ 4º Se não houver número, far-se-á a chamada pelo mesmo processo de votação nominal.

Art. 214 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando. abrir artigo

§ 1º O Secretário procederá à chamada e anotará as respostas, repetindo-as em voz alta.

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito o Deputado obter da Mesa Diretora o registro de seu voto.

§ 4º O Deputado poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado da votação.

§ 5º A relação dos Deputados que votaram a favor e a dos que votaram contra será publicada, sempre que possível, no Diário da Assembléia Legislativa.

§ 6º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

§ 7º As votações nominais serão iniciadas sempre pela chamada dos líderes dos respectivos partidos ou blocos parlamentares.

Art. 215 A votação será nominal nos seguintes casos: abrir artigo

I – projeto de resolução que conceda título de Cidadão Benemérito do Estado do Acre;

II – eleição da Mesa Diretora;

III – Proposta de Emenda à Constituição;

IV – julgamento das contas do Governador;

V – julgamento das contas do Poder Legislativo;

VI – deliberação sobre licença para processar Deputados criminalmente;

VII – denúncia contra Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado e seus julgamentos nos crimes de responsabilidade;

VIII – aprovação de nomeações pela Assembléia;

IX – perda de mandato; e

X – vetos.

Art. 216 Além dos casos previstos no art. 215, a votação poderá ser nominal, quando aprovada pela maioria da Assembléia. abrir artigo

Seção III Do Método da Votação e do Destaque

Art. 217 Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo. abrir artigo

Art. 218 As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de comissão, ou contrário. abrir artigo

§ 1º Nos casos em que houver, em relação à emenda, pareceres divergentes das comissões, serão as mesmas votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.

§ 2º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.

§ 3º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação de proposição seja por parte, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigo.

§ 4º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.

§ 5º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê- la-á na votação, observadas as exigências regimentais.

§ 6º Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

Seção IV Do Encaminhamento

Art. 219 No encaminhamento da votação simbólica ou nominal, será assegurada a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre orientação a seguir na votação. abrir artigo

Art. 220 O encaminhamento terá lugar logo após ter sido anunciada a votação. abrir artigo

Art. 221 Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais de prorrogação de tempo da sessão ou votação por determinado processo. abrir artigo

Seção V Do Adiamento da Votação

Art. 222 O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário. abrir artigo

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três dias úteis.

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido pela maioria absoluta dos membros da Assembléia, por prazo não excedente a dois dias úteis.

Art. 223 O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir. abrir artigo

Seção VI Da Verificação

Art. 224 Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica e nominal, devendo, nesse caso, todos os Deputados ocuparem, obrigatoriamente, assentos nas bancadas, não sendo permitida a aproximação de pessoas estranhas. abrir artigo

§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

§ 2º O Deputado que pedir verificação da votação simbólica terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito seu pedido.

§ 3º Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

§ 4º Requerida a verificação, nenhum Deputado poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

§ 5º Na verificação não será admitido a votar o Deputado ausente da votação.

Art. 225 Mediante requerimento verbal de liderança partidária, após a verificação de falta de número para votar o projeto, poderá ser submetida à votação a proposição seguinte. Caso se verifique nova falta de quorum, a sessão será suspensa ou prosseguirá para discussão das demais matérias, se for o caso. abrir artigo

CAPÍTULO III Da Redação Final

Art. 226 Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir o vencido ou a redação final. abrir artigo

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo o Plano Plurianual e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o de Orçamento Anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento e Finanças.

§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito a matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento Interno, cuja redação final incumbe à Mesa Diretora.

§ 3º A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa nem a sua divulgação prévia.

Art. 227 Os requerimentos, quando emendados, também terão sua redação final a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação. abrir artigo

Art. 228 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos máximos: abrir artigo

I – dois dias, nos casos de proposição em regime de urgência;

II – cinco dias, nos casos de proposição em regime de prioridade; e

III – dez dias, nos casos de proposição em regime de tramitação ordinária.

Art. 229 Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. abrir artigo

§ 1º A votação destas emendas terá preferência sobre a redação final, precedida de parecer verbal da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando não forem de sua autoria.

§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à comissão para apresentar nova redação final, que, para isso, terá os prazos do artigo anterior.

§ 3º Aprovada a redação final, a Mesa Diretora terá o prazo de quinze dias para expedir o autógrafo do projeto de lei ou promulgar o decreto legislativo ou a resolução, conforme o caso.

§ 4º Se, no prazo estabelecido, o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente o fará.

§ 5º Quando, após a aprovação da redação final, e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á à discussão da impugnação, para decisão final do Plenário.

CAPÍTULO IV Da Preferência

Art. 230 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra. abrir artigo

§ 1º Os projetos, em regime de urgência, gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.

§ 2º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma comissão, terá preferência o da comissão específica.

§ 3º Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se as houver, e, em seguida, a proposição principal.

Art. 231 As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem: abrir artigo

I – as supressivas;

II – as substitutivas;

III – as modificativas;

IV – as aditivas; e

V – as de comissão, na ordem dos itens anteriores, sobre as dos Deputados.

Parágrafo único As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Art. 232 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação. abrir artigo

Art. 233 Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão eles apreciados pela ordem de apresentação. abrir artigo

§ 1º Nos requerimentos idênticos em seus fins a adoção de um prejudica os demais. Entre eles, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

§ 2º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembléia regulará a preferência pela ordem de colocação das proposições na Ordem do Dia.

Art. 234 Quando os requerimentos de preferência execederem de cinco, poderá o Presidente da Assembléia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário se este admite modificação na Ordem do Dia. abrir artigo

§ 1º A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.

§ 2º As proposições cuja matéria tenha prazo fatal terão preferência sobre as demais.

CAPÍTULO V Da Urgência

Seção I Disposições Gerais

Art. 235 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais à proposição, para ser logo considerada até sua decisão final. abrir artigo

Parágrafo único Não se dispensam os seguintes requisitos.

I – publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II – pareceres das comissões ou de relator designado, mesmo verbal; e

III – quorum para deliberação.

Art. 236 A Presidência da Assembléia só receberá requerimento de urgência quando assinado pela maioria absoluta da Assembléia, e terá quarenta e oito horas para pronunciar-se, cabendo recursos ao Plenário de sua decisão, por parte de qualquer Deputado, devendo o recurso ser aprovado, também, por maioria absoluta. abrir artigo

Art. 237 Não caberá a urgência nos casos de reforma da Constituição ou deste Regimento, na tramitação de matéria estatutária e de Leis Complementares e Orgânicas. abrir artigo

Art. 238 Defendo o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembléia a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar. abrir artigo

§ 1º Se não houver parecer e a comissão ou comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo não excedente de quarenta e oito horas, que lhe será obrigatoriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.

§ 2º Se forem duas ou mais as comissões que se devam pronunciar, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão sem parecer de qualquer comissão, o Presidente designará um relator especial, que o dará verbalmente no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, se assim requerer.

§ 4º O relator terá o prazo de dez minutos para o seu parecer verbal, prorrogável por mais cinco minutos, se assim requerer, mediante deliberação do Plenário.

Art. 239 Após falarem quatro oradores, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão. abrir artigo

Art. 240 Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente encaminhadas às comissões e distribuídas em avulsos. As comissões têm prazo conjunto de vinte e quatro horas para emitir parecer, a contar do recebimento das emendas. abrir artigo

§ 1º A proposição em regime de urgência só receberá emendas de líder ou de um terço dos membros da Assembléia.

§ 2º As emendas às proposições em regime de urgência serão apresentadas, obrigatoriamente, à Mesa Diretora, digitadas em quatro vias.

Art. 241 Deferidos os requerimentos de urgência pela Presidência, os projetos a eles referentes serão incluídos na Ordem do Dia, de acordo com a ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo, porém, figurar mais de duas proposições em regime de urgência na mesma Ordem do Dia. abrir artigo

CAPÍTULO VI Da Prioridade

Art. 242 As proposições em regime de prioridade preferem as em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia, logo após as em regime de urgência. abrir artigo

Art. 243 Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projetos em regime de prioridade, segundo normas regimentais. abrir artigo

Art. 244 Da Ordem do Dia não poderão constar mais de cinco proposições em regime de prioridade. abrir artigo

TÍTULO VII Da Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I Do Veto

Art. 245 Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto. abrir artigo

Art. 246 Recebida a mensagem de veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em avulsos e remetida à Comissão Especial, composta de cinco membros. abrir artigo

§ 1º As lideranças de bancadas ou blocos parlamentares indicarão seus respectivos membros, no prazo de vinte e quatro horas, respeitando-se a proporcionalidade partidária expressa neste Regimento.

§ 2º A comissão terá o prazo de dez dias para apreciar o parecer do relator sobre o veto.

§ 3º Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, o Presidente da Assembléia incluirá na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.

Art. 247 O projeto ou a parte vetada será submetida à discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias, contados do seu recebimento. abrir artigo

Parágrafo único A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os Deputados rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.

Art. 248 Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. abrir artigo

Art. 249 No veto total ou parcial, a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de destaque de Deputado, aprovado pelo Plenário. abrir artigo

Art. 250 O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. abrir artigo

Parágrafo único A votação do veto será feita através do processo de votação nominal.

Art. 251 Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Governador para promulgação. abrir artigo

§ 1º Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

§ 2º Se se tratar de projeto vetado parcialmente, será devolvido ao Governador na integra.

§ 3º Se mantido o veto, será imediatamente comunicado ao Governador do Estado.

CAPÍTULO lI Das Leis Delegadas

Art. 252 A Assembléia Legislativa poderá delegar poderes para a elaboração de leis ao Governador do Estado, nos termos que especifica o art. 57 da Constituição Estadual. abrir artigo

Art. 253 A delegação ao Governador do Estado se fará por meio de resolução, especificando o seu conteúdo e os termos do seu exercício. abrir artigo

Parágrafo único A resolução poderá determinar a apreciação do projeto de lei pela Assembléia Legislativa, que se fará em votação única, proibida a apresentação de emendas.

CAPÍTULO III Medidas Provisórias

Art. 254 Recebida a Mensagem Governamental contendo as medidas provisórias, será esta lida em expediente próprio e, depois de publicada e distribuída em avulsos, encaminhada a uma Comissão Especial. abrir artigo

§ 1º As lideranças de bancadas e blocos parlamentares terão o prazo de quarenta e oito horas para indicar seus membros que comporão a Comissão Especial, obedecendo ao disposto no art. 20 e seus parágrafos deste Regimento.

§ 2º A comissão que não se instalar dentro de quarenta e oito horas após sua constituição será considerada extinta.

Art. 255 Os Deputados terão o prazo de três dias úteis para sugerir emendas, as quais só serão apresentadas à comissão. abrir artigo

Art. 256 O prazo máximo para a comissão se pronunciar sobre a proposição e emendas será de quinze dias. abrir artigo

§ 1º Se no prazo estabelecido no caput deste artigo não houver parecer da comissão, será a proposição incluída na Ordem do Dia, de ofício.

§ 2º O Presidente designará um relator, que dará parecer oral sobre a proposição na mesma Ordem do Dia.

§ 3º O projeto de lei das medidas provisórias tramitará em discussão única.

Art. 257 A vista da proposição só será concedida aos Deputados que a requererem quando a matéria estiver em exame na comissão, pelo prazo máximo de dois dias úteis. abrir artigo

Parágrafo único O requerimento deverá conter o apoiamento da maioria absoluta da Assembléia.

Art. 258 A Comissão Especial, em seu parecer, concluirá por projeto de lei. abrir artigo

Art. 259 Encaminhada a proposição à Mesa e publicado o parecer, será ela incluída na Ordem do Dia subsequente, independente de espelho, para deliberação do Plenário. abrir artigo

Art. 260 Encerrada a fase de votação da matéria, será a mesma encaminhada, de imediato, ao Poder Executivo, para sanção ou veto. abrir artigo

Parágrafo único Aplica-se, nesta fase processual legislativa, no que couber, as normas constantes deste Regimento pertinentes à tramitação das leis ordinárias.

Art. 261 Não será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de medida provisória não apreciada pela Assembléia Legislativa ou não convertida em lei. abrir artigo

CAPITULO IV Da Tomada de Contas do Governador e da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 262 A Assembléia Legislativa examinará e julgará as contas do Governador relativas ao exercício anterior, na forma do que determina a Constituição Estadual. abrir artigo

Parágrafo único Se o Governador não prestar contas através do Tribunal de Contas dentro de sessenta dias, a Comissão de Orçamento e Finanças as tomará e, conforme o resultado, providenciará quanto à punição dos responsáveis.

Art. 263 Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do Estado e o parecer do Tribunal de Contas, e fará distribuição em avulsos a todos os Deputados. abrir artigo

Art. 264 Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças. abrir artigo

§ 1º O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar parecer prévio sobre a prestação de contas, concluindo com Projeto de Decreto Legislativo.

§ 2º Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu Presidente designará novo relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de quinze dias.

Art. 265 Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, ficando o projeto em pauta durante dois dias úteis, para receber emendas e pedidos de informações. abrir artigo

§ 1º Esgotado o prazo mencionado no caput deste artigo, o projeto, as emendas e os demais documentos voltarão à Comissão que, dentro de dez dias, apresentará parecer definitivo.

§ 2º Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, com as emendas e pedidos de informações e, quarenta e oito horas depois, será incluído na Ordem do Dia, para discussão em turno único.

Art. 266 Concluída a votação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de dez dias para apresentar a redação final. abrir artigo

Parágrafo único As contas do Governador serão sempre deliberadas pelo processo de votação nominal.

Art. 267 Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que indique através de projeto de decreto legislativo, as providências a serem tomadas pela Assembléia. abrir artigo

CAPÍTULO V Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual

Art. 268 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças, na forma deste Regimento. abrir artigo

Art. 269 O Plano Plurianual e o Projeto de Diretrizes Orçamentárias, após darem entrada na Assembléia Legislativa, dentro dos prazos constitucionais, sempre que possível serão publicados, distribuídos em avulsos e encaminhados à Comissão de Orçamento e Finanças. abrir artigo

§ 1º A Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo de vinte dias para apresentar o seu parecer.

§ 2º As emendas aos projetos referidos no caput deste artigo serão apresentadas na Comissão dentro de cinco dias, e em Plenário, por ocasião da primeira discussão.

§ 3º Após decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o projeto figurará na Ordem do Dia, para discussão, durante duas sessões consecutivas.

§ 4º Apresentadas emendas, voltará o projeto à Comissão de Orçamento e Finanças, que disporá de cinco dias para apreciá-las.

§ 5º Na segunda discussão, se houver, não serão admitidas emendas.

Art. 270 A proposta orçamentária, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa, deverá dar entrada na Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro22. abrir artigo

§ 1º Recebida a proposta, em duas vias, a Mesa, depois de comunicar o fato ao Plenário, enviará o original à Comissão de Orçamento e Finanças.

§ 2º A Comissão de Orçamento e Finanças fará publicar o projeto se houver necessidade de serem corrigidos erros tipográficos, de soma, de impressão e outros.

§ 3º O relator terá quinze dias de prazo para emitir parecer, o qual será discutido e votado, no máximo dentro de cinco dias úteis.

§ 4º Aprovado o parecer na comissão, será enviado à Mesa Diretora que, se possível, o fará publicar.

§ 5º Na sessão seguinte, publicado ou não o parecer, o projeto entrará na Ordem do Dia para primeira discussão, nela permanecendo durante duas sessões ordinárias ou extraordinárias. Nenhuma emenda poderá ser apresentada em Plenário.

§ 6º Esgotado o prazo do § 5°, ou se a discussão foi encerrada por falta de oradores, o projeto voltará á Comissão de Orçamento e Finanças, onde durante três dias úteis receberá emendas.

§ 7º A Comissão de Orçamento e Finanças deverá, dentro do prazo máximo de cinco dias, discutir e votar, em definitivo, as emendas apresentadas.

§ 8º Publicado o resultado da votação das emendas na Comissão, os Deputados terão o prazo de três dias úteis para requererem a votação em Plenário, sem discussão das emendas aprovadas ou rejeitadas. Os requerimentos deverão ter o apoiamento de um terço dos membros da Assembléia.

§ 9º Na segunda discussão, o projeto de orçamento figurará na Ordem do Dia, no máximo durante duas sessões ordinárias ou extraordinárias, findas as quais o projeto retornará, por quarenta e oito horas, à Comissão de Orçamento e Finanças, onde receberá emendas, não sendo aceitas as já rejeitadas na primeira discussão.

§ 10 Publicadas ou não as emendas apresentadas, a comissão decidirá em definitivo, nas seguintes quarenta e oito horas, sobre as mesmas, sendo lícito o requerimento, assinado por um terço dos membros da Assembléia, para recurso em Plenário.

§ 11 Publicada a decisão da comissão, o projeto irá ao Plenário para votação em segunda discussão. Modificado por força do art. 158 da Constituição Estadual.

§ 12 Se a Comissão de Orçamento e Finanças não decidir no prazo previsto no § 10, o projeto será incluído na Ordem do Dia, ficando as emendas prejudicadas, salvo as que forem requeridas para julgamento pelo Plenário, por um terço dos membros da Assembléia.

§ 13 A redação final ao projeto de orçamento será feita pela Comissão de Orçamento e Finanças e deverá estar aprovada no prazo de dez dias após o seu recebimento, devendo os autógrafos ser enviados ao Governador.

Art. 271 A tramitação do projeto na Comissão de Orçamento e Finanças obedecerá aos seguintes preceitos: abrir artigo

I – o Presidente da comissão poderá designar relatores parciais; neste caso nomeará, também, um relator geral, ao qual competirá coordenar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;

II – não concederá vistas do parecer sobre o projeto ou sobre as emendas; e

III – serão reunidas, obrigatoriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer, as emendas que tiverem um mesmo objetivo.

CAPÍTULO VI Do Pronunciamento da Assembléia Sobre Escolha de Autoridade

Art. 272 No pronunciamento da Assembléia sobre as escolhas a que se refere o art. 44 da Constituição Estadual, observar- se-ão as seguintes normas: abrir artigo

I – no caso do art. 63, parágrafo único, inciso I da Constituição Estadual, a Mensagem Governamental deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o indicado e, também, do seu curriculum vitae e documentos que o comprovem;

II – recebida a indicação e lida no expediente, será constituída uma Comissão Especial, composta de cinco membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de vinte dias;

III – a comissão convocará o indicado para ouvi-lo, no prazo de dez dias, sobre assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar;

IV – a comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento;

V – a reunião em que se processar a audiência do indicado, o debate e o pronunciamento da comissão sobre a matéria a que se refere este artigo será pública;

VI – o parecer da comissão concluirá por projeto de decreto legislativo e deverá constar de:

a) relatório sobre o indicado, com os elementos informativos recebidos ou obtidos pela comissão, de forma a possibilitar a verificação dos requisitos legais e qualidades essenciais ao cargo; e

b) conclusão, no sentido da aprovação ou rejeição do nome do indicado.

I – após o resultado da votação, não será admitida qualquer declaração ou justificação de voto,

II – o parecer da reunião da comissão será encaminhado à Mesa Diretora,

III – em sessão pública, anunciada no fim da sessão anterior, a matéria constará da Ordem do Dia e será apreciada independentemente de publicação, devendo o Secretário proceder à leitura do projeto de decreto legislativo e do parecer, iniciando-se, a seguir, a sua discussão e votação; e

IV – a deliberação será tomada pela Assembléia, por maioria absoluta de seus membros, em votação nominal.

Parágrafo único Não sendo obtida a maioria absoluta por quaisquer dos candidatos, concorrerão em segunda votação os dois mais votados na primeira, considerando-se eleito aquele que alcançar maioria simples. Em caso de empate na segunda votação, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 273 Na hipótese do art. 63, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, aplica-se, no que couber, as disposições do artigo anterior. abrir artigo

Parágrafo único Obedecidos os pré-requisitos legais e constitucionais para preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, qualquer cidadão poderá habilitar-se, para tal fim, perante a Assembléia Legislativa, observadas as disposições complementares baixadas pela Mesa.

CAPÍTULO VII Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Deputado

Art. 274 A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial. abrir artigo

Art. 275 No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Assembléia Legislativa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa. abrir artigo

Art. 276 Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: abrir artigo

I – no caso de flagrante, a comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:

a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Assembléia Legislativa sobre o relaxamento ou não da prisão;

b) facultar ao réu ou ao seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas na reunião expressamente convocada para essa finalidade dentro de quarenta e oito horas;

c) oferecer parecer prévio, em vinte e quatro horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de decreto legislativo respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pela maioria absoluta de seus membros, em votação nominal; e

d) em qualquer hipótese. prosseguir-se-á na forma dos incisos subsequentes para a autorização, ou não, da formação de culpa.

II – na Comissão de Constituição, Justiça e Redação será fornecida cópia do pedido de licença ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

III – se a defesa não for apresentada, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

IV – apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante;

V – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Assembléia e em avulsos, será incluido na Ordem do Dia;

VI – se, da aprovação do parecer, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para a instauração do processo ou autorizada a formação de culpa, na forma do projeto de

VII – a decisão será comunicada pelo Presidente ao Tribunal de Justiça dentro de cinco dias.

Parágrafo único Estando em recesso a Assembléia Legislativa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e ao Plenário serão exercidas, cumulativamente, pela Comissão Representativa da Assembléia Legislativa.

TÍTULO VIII Da Participação da Sociedade Civil

CAPÍTULO I Da Iniciativa Popular de Lei

Art. 277 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos dentre cinco municípios, pelo menos, com não menos de três por cento dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições: abrir artigo

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – as listas de assinaturas serão organizadas por município, em formulário padronizado pela Assembléia Legislativa;

III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando- se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV – o projeto será instruído de certidão da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores hábeis alistados em cada município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V – o projeto será protocolado e encaminhado à Primeira Secretaria, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais e regimentais para sua apresentação;

VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII – Nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapso ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; e

X – a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO II Das Petições e Representações e Outras Formas de Participação

Art. 278 As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa fisica ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros deste Poder, serão recebidas e examinadas pelas comissões respectivas ou pela Mesa, desde que: abrir artigo

I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; e

II – o assunto envolva matéria de sua competência.

Parágrafo único O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 279 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento às comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas, sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação. abrir artigo

CAPÍTULO III Da Audiência Pública

Art. 280 Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. abrir artigo

Art. 281 Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. abrir artigo

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar- lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da comissão.

§ 5º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 282 Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do mandato parlamentar, os Deputados serão representados judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, desde que por estes expressamente solicitada. abrir artigo

Art. 283 Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira. abrir artigo

Art. 284 Da reunião de audiência pública se lavrará ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. abrir artigo

Parágrafo único Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

CAPÍTULO IV Da Proposta de Emenda à Constituição do Estado

Art. 285 A Assembléia apreciará Proposta de Emenda à Constituição do Estado se for apresentada: abrir artigo

I – pela terça parte, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II – pelo Governador do Estado; e

III – pela iniciativa popular, na forma estabelecida em lei complementar.

Parágrafo único A Constituição Estadual não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

Art. 286 Admitida a proposta, a Mesa designará Comissão Especial para exame da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir da sua constituição, para proferir parecer. abrir artigo

§ 1º Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, no prazo de dez dias.

§ 2º O relator ou a comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo.

§ 3º A Comissão Especial será composta por cinco membros, obedecido o critério da proporcionalidade.

Art. 287 Publicado o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia, quarenta e oito horas depois. abrir artigo

Art. 288 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de três sessões. abrir artigo

§ 1º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, em votação nominal.

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Art. 289 A emenda será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa com o respectivo número de ordem, e dela enviada cópia ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça. abrir artigo

Art. 290 Serão de iniciativa de Comissão Especial as Emendas à Constituição do Estado que houverem de ser apresentadas em virtude de modificação da Constituição Federal. abrir artigo

TÍTULO IX Do Regimento Interno CAPITULO I Da Interpretação e Observância do Regimento

Seção I Das Questões de Ordem

Art. 291 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem. abrir artigo

Art. 292 As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e precisão, com a indicação inicial das disposições que se pretendem elucidar. abrir artigo

§ 1º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão, na ata e no Diário da Assembléia Legislativa, das palavras por ele pronunciadas.

§ 2º Não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.

§ 3º Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que, no momento, esteja sendo discutida ou votada.

§ 4º Suscitada uma questão de ordem, sobre a mesma só poderá falar um Deputado que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

§ 5º Na discussão de uma proposição na Ordem do Dia, ou logo que for anunciada a mesma, somente duas questões de ordem poderão ser suscitadas pelos Deputados.

Art. 293 Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem ou, excepcionalmente, delegado ao Plenário sua decisão, não sendo licito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada. abrir artigo

§ 1º Quando a questão de ordem for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 2º Se após decisão da Mesa Diretora, em sua primeira reunião, homologando a decisão referida no parágrafo anterior, será encaminhado o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 294 O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente ou contraditá-las não poderá exceder de três minutos. abrir artigo

Seção II Das Reclamações

Art. 295 Em qualquer fase da sessão da Assembléia ou reunião de comissão poderá ser usada a palavra para reclamação. abrir artigo

§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Assembléia, destina-se exclusivamente à reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.

§ 2º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO II Da Reforma do Regimento

Art. 296 O projeto de resolução destinado a alterar ou substituir o Regimento permanecerá na Ordem do Dia, para recebimento de emendas, no mínimo por três sessões, obedecendo, no mais, ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária. abrir artigo

Parágrafo único Compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar parecer, em todos os aspectos, sobre os projetos de resolução que visem alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.

Art. 297 A Mesa Diretora fará, ao fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar. abrir artigo

TÍTULO X Da Destituição do Governador por Crime de Responsabilidade

Art. 298 Os crimes de responsabilidade do Governador serão definidos em lei especial federal, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. abrir artigo

Art. 299 O processo contra o Governador do Estado por crime de responsabilidade terá início com representação ao Presidente da Assembléia, fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados, e encaminhados por qualquer órgão do Poder Judiciário, Comissão Parlamentar, Partido Político, Câmara Municipal, Deputado ou qualquer cidadão. abrir artigo

§ 1º O Presidente da Assembléia, recebendo a representação com firma reconhecida e rubricada folha por folha em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Governador, para que preste informações dentro do prazo de quinze dias, e, dentro do mesmo prazo, promoverá a eleição da Comissão Especial, constituída de um terço dos membros da Assembléia, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a representação e as informações, no prazo máximo de quinze dias, a contar de sua instalação.

§ 2º O prazo do parecer poderá ser prorrogado, havendo necessidade, para trinta dias. em casos de diligências fora do Estado e para sessenta dias, se as diligências forem no exterior.

§ 3º O parecer da Comissão Especial concluirá por projeto de decreto legislativo, aceitando ou não a representação.

§ 4º Caso seja aprovado o projeto, em votação nominal, por dois terços dos membros da Assembléia, concluindo pelo recebimento da representação, para os efeitos de direito, o Presidente promulgará o decreto legislativo e fará chegar uma via do mesmo ao substituto legal do Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia.

§ 5º Nos demais casos, será arquivada a representação.

§ 6º Os casos omissos neste artigo serão supridos pelas disposições regimentais de caráter geral e pela Lei Federal n. 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade, estabelecendo regras para o seu processo e julgamento.

§ 7º Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, salvo se atendido o disposto no § 2° deste artigo.

TÍTULO XI Do Processo de Secretários de Estado por Crime de Responsabilidade

Art. 300 Constituem crime de responsabilidade dos Secretários de Estado os atos por eles praticados, isoladamente ou em conexão com o Governador do Estado, e como tais definidos nos termos da Constituição Estadual. abrir artigo

§ 1º Também constitui crime de responsabilidade dos Secretários de Estado:

I – inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição Estadual; e

II – o seu não comparecimento à Assembléia no prazo fixado, quando convocados para prestarem esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às suas Secretarias.

§ 2º O processo dos Secretários de Estado obedecem às normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 301 Os Secretários de Estado serão julgados e processados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador, pelo Tribunal de Justiça. abrir artigo

TÍTULO XII Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários de Estado e outras Autoridades

Art. 302 Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia ou por qualquer uma de suas comissões. abrir artigo

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§ 2º Resolvida a convocação, o Primeiro Secretário da Assembléia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas para que escolha, dentro de prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.

Art. 303 Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre a matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora designará, para esse fim, o dia e a hora. abrir artigo

Parágrafo único O Primeiro Secretário da Assembléia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.

Art. 304 Quando comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas comissões, o Secretário de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, podendo fazer-se acompanhar de cinco assessores, no máximo, que igualmente ocuparão as cadeiras da primeira bancada, próxima à tribuna. abrir artigo

Parágrafo único Comparecendo perante comissão, ocupará o Secretário de Estado o lugar à direita do Presidente.

Art. 305 Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto do seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado. abrir artigo

§ 1º O Secretário de Estado, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar as suas perguntas, não poderão se desviar da convocação, nem sofrerão apartes.

§ 2º O Secretário de Estado convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência.

§ 3º Encerrada a exposição do Secretário de Estado, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos Deputados, não podendo cada um exceder de quinze minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de trinta minutos.

§ 4º É lícito ao Deputado ou membro de comissão, após a resposta do Secretário de Estado à sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, sua concordância ou discordância com as respostas dadas.

§ 5º O Deputado que desejar formular perguntas previstas no § 3° deste artigo, deverá inscrever-se previamente, sendo observadas nas inscrições, tanto quanto possível, a alternatividade dos oradores, entre os partidos.

§ 6º O Secretário de Estado terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que for solicitado.

Art. 306 O Secretário de Estado que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. abrir artigo

Art. 307 Não haverá Pequeno e Grande Expediente, Ordem do Dia nem Explicação Pessoal na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verificar o seu comparecimento. abrir artigo

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste Título às autoridades convocadas nos termos do inciso XV do art. 44 da Constituição Estadual.

TÍTULO XIII Da Convocação Extraordinária da Assembléia

Art. 308 A convocação extraordinária da Assembléia far- se-á: abrir artigo

I – pelo Presidente da Assembléia Legislativa:

a) em caso de decretação de intervenção estadual em município;

b) para conhecer da renúncia do Governador e do Vice- Governador;

c) em caso de urgência ou interesse público relevante.

II – pela maioria de seus membros; e

III – pelo Governador do Estado.

Parágrafo único Nas convocações extraordinárias, a Assembléia somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada e suas sessões terão a mesma duração das sessões ordinárias.

TÍTULO XIV Da Administração e da Economia Interna

CAPÍTULO I Dos Serviços Administrativos

Art. 309 Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa se regerão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento e serão dirigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. abrir artigo

Parágrafo único Os regulamentos mencionados no caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 44, inciso II da Constituição Estadual e aos seguintes princípios:

I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II – orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional;, da instituição do sistema de carreira e do mérito e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV – existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado, à Mesa, às comissões, aos Deputados e à administração da Casa, na forma de resolução especifica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da assessoria legislativa; e

V – existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento às comissões permanentes ou temporárias da Casa.

Art. 310 Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Assembléia poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer prévio da Mesa Diretora abrir artigo

Art. 311 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas, por escrito, à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário. abrir artigo

CAPÍTULO II Da Polícia da Assembléia

Art. 312 O sistema de segurança do Poder Legislativo, na forma do inciso VI do § 1° do art. 15 deste Regimento, é o órgão encarregado de manter a ordem e a disciplina no edifício da Assembléia e suas adjacências. abrir artigo

Parágrafo único Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Assembléia e por policiais da Polícia Militar do Estado, requisitados ao Governo, postos à inteira disposição do Presidente e dirigidos por pessoa por ele designada.

Art. 313 Exceto aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Assembléia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a essa proibição. abrir artigo

Art. 314 Qualquer pessoa poderá assistir às sessões das galerias, desde que decentemente vestida. abrir artigo

Art. 315 Haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa, do rádio e televisão credenciados pela Presidência para o exercício de sua profissão junto à Assembléia. abrir artigo

Art. 316 No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Deputados e funcionários da secretaria, estes quando em serviço. abrir artigo

Art. 317 Os espectadores deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícitos aplaudir ou reprovar o que se passa no Plenário. abrir artigo

§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar as galerias ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.

§ 2º Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

Art. 318 Se qualquer Deputado cometer, dentro da sede da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Presidência conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará ao Plenário para este deliberar a respeito. abrir artigo

Art. 319 Quando, na sede da Assembléia, for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa Diretora, designado pelo Presidente. abrir artigo

§ 1º No inquérito serão observadas as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º Neste processo, servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

§ 3º Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o acusado, à autoridade judiciária competente.

Art. 320 É proibido o exercício e comércio nas dependências da Assembléia, salvo em caso de expressa autorização da Mesa Diretora. abrir artigo

TÍTULO XV Disposições Transitórias e Finais

Art. 321 A Assembléia Legislativa considera-se filiada à União Nacional dos Legislativos Estaduais - UNALE, órgão que congrega todas as Assembléias Legislativas do Brasil23. abrir artigo

Art. 322 O salão nobre destina-se, exclusivamente, às solenidades e recepções promovidas pela Assembléia Legislativa. abrir artigo

Art. 323 Os prazos estabelecidos no processo legislativo serão corridos, salvo nos períodos de recesso da Assembléia, que não serão levados em conta. abrir artigo

Art. 324 A Assembléia Legislativa terá o prazo de cento e oitenta dias para implantar o Código de Ética e Decoro Parlamentar Estadual. abrir artigo

Art. 325 É facultado a qualquer Deputado Estadual de outra Unidade da Federação, quando em visita à Assembléia, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio da Presidência. Nova redação dada pela Resolução n. 80, de 14 de abril de 2003. abrir artigo

Art. 326 O órgão oficial de publicação das atividades do Poder Legislativo é o DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO. abrir artigo

Art. 327 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa Diretora, cabendo recursos ao Plenário. abrir artigo

Art. 328 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “MILTON DE MATOS ROCHA”, 28 de novembro de 1990. ADIAMENTO DE DISCUSSÃO - Novo adiamento (Art. 202, § 3°) - Vista da proposição (Art. 203, “caput” e parágrafo único) - Solicitação de adiamento de discussão (Art. 202, “caput”) -Aceitação (Art.202, 1°, I, II e III) - Aprovação (Art. 202 § 2°) - Conceito (Art. 200, “caput”) - Concessão (Art. 200, § 2°) - Condição (Art. 200, § 1°) - Não Admissão (Art. 200, § 3°) - Pequeno Expediente (Art. 125, § 4°) - Não Apanhamento Taquigráfico (Art. 14, I, “g”) - Normas (Art. 100, § 4°) - Restrição(Art. 200, § 5°) - Revisão do Autor (Art. 200, § 6°) - Secretário de Estado (Art. 305, § 1°) ASSEMBLÉIA - Conceito (Art. 38, “caput” da C.E) - Composição (Art. 39, “caput” - C.E) - Exercício das Funções (Art. 161) - Vacância (Art. 93, I a III) ATAS - Das Reuniões das Comissões: - Acolhimento de Retificação (Art. 73, § 1°) - Apreciação (Art. 73, § 1°) - Aprovação (Art. 73, § 1°) - Datilografia e Encadernação (Art. 73, § 2°) - Lavratura das Atas (Art. 73, §§ 1° e 2°) - Das Reuniões Secretas (Art. 73, §§ 3°e 4° c/c Art. 43, § 4°) - PUBLICAÇÕES - Reuniões Extraordinárias e Ordinárias (Art. 74) - Reuniões Secretas (Art. 74, “caput” c/c Art. 73, § 4°) - Redação (Art. 72, parágrafo único, I) - DAS SESSÕES PLENÁRIAS - Conteúdo (Art. 144) - Discurso publicado sem revisão do orador (Art, 147 “caput”) - Retenção de discurso p/revisão (Art. 147, parágrafo único) - Publicação do discurso não devolvido p/ orador (Art. 147, parágrafo único) - Lavratura, conteúdo e leitura na sessão seguinte (Art. 142) - Da última sessão de cada Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária (Art. 145) - Documentos reservados (Art. 148) - Transcrição de documentos (Art. 149) - Reprodução de discursos (Art. 146) - Correções (Art. 146) - Publicações dos discursos (Art. 146) - AUDIÊNCIA PÚBLICA - Arquivamento dos documentos (Art. 286, “caput”) - Fornecimento cópias a interessados (Art. 284, parágrafo único) - Impedimentos (Art. 283, “caput”) - Representação judicial ou extra judicial dos Deputados (Art. 282, “caput”) - Reuniões com entidades da sociedade civil (Art. 280, “caput”) - Seleção dos que serão ouvidos e expedição dos convites (Art. 281, “caput”) - Assessoramento ao convidado (Art. 281, § 4°) - Interpelação ao expositor (Art. 281, § 5°) - Limitações do convidado (Art. 281, § 2°) - Procedimento da Comissão (Art. 281, § 1°) - Advertência ao expositor (Art. 281, § 3°) BLOCO PARLAMENTAR - Assunção às funções regimentais (Art. 90, parágrafo único) - Constituição (Art. 89, “caput”) - Dissolução, modificação e redistribuição de funções (Art. 89, § 6°) - Extinção (Art. 89. § 4°) - Prerrogativas (Art. 89, § 1°) - Impedimentos à sua constituição (Art. 89, § 3°) - Dissolução (Art. 89. § 7°) - Participação concomitante (Art. 89. § 8°) - Perda de prerrogativas das lideranças dos partidos (Art. 89. § 2°) - Registro e publicação (Art. 89. § 5°) - COMISSÕES - Assessoramento e Consultoria (Art. 75) - Composição (Art. 20) - Indicação de Membros (Art. 20 parágrafo único) - Número de Membros (Art. 23, § 1°) - Designação dos membros e publicação do Ato (Art. 21, “caput”) - Distribuição: - De Matérias (Art. 63, “caput”) - De Proposições com pareceres de legislatura anterior (Art. 67) - Audiência a outra Comissão (Art. 66) - Tramitação: - De parecer (Art. 63, §§ 1° e 2°) - Espécies (Art. 23, I a VIII) - Impedimentos a Suplentes (Art. 23, § 3°) - Parecer: - Conceito (Art. 68, “caput”) - Da Comissão (Art. 68, § 4°, II, III e IV) - Concluindo por proposição (Art. 69) - Devolução de Parecer (Art. 68, § 3°) - Dispensa de Relatório (Art. 68, § 2°) - Partes do parecer (Art. 68, § 1°) - Parecer da Comissão (Art. 68, § 1°, III) - Parecer do Relator (Art. 68, § 1°, II) - Relatório (Art. 68, § 1°, II) - Relator (Art. 68, § 1°, 1) - Sobre matéria estranha à sua competência (Art. 71) - Verbal (Art. 68, § 4º) - Voto (Art. 70) - Participação do Suplente (Art. 21, § 2°) - Permanentes (Art. 23) - Arquivamento de processos/documentos (Art. 39) - Conceito (Art. 19, I) - Competência das Comissões (Art. 24) - de Constituição e Justiça (Art. 24, § 1°) - de Direitos Humanos e Cidadania (Art. 24, § 7°) - de Educação, Cultura e Desporto, Saúde Pública, Legislação e Assistência Social (Art. 24, § 4°, VII) - de Legislação Agrária, Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente (Art. 24, § 3°) - de Orçamento e Finanças (Art. 24, § 2°) - de Obras, Transportes e Comunicação (Art. 24, § 5°, I) - Redação Final (Art. 24, § 6°, II) - de Serviço Público, Trabalho, Segurança Pública e Municipalismo (Art. 24, § 6°, V) - Competência do Presidente (Art. 35, I a XV) - Eleição do Presidente e Vice (Art. 33, “caput”) - Convocação e Direção da Reunião (Art. 33, § 1°, I e II) - Exame e Providências (Art. 37) - Impedimentos: - Ao autor (Art. 38, parágrafo único) - Ao Presidente/Substituto (Art. 38, parágrafo único) - Obrigatoriedade do comparecimento às reuniões (Art. 24, § 7°) - Organização das Comissões Permanentes (Art. 23, § 2°) - Recursos sobre questão de ordem: - Contra decisão do presidente da CCJ (Art. 36, § 2°) - De matéria Constitucional (Art. 36, § 1°) - Substituição do Presidente e Vice (Art. 34, “caput”) - Vacância: - Procedimentos (Art. 34, parágrafo único) - Reuniões Extraordinárias (Art. 42, § 3°) - Publicação (Art. 42, § 2°) - Duração das Reuniões (Art. 42, § 4°) - Impedimento e Exceção à realização de reunião (Art. 44) - Local de realização (Art. 44) - Comparecimento às reuniões (Art. 77, II) - Publicações (Art. 42, § 1°) - Reuniões públicas (Art. 43, § 1°) - Reservadas (Art. 43, § 2°) - Secretas (Art. 43, § 3°) - Discussão/Votação pelo Plenário da matéria (Art. 43, § 6°) - Participação nas reuniões secretas (Art. 43, § 5°) - Secretário da reunião secreta (Art. 43, § 4°) - Lavratura das atas (Art. 73) - Aprovação da ata da reunião anterior (Art. 73, § 1°) - Assinatura e vistas (Art. 73, § 1°) - Retificação e acolhimento (Art. 73, § 1°) - Reuniões secretas (Art. 73, §§ 3° e 4°) - Elaboração das atas (Art. 74) - Temporárias: - Constituição (Art. 25) - Impedimentos à constituição (Art. 26. § 2°) - Competência das Comissões Especiais (Art. 26) - Constituição/dissolução (Art. 19. II) - Conteúdo da Proposta ou do Regimento (Art. 25, § 4°) - Eleição do Presidente e Vice (Art. 33, “caput”) - Convocação e direção da reunião (Art. 33, § 2°) - Parlamentar de Inquérito (Art. 27) - Impedimento para participar de debate (Art. 28, § 7°) - Requerimento de inquirição á testemunha (Art. 28, § 7°) - Promulgação de Resolução (Art. 27, § 1°) - Realização de Diligências e Sindicâncias (Art. 28. § 3°) - Diligências e Inquirições (Art. 28, § 1°) - Dispositivos subsidiários legais (Art. 28, § 6°) - Encaminhamento de relatório (Art. 28, § 5°) - Exceção e Impedimento à criação de nova CPI (Art. 27 § 5°) - Deslocamento (Art. 28, § 1°) - Indicação dos membros (Art. 27, § 2° c/c Art. 20) - Intimações a indiciados e testemunhas (Art. 28, § 2°) - Local de funcionamento (Art. 28, § 1°) - Normas e Legislação específicas (Art. 28, “caput”) - Obtenção de informações e documentos (Art. 28, § 1°) - Penalidade a Deputado (Art. 28, § 8°) - Relatórios: - com Projeto de Resolução (Art. 28, § 4°) - sem Projeto de Resolução (Art. 28, § 4°) - Requisição de Peritos e Técnicos (Art. 27, § 3°) - Prorrogação (Art. 27, § 4°) - de Representação - Externa (Art. 32) - Composição (Art. 32, § 1°) - Criação (Art. 32, § 2°) - Finalidade (Art. 32, “caput”) - Interna (Art. 31) - Competência (Art. 31, § 1°) - Eleição (Art. 31, “caput”) - de Sindicância - Finalidade (Art. 29, “caput”) - Oitiva de convidados (Art. 29, § 1°) - Plano de Trabalho (Art. 29, § 2°) - Instalação (Art. 25, § 2°) - Participação do Autor (Art. 25, § 2 °) - Pedido de prorrogação dos trabalhos (Art. 25, § 5°) - Proposta de Constituição (Art. 25, “caput”) - Vistas às proposições (Art. 53) - Discussão do parecer (Art. 52, “caput”) - Voto em separado (Art. 52, § 4°) - Designação de novo relator (Art. 52, § 3°) - Parecer tido como da comissão (Art. 52, § 2°) - Parecer com alterações (Art. 52, § 3°) - Uso da palavra (Art. 52, § 1°) - Voto em separado (Art. 52, § 5°) - Divisão e distribuição das matérias (Art. 56) - Relatório (Art. 62) - Formas de Deliberação (Art. 47) - Informações por funcionários (Art. 59) - Nomeações de relatores (Art. 50, “caput”) - Prazos para os relatores apresentarem parecer escrito (Art. 50, abrir artigo

Parágrafo único ) - Participação de Deputados nas reuniões (Art. 58, “caput”) - Pauta dos trabalhos (Art. 46) - Parecer sobre proposições e emendas oferecidas nos termos do (Art. 48 e 187) - Parecer sobre emendas oferecidas em Plenário (Art. 48, §§ 3° e 5°) - Inclusão da matéria na ordem do dia (Art. 48, § 1°) - Não aceitação de emendas (Art. 48, § 4°) - Oferecimento de parecer (Art. 48, § 2°) - Emendas oferecidas nos termos do (Art. 48, §§ 3° e 5°) - Publicação dos debates (Art. 61) - Publicação dos pareceres (Art. 49) - Questão de ordem (Art. 60) - Realização de diligências (Art. 57, c/c Art. 48) - Retenção de matéria por membro da comissão (Art. 54) - Ação do Presidente quando comunicado (Art. 54, parágrafo único) - Solicitação de reunião extraordinária pelo relator (Art. 51) - Atos (Art. 55) - Parecer com restrições (Art. 55, parágrafo único) - Vagas (Art. 41) - Renúncia (Art. 41, §1°) - Perda de lugar (Art. 41, § 2°) - Preenchimento de vaga (Art. 41, § 4°) - Retorno à Comissão (Art. 41, § 3°) - COMEMORAÇÕES - Pela Assembléia (Art. 121, “caput”) - Uso da Palavra (Art. 121, parágrafo único) - CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO OUTRAS AUTORIDADES - Andamento dos Trabalhos (Art. 307, “caput”) - Convocar (Art. 302, “caput”) - Objeto da convocação (Art. 302, § 1°) - Convocação (Art. 302, § 2°) - Exposição pelo convocado (Art. 305, “caput”) - Duração da exposição (Art. 305, § 2°) - Interpelações (Art. 305, § 3°) - Inscrição prévia (Art. 305, § 5°) - Manifestação de concordância do Deputado ou membro da Comissão (Art. 305, § 4°) - Proibição de apartes (Art. 305, § 1°) - Tempo destinado ao convocado (Art. 305, § 6°) - Local em que o convocado e seus assessores terão assento (Art. 304, “caput”) - Lugar ocupado pelo convocado quando na Comissão (Art. 304, parágrafo único) - Observância às normas regimentais pelo convocado (Art. 306, “caput”) - Observância às normas constitucionais (Art. 307, parágrafo único) - Prestação espontânea de esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento (Art. 303, “caput”) - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA - A Convocação (Art. 308, “caput”) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Aprovação/Distribuição (Art. 64, “Caput”) - Julgamento do Plenário (Art. 64, parágrafo único) - Retorno às Comissões (Art. 64, parágrafo único) - Atentados ao Decoro Parlamentar (Art. 103, §§ 1° e 2°) - Conceito (Art. 103, “caput”) - Censura (Art. 104, “caput”) - Escrita (Art. 104, § 2°) - Verbal (Art. 104, § 1°) - Penalidades (Art. 103) - Enquadramento (Art. 105, § 1°) - Perda Temporária do mandato (Art. 105) - Perda do mandato (Art. 106, c/c Art. 97) - DEPUTADOS - Compromisso e Posse (Art. 3°, § 2°) - Retardatários/Substitutos/Sucessores (Art. 3°, § 3°) - Suplentes (Art. 3°, § 5°) - Convocação de suplentes/vide suplentes (Art. 3°, § 5°) - Apresentação de Declaração de Bens (Art. 79) - Atender à C.E., ao R.I. e às medidas disciplinares (Art. 81, “caput”) - Afastamento do País (Art. 78) - Investidura em cargo público (Art. 80) - Reassunção do mandato (Art. 80) - Perda de cargos e funções/exceção (Art. 82) - DIREITOS: - Deliberar e discutir matérias em apreciação (Art. 76. I) - Encaminhar pedidos de informações a Secretários de Estado (Art. 76, II) - Imunidade Parlamentar (Art. 81, §§ 1° ao 7°) - Suspensão (Art. 83) - Impedimentos Regimentais (Art. 81, § 8°) - Desde a diplomação (Art. 81, § 8°, I) - Desde a posse (Art. 81, § 8°, II) - Integrar comissões e desempenhar missão autorizada (Art. 76, IV) - Integrar o Plenário e demais colegiados (Art. 76, I) - Oferecer proposições em geral (Art. 76, I) - Promover os interesse públicos da comunidade representada (Art. 76, V) - Realizar ou atender obrigações político-partidárias (Art. 76, VI) - Usar a palavra (Art. 76, VII) - Registro diário de comparecimento - Responsabilidade nas comissões/Vide Comissões - Responsabilidade no Plenário/Vide Mesa Diretora - DESTITUIÇÃO DO GOVERNADOR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE - Arquivamento de processo (Art. 299, § 7) - Arquivamento da Representação (Art. 299, § 5°) - Conclusão da Comissão Especial (Art. 299, § 3°) - Crimes de responsabilidade dos Governadores (Art. 299, “caput”) - Recebimento da representação (Art. 229, § 4°) - Fundamentação e inicio do processo (Art. 299, “caput”) - Eleição da Comissão Especial (Art. 299, § 1°) - Casos omissos (Art. 299, § 6°) - Atribuição do Presidente da Assembléia (Art. 299, § 1°) - DISCUSSÃO - Conceito (Art. 192) - Debate de Proposições (Art. 194) - Encerramento de discussão (Art. 202) - Exceção (Art. 203) - Método (Art. 192) - Reabertura da discussão (Art. 193) - Uso da Palavra (Art. 195 a 197) - Interrupção pelo Presidente (Art. 199) - Obediência a Sequência (Art. 195, § 3°) - Obrigatoriedade de Inscrição (Art. 195, “caput”) - Prorrogação do Tempo (Art. 196, § 2°) - Restrições (Art. 198, I a IV) - Revezamento de Oradores (Art. 195) - Solicitação da Palavra (Art. 197, “caput”) - Suspensão do Registro (Art. 198, parágrafo único) - Tempo de Uso da Palavra/Vide Prazos -DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS - Destinação e uso do salão nobre (Art. 322, “caput”) - Prazos no processo legislativo (Art. 323, “caput”) - Filiação à UPI (Art. 321, “caput”) - Implantação do Código de Ética e Decoro Parlamentar Estadual (Art 324, “caput”) - Órgão Oficial de publicação das atividades do Poder Legislativo (Art. 326, “caput”) - Casos omissos e cabimento de recursos (Art. 327, “caput”) - Deputado de outra Unidade da Federação em visita à Assembléia (Art. 325, “caput”) - EMENDA - Apresentação (Art. 187, “caput”) - Não submetida a voto (Art. 187, parágrafo único) - Conceito (Art. 183) - Espécies (Art. 184, “caput”) - Aditiva (Art. 184, § 3º) - De redação (Art. 184, § 5º) - Modificativa (Art. 184, § 4º) - Substitutiva (Art. 184, § 2º) - Supressiva (Art. 184, § 2º) - Não aceitação de emendas, subemendas, ou substitutivos (Art. 186) - Subemenda (Art. 185) - GRANDE EXPEDIENTE - Inicio (Art. 127, “caput”) - Uso do tempo (Art. 127, § 1°) - Escala (Art. 127, § 2°) - Inscrição dos oradores (Art. 127, § 1°) - Inversão de horário (Art. 127, § 3°) - Vedação à cessão do tempo (Art. 127, § 4°) - Impedimento à verificação da presença (Art. 127, § 5°) - IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS - Membros das Comissões (Art. 40, “caput”) - Ausência sem comunicação prévia (Art. 40, § 1°) - Permanência do Suplente (Art. 40, § 2°) - INDICAÇÕES - Conceito (Art. 169, “caput”) - Leitura no Pequeno Expediente e Publicação (Art. 170, “caput”) - Conhecimento do autor (Art. 171, “caput”) - Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (Art. 171, parágrafo único) - Recurso da decisão do Presidente (Art. 171) - INICIATIVA POPULAR DE LEI - Pelos Eleitores (Art. 277, “caput”) - Requisitos (Art. 277, I) - Apresentação por entidade da sociedade civil (Art. 277, III) - Contingente de eleitores hábeis e alistados (Art. 277, IV) - Desdobramento do Projeto de Lei (Art. 277, VIII) - Indicação pelo primeiro signatário do projeto (Art. 277, X) - Encaminhamento (Art. 277, V) - Lista de assinaturas (Art. 277, II) - Tramitação (Art. 277, VI) -.Uso da palavra nas Comissões (Art. 277, VII) - INTERSTÍCIO - Entre discussões (Art. 204, “caput”) - Redução do interstício (Art. 204, parágrafo único) - LEIS DELEGADAS - Delegação ao Governador do Estado (Art. 252) - Por meio de resolução específica (Art. 253, “caput”) - Apreciação do projeto de lei (Art. 253, parágrafo único) - LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO - Atribuições de Comissão Representativa (Art.276, parágrafo único) - Comunicação da decisão (Art. 276, VII) - Concessão da Licença (Art. 276, VI) - Fornecimento de cópia do pedido ao Deputado (Art. 276, II) - Parecer na Ordem do Dia (Art. 276, V) - Nomeação de defensor dativo (Art. 276, III) - Prisão em Flagrante (Art. 276, I) - Apresentação de defesa oral ou escrita (Art.276, I, “b”) - Deliberação pelo Plenário (Art. 276, I, “c”) - Apresentação do réu (Art. 276,I, “a”) - Procedimento de diligências e instrução probatória (Art. 276, IV) - Procedimento para autorização ou não da formação de culpa (Art. 276, I, “d”) - Responsabilidade da autoridade que presidir a prisão (Art. 275) - Solicitação da licença (Art. 276) - LICENÇAS - Concessão (Art. 91, § 3°) - Finalidades (Art. 91, I a V) - Tratamento de saúde (Art. 91, II) - Não concessão (Art. 91, § 1°) - Remuneração (Art. 93) - Impedimento para reassumir (Art. 91, § 5°) - Requerimento (Art. 91, § 4°) - Suspensão de contagem do prazo (Art. 91, § 2°) - LÍDERES E VICE-LÍDERES - Competência (Art. 85) - Conceito (Art. 84, “caput”) - Impedimentos (Art. 87) - Alteração na indicação (Art. 84, § 2°) - Designação pela Mesa (Art. 84, § 1°) - Pelo Governo do Estado (Art. 88) - Reuniões de Líderes (Art. 86) - Substituições (Art. 84, § 3°) - MEDIDAS PROVISÓRIAS - Apresentação de Emendas (Art. 255) - Composição de Comissão Especial (Art. 254, § 1°) - Encaminhamento da matéria (Art. 260, “caput” ) - Tramitação (Art. 260, parágrafo único) - Extinção de Comissão não instalada (Art. 254, § 2°) - Inclusão na Ordem do Dia (Art. 259) - Não admissão (Art. 259) - Parecer (Art. 258) - Pronunciamento da Comissão (Art. 256, “caput”) - Designação de relator (Art. 256, § 2°) - Recebimento da Mensagem (Art. 254, “caput”) - Pedido de vista (Art. 257) MESA DIRETORA • Cessação das funções (Art. 9°) - Competência (Art. 12) - Composição, conceito e gestão (Art. 8°, “caput” e § 1°) - Deliberação (Art. 13, “caput”) - Afastamento Temporário (Art. 13, § 1°) - Impedimento ao afastamento (Art. 13, § 2°) - Projetos privativos (Art. 13, § 3°) - Atribuições do Presidente (Art. 15) - Quanto às Comissões (Art. 15, III) - Quanto às Proposições (Art. 15, II) - Quanto às Publicações (Art. 15, V) - Quanto às Reuniões da Mesa Diretora (Art. 15, IV) - Quanto às sessões da Assembléia (Art. 15, I) - Outras Competências (Art. 15, § 1°) - Despacho de proposições (Art. 15, § 5°) - Oferecimento de proposição e votação (Art.15, § 2°) - Participação em qualquer discussão (Art. 15, § 3°) - Atribuições dos Secretários (Art. 18) - Do Primeiro secretário (Art. 18, I) - Do Segundo Secretário (Art. 18, II) - MOÇÕES - Conceito (Art. 172, “caput”) - Espécies (Art. 172, “caput”) - Redação e apresentação (Art. 172, § 1°) - Inclusão na Ordem do Dia (Art. 172, § 2°) - Não recebimento peia Mesa Diretora (Art. 173) - No caso de receber emenda na discussão (Art. 172, § 3°) - Reinclusão da matéria na Ordem do Dia (Art. 172, § 3°) - ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES - Competência do Presidente (Art. 35) - Eleição do Presidente e do Vice-Presidente (Art. 33) - Convocação e Direção (Art. 38, §§ 1° e 2°) - Discussão de matéria em que é autor (Art. 38, “caput”) - Recurso sobre Questão de Ordem (Art. 36) - Decisão sobre matéria constitucional (Art. 36, § 1°) - Julgamento de recurso (Art. 36, § 2°) - Reunião para exame e avaliação dos trabalhos legislativos (Art. 37) - Substituição do Presidente e do Vice-Presidente (Art. 34) - PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO - Exaurida a fase de instrução (Art. 278, parágrafo único) - Participação da sociedade civil (Art. 279) - Recebimento (Art. 278, “caput”) - Encaminhamento (Art. 278, I) - Matéria de competência do Poder Legislativo (Art. 278, II) - PLANO PLURIANUAL - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL - Apreciação do projeto (Art. 268) - Tramitação (Art. 271) - Designação de relatores (Art. 271, I) - Vista do parecer sobre os projetos ou sobre as emendas (Art. 271, II) - Ordenação numérica de emendas (Art. 271, II) - Publicação. distribuição e encaminhamento (Art. 269, “caput”) - Apresentação de emendas à Comissão e em Plenário (Art. 269, § 2°) - Inclusão do projeto na Ordem do Dia (Art. 269, § 3°) - Não admissão de emendas (Art. 269, § 5°) - Parecer (Art. 269, § 1°) - Apreciação de emendas apresentadas em Plenário (Art. 269, § 4°) - Recebimento da Proposta Orçamentária e seus anexos (Art. 270, “caput”) - Competência para elaborar a redação final (Art. 270, § 13) - Envio de autógrafos (Art. 270, § 13) - Decisão definitiva da comissão (Art. 270. § 10) - Recurso (Art. 270, § 10) - Discussão e votação das emendas apresentadas (Art. 270, § 7°) - Emissão e discussão do parecer (Art. 270, § 3°) - Segunda discussão (Art. 270, § 9°) - Parecer aprovado (Art. 270, § 4°) - Parecer na Ordem do Dia da sessão seguinte (Art. 270, § 5°) - Não admissão de emendas em Plenário (Art. 270, § 5°) - Projeto na Ordem do Dia (Art. 270, § 5°) - Prejudicabilidade das emendas (Art. 270, § 12) - Publicação do projeto (Art. 270, § 2°) - Recebimento, ciência e encaminhamento (Art. 270, § 1°) - Votação em Plenário (Art. 270, § 8°) - Retorno do projeto à Comissão (Art. 270, § 6°) - Votação em segunda discussão (Art. 270, § 11) - POLÍCIA DA ASSEMBLÉIA - Acesso ao Plenário e outras dependências da Assembléia (Art. 316) - Conceito (Art. 318) - Direção (Art. 312, parágrafo único) - Excesso cometido por Deputado no recinto da Assembléia (Art. 318) - Frequência e acesso das pessoas às galerias (Art. 314) - Delito na sede da Assembléia (Art. 319, “caput”) - Designação do escrivão (Art. 319, § 2°) - Designação do responsável pelo inquérito (Art. 319, “caput”) - Envio do inquérito à autoridade judiciária competente (Art. 319, § 1°) - Observância às normas legais (Art. 319, § 1°) - Locais reservados (Art. 315) - Manifestação dos espectadores; (Art. 317, “caput”) - Evacuação das galerias ou retirada (Art. 317, § 1°) - Suspensão da sessão (Art. 317, § 2°) - Proibição do porte de arma (Art. 313, “caput”) - Uso de arma pelos membros da segurança da Assembléia (Art. 313, “caput”) - Proibição quanto ao exercício de comércio nas dependências da Assembléia (Art. 320) - PRAZOS - Abertura das sessões (Art. 124, § 2°) - Adiamento de votação (Art. 222, § 1°) - Apresentação de requerimento (Art. 222, “caput”) - Proposição em regime de urgência (Art. 222, § 3°) - Emendas (Art. 165, § 7°) - Afastamento de Deputado do País (Art. 78, “caput”) - Extravio ou retenção indevida (Art. 154, “caput”) - Aprovação do parecer sobre veto (Art. 246, § 1') - Apresentação de emendas à Medida Provisória (Art. 255, “caput”) - Arquivamento do processo de representação contra o Governador (Art. 299, § 7°) - Assunção do substituto legal do Governador (Art. 299, § 4°) - Atendimento a convite judicial (Art.. 81, § 6°) - Deserção às Comissões Permanentes e Temporárias (Art. 41, § 5°) - Cessação de participação em comissões temporárias (Art. 27, § 8°) - Comunicação de interesse público pelo Presidente (Art. 15, § 4°) - Convocação de sessão extraordinária (Art. 13, “caput”) - Composição das Comissões Permanentes (Art. 22, “caput”) - Indicação dos membros de Comissão Especial (Art. 254, § 1°) - Comparecimento de autoridades convocadas (Art. 302, § 2°) - Uso da palavra por Secretário de Estado (Art. 305, § 2°) - Formulação de perguntas (Art. 305, § 3°) - Manifestação de concordância ou discordância às respostas (Art. 305,

§ 4º ) - Inscrição para formulação às perguntas (Art. 305, § 5°) - Esclarecimento por Secretário de Estado (Art. 305, § 6°) - Consolidação de alterações ao Regimento Interno (Art. 297, “caput”) - Contagem de prazos (Art. 323, “caput”) - Convocação de reuniões extraordinárias de Comissões (Art. 42, § 3°) - Convocação de Suplentes (Art. 101, “caput”) - Contagem de prazos (Art. 323, “caput”) - Impedimento ao recebimento de propostas de emenda constitucional (Art.285, parágrafo único) - Debates durante a Ordem do Dia (Art. 201) - Declaração pública dos bens do Deputado (Art. 79, “caput”) - Defesa nos processos de perda de mandato (Art. 79, § 3°) - Deliberações e debate em Sessão Secreta (Art. 140, § 1°) - Despacho do Presidente (Art. 176, “caput”) - Despacho de proposições (Art. 15, § 5°) - Devolução de matéria retida por membro de comissão (Art. 54,

Parágrafo único ) - Diligências sobre matérias (Art. 57, “caput”) - Distribuição de matérias (Art. 63, “caput”) - Distribuição do espelho da Ordem do Dia (Art. 136, “caput”) - Discussão do Parecer (Art. 52, “caput”) - Encerramento de discussão (Art. 239, “caput”) - Encerramento com emendas e seu encaminhamento (Art. 240, “caput”) - Discussão sobre votação do projeto ou da parte vetada (Art. 247,”caput”) - Duração das reuniões das Comissões (Art. 42, § 4°) - Duração da Sessão Ordinária (Art. 109, “caput”) - Duração da Sessão Extraordinária (Art. 114, “caput”) - Duração do Pequeno Expediente (Art. 125, § 3°) - Duração do Grande Expediente (Art. 127, “caput”) - Duração da Explicação Pessoal (Art. 137, “caput”) - Duração do Aparte (Art. 200, § 1°) - Efetivação da Renúncia (Art. 98, “caput”) - Elaboração da Redação Final (Art. 227) - Eleição p/ preenchimento de cargo vago da Mesa Diretora (Art. 10, “caput”) - Eleição do Presidente e do Vice-Presidente das Comissões (Art. 33, “caput”) - Emendas sobre matéria financeira (Art. 167, § 6°) - Emissão de parecer sobre a representação e as informações (Art. 299, § 1°) - Emissão de parecer das Comissões sobre emendas (Art. 48, § 5°) - Encaminhamento de Relatórios (Art. 62, “caput”) - Encaminhamento de requerimento de informações sobre atos dos demais Poderes (Art. 181, § 2°) - Encaminhamento ao Poder executivo de MP votada (Art. 260, “caput”) - Encaminhamento de recurso (Art. 293, § 2°) - Entrega de proposições ao relator (Art. 72, IV) - Entrega de proposições e papéis (Art. 126, “caput”) - Requerimentos das emendas (Art. 226, “caput”) - Proposições declaradas inconstitucionais (Art. 64, “caput”) - Exame de matérias pelo Presidente (Art. 15, III, “d”) - Exame de proposta de emenda constitucional (Art. 286, “caput”) -Recebimento de propostas de emendas (Art. 286, § 1°) - Inclusão na Ordem do Dia (Art. 287, “caput”) - Discussão e Votação (Art. 288, “caput”) - Emenda rejeitada ou prejudicada (Art. 288, § 2°) - Exercício de função de membro da Mesa (Art. 9°) - Exercício de funções nas Comissões Permanentes (Art. 21, § 3°) - Existência do Bloco Parlamentar (Art. 89, § 5°) - Expedição de Autógrafo (Art. 230, § 3°) - Extinção de Comissão especial para apreciar MP (Art. 254, § 2°) - Formulação ou critica a questões de ordem (Art. 294, “caput”) - Implantação do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Art. 324, “caput”) - Inclusão da Medida Provisória na Ordem do Dia (Art. 256, § 1°) - Inclusão da matéria na Ordem do Dia por decurso de prazo (Art. 165, § 3°) - Emissão de Pareceres (Art. 48) - Indicação de Deputados às Comissões (Art. 20, parágrafo único e

Art. 27 , § 2°) - Indicação de lideres e vice-líderes (Art. 84, § 1°) - Indicação dos membros de Comissão Especial (Art. 246, § 1°) - Início do encaminhamento (Art. 220, “caput”) - Interstício entre a primeira e a segunda discussão (Art. 204, “caput”) - Interrupção da sessão (Art. 119, “caput”) - Licença para Instauração de Processo Criminal contra Deputado (Art. 225, “caput”) - Oferecimento de alegações orais ou escritas (Art. 276, I, “b”) - Oferecimento de parecer prévio (Art. 276, I, “c”) - Pedido de licença para apresentação de defesa e indicação de provas (Art. 276, II) - Nomeação de defensor dativo (Art. 276, II) - Diligência, instrução e conclusão (Art. 276, IV) - Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça (Art. 276, VII) - Manutenção do veto (Art.251, § 3°) - Projeto de Resolução que fixa a remuneração a ajuda de custo dos Deputados e a representação de Gabinete dos membros da Mesa Diretora (Art.94, § 1°) - Nomeação de Relatores (Art. 50) - Oferecimento de parecer (Art. 48, § 2°) - Parecer das Comissões sobre emendas oferecidas em Plenário (Art. 48, I, II e III) - Parecer em matéria incluída na Ordem do Dia por decurso de prazo (Art. 167, § 4º) - Parecer sobre emendas apresentadas em Plenário (Art.167, § 5°) - Parecer sobre matéria em regime de urgência (Art. 240, §§ 1° e 2°) - Discussão e votação da matéria em regime de urgência (Art. 238, § 3° - Parecer verbal do relator sobre matéria em regime de urgência (Art. 238, 4°) - Parecer sobre apresentação de contas do Governador (Art. 264, § 1°) - Parecer sobre escolha de autoridade (Art. 272, II) - Convocação do indicado (Art. 272, III) - Inclusão da matéria na Ordem do Dia (Art. 272, IX) - Parecer do ponto de vista vencedor (Art. 264, § 2°) - Parecer definitivo sobre a apresentação de contas do Governador (Art. 265, § 1°) - Pedido de destaque (Art. 218, § 4°) - Permanência de matéria sobre a mesa em encerramento da sua discussão - Permanência de projeto de resolução de alterações ou substituição do Regimento Interno na Ordem do Dia (Art. 296, “caput”) - Perda temporária do mandato (Art. 103, II) - Período de suspensão da Sessão (Art. 117, parágrafo único) - Posse do Suplente (Art. 101, § 1°) - Posse de membros da Mesa Diretora (Art. 7°, IV, § 2°) - Preenchimento de vaga em comissão (Art. 41, § 4°) - Prerrogativas constitucionais e regimentais e medidas disciplinares (Art. 81, “caput”) - Prestação e tomada de contas do Governador (Art. 262, parágrafo único) - Pelo Presidente (Art. 15, X) - Proposta aprovada pela Mesa (Art. 27, § 1°) - Requerimento aprovado pela Mesa (Art. 27, § 1°) - Pronunciamento de Comissão Especial (Art. 256, “caput”) - Proposta orçamentária (Art. 270) - Prorrogação da sessão (Art. 110, “caput”) - Prorrogação dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 27, § 4°) - Processo com parecer de mais de uma comissão (Art. 63, § 1°) - Proposições cuja matéria tenha prazo fatal (Art. 234, § 2°) - Publicação e distribuição da mensagem do veto (Art. 246, “caput”) - Reassunção do mandato (Art. 91, § 5°) - Início da votação (Art. 209, § 3°) - Justificativa do voto (Art. 211, ‘’,;aput”) - Matéria com emendas (Art. 209, § 1°) - Sessão esgotada sem que tenha sido concluída a votação (Art. 209, § 2°) - Reàpresentação de Medida Provisória (Art. 261) - Emendas em projeto de matéria financeira antes da segunda discussão (Art. 167, § 8°) -Recebimento de representação de crime de responsabilidade contra o Governador (Art. 299, § 1°) - Reclamações quanto ao resultado da votação (Art. 214, § 6°) - Redação do vencido (Art. 52, § 3°) -Redação Final do Decreto Legislativo sobre a prestação’ de contas do Governador (Art. 266, “caput”) - Remuneração a suplente licenciado (Art. 96, “caput”) -Renúncia por não prestar compromisso (Art. 98, § 1°) - Requerimento de adiamento de discussão (Art. 202) - Requerimento de urgência (Art. 236, “caput”) - Retenção de matéria por membro de comissão (Art. 54, “caput”) - Retificação de Ata (Art. 73, § 1°) - Revisão de Discurso (Art. 147, parágrafo único) - Solicitação de reunião extraordinária (Art. 51, “caput”) - Suspensão de imunidades constitucionais (Art. 83, “caput”) - Translados de peças ou fornecimentos de cópia aos interessados (Art. 84, parágrafo único) - Transmitação do Plano Plurianual e do Projeto de Diretrizes Orçamentárias (Art. 269, “caput”) - Uso da palavra durante a discussão do parecer (Art. 52, § 1°) - Uso da palavra na Explicação Pessoal (Art. 138, “caput) - Discussão de qualquer projeto (Art. 196) - Prorrogação de tempo para uso da palavra (Art. 196, §§ 2° e 3°) - Uso da palavra para encaminhamento de votação (Art. 219, “caput”) - Uso da palavra para apresentação de projeto (Art. 277, VII) - Uso da palavra por convidado em reunião de audiência pública (Art. 281, § 2°) - Interpelações aos expositores convidados (Art. 281, § 5°) - Uso da palavra em sessão de comemorações (Art. 121, parágrafo único) - Vacância em não havendo suplentes (Art. 102, “caput”) - Veto do Governador do Estado (Art. 245, “caput”) - Vigência do Regimento Interno (Art. 328, “caput”) - Vigência da Convocação (Art. 97, § 2°) - Vigência de atuação da Comissão de Representação Interna (Art. 31, “caput”) - Vista às matérias (Art. 53, I e II) - Vista à proposição de MP (Art. 257) - Vista das proposições em Plenário (Art. 203, “caput”) - Votação do parecer (Art. 52, § 2°) - PREFERÊNCIA - Alteração da disposição.na Ordem do Dia (Art. 232) - Conceito (Art. 230, “caput”) - Excesso de requerimentos de preferência (Art. 234, “caput”) - Não admissão de discussão (Art. 234, § 1°) - Preferência das proposições (Art. 234, § 2°) - Hierarquia (Art. 230, § 1°) - Emendas de Comissão (Art. 231, I a V) - Emendas (Art. 231, I a IV) - Submendas (Art. 231, parágrafo único) - Votação de substitutivos (Art. 230, § 2°) - Votação de emendas e da proposição principal (Art. 230, § 3°) - Requerimento solicitando preferência (Art. 233) - Admissibilidade (Art. 233, § 1°) - Simultaneidade de requerimento (Art. 233, § 2°) - PREJUDICABILIDADE - De proposições (Art. 189) - Da emenda ou subemenda (Art. 189, IV e V) - De requerimento (Art. 189, VII) - Na tramitação de projeto análago ou semelhante ao já apresentado (Art. 189, parágrafo único) - Procedência da denúncia (Art. 189, parágrafo único) - Proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas (Art. 190) - PRIORIDADE - Proposições em Regime de Prioridade (Art. 243) - Inclusão na Ordem do Dia (Art. 242) - Limite para inclusão na Ordem do Dia (Art. 244) - Preferência (Art. 242, “caput”) - PROCESSO DE SECRETÁRIO DE ESTADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE - Conceito (Art. 300, “caput”) - Infrações que constituem Crime de Responsabilidade (Art. 300) - Normas processuais (Art. 299) - Não conexos com os do Governador (Art. 301) - PRONUNCIAMENTO DA ASSEMBLÉIA SOBRE ESCOLHA DE AUTORIDADE - Normas a serem observadas (Art. 272) - Preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas (Art. 273, abrir artigo

Parágrafo único ) - PROPOSIÇÕES E PROCESSOS LEGISLATIVOS - Conceito (Art. 150) - Autoria (Art. 153) - Justificação (Art. 153, § 1°) - Sujeitas a apoiamento e quorum (Art. 153, § 5°) - Retirada após a públicação (Art. 153, § 4°) - Justificativa oral (Art. 153, § 2°) - Apoiamento (Art. 153, § 3°) - Espécies (Art. 150, parágrafo único) - Entrega de proposições (Art. 156) - Arquivamento (Art. 160) - Desarquivamento (Art. 160, parágrafo único) - Matérias apreciadas nos dois últimos dias úteis de cada Sessão Legislativa (Art. 159) - Não admitidas (Art. 152) - Sem parecer (Art. 155) - Projeto declaratório de utilidade pública (Art. 152, § 2°) - Extravio ou retenção (Art. 154) - Redação (Art. 151) - Regimes de tramitação (Art. 157) -Inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembléia (Art. 152, § 1°) - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Apresentação (Art. 285) - Designação de Comissão Especial (Art. 286, “caput”) - Apresentação de emendas (Art. 286, § 1°) - Composição da Comissão (Art. 286, § 3°) - Oferecimento de emenda ou substitutivo (Art. 286, § 2°) - Discussão e votação da proposta (Art. 288, “caput”) - Aprovação da proposta (Art. 288, § 1°) - Reapresentação de emenda rejeitada ou prejudicada (Art. 288, § 2°) - Inclusão da proposta na Ordem do Dia (Art. 287) -Emendas decorrentes de modificações na Constituição Federal (Art. 290) - Promulgação de emenda (Art. 289) - PROJETOS - Aprovação (Art. 168, “caput”) - Apresentação de emendas em Plenário (Art. 168, § 1°) - Incluído na ordem do dia, com parecer (Art. 168, § 1°) - Segunda discussão de projeto (Art. 168, § 2°) - Exercício da função legislativa da Assembléia (Art. 161) - Forma de apresentação (Art. 164) - Iniciativa dos projetos de lei na Assembléia (Art. 162) - Matéria constante de projeto de lei rejeitado (Art. 162, parágrafo único) - Leitura no Pequeno Expediente (Art. 167) - Recebidos com pareceres (Art. 167, § 1°) - Pareceres orais (Art. 167, § 4°) - Emenda apresentada em Plenário (Art. 167, § 5°) - Emendas a matéria financeira (Art. 167, § 6°) - Emendas apresentadas antes da Segunda discussão (Art. 167, § 8°) - Projetos de matéria financeira em regime de urgência, sem os pareceres (Art. 165, § 7°) - Admissibilidade de emendas (Art. 165, § 7°) - Espécies (Art. 163) . - Projetos versando sobre a mesma matéria (Art. 165) - Com parecer contrário (Art. 166) - QUESTÃO DE ORDEM - Decisão do Presidente(Art. 293, “caput”) - Recurso de Deputado (Art. 293, § 1°) - Homolagação pela Mesa Diretora (Art. 293, § 2°) - Conceito (Art. 291) - Formulação de questão de ordem (Art. 292) - Contra-argumentação (Art. 292, § 4°) - Formulação de questão de ordem (Art. 292, § 3°) - Interrupções (Art. 292, § 2°) - Na Ordem do Dia (Art. 292, § 5°) - Prazo para formulação ou contradição de uma ou mais questões de ordem (Art. 294) - Aplicação das normas referentes às questões de ordem (Art. 295, § 2°) - Em sessão (Art. 195, § 1°) - REDAÇÃO FINAL - Elaboração (Art. 228) - Emendas à Redação Final (Art. 229) - Envio dos projetos para redação final (Art. 226, “caput”) - Plano Plurianual, LDO e Orçamento Anual (Art. 226, § 1°) - Matérias de economia interna e reforma do Regimento Interno (Art. 226, § 2°) - Obrigatóriedade e divulgação (Art. 226, § 3°) - Requerimentos emendados (Art. 227) - REFORMA DO REGIMENTO INTERNO - Consolidação (Art. 297) - Emendas (Art. 296, “caput”) - Competência para emitir parecer (Art. 296, parágrafo único) - Rito (Art. 296, “caput”) - REMUNERAÇÃO E AJUDA DE CUSTO - Conceito de Ajuda de Custo (Art. 95, “caput”) - Forma de pagamento (Art. 95, § 1°) - Remuneração de Deputados (Art. 94) - De suplente licenciado (Art. 96) - Ajuda de custo a suplente (Art. 95, § 2°) - REQUERIMENTOS - Conceito (Art. 174) - Classificação (Art. 174, parágrafo único) - Sujeitos a despacho imediato (Art. 176) - Sujeito a despacho e publicação (Art. 177) - Indeferimento (Art. 178) - Escritos, sujeitos à deliberação do Plenário sem discussão (Art. 182) - Escritos, sujeitos à deliberação do Plenário a discussão (Art. 180) - Verbais, sujeitos à deliberação do Plenário. sem discussão (Art. 179) - Solicitando informações (Art. 181) - Pareceres das comissões (Art. 175) - RETIRADA DE PROPOSIÇÕES - Apresentação (Art. 188, § 3°) - Solicitação pelo autor (Art. 188, “caput”) - Decisão do Plenário (Art. 188, § 1°) - De autoria de comissão ou de Mesa Diretora (Art. 188, § 2°) SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - Propostas de modificação (Art. 310) - Reclamações (Art. 311) - Direção dos serviços administrativos (Art. 309, “caput”) - Observância ao disposto no (Art. 44, I, da C. E. Art. 309, parágrafo único) - Princípios a serem observados (Art. 309, parágrafo único) - SESSÕES - Comemorativas (Art. 121, “caput”) - Uso da palavra (Art. 121, parágrafo único) - Convocação de Sessão Extraordinária (Art. 113, “caput”) - Adoção de providências pelo Presidente (Art. 113, parágrafo único) - Uso da Palavra por Deputado (Art. 123, parágrafo único) - Exceção e condição (Art. 123, parágrafo único) - Encerramento antecipado da sessão (Art. 118) - Espécies de Sessões (Art. 108) - Formas de realização das sessões (Art. 115) - Inscrição de oradores (Art. 111) - Permuta na ordem de inscrição (Art. 111, § 1°) - Representação do orador inscrito quando ausente (Art. 111, § 2°) - Interrupção dos trabalhos da sessão (Art. 119) - Ordem dos trabalhos nas Sessões Solenes (Art. 116) - Prorrogação do tempo da sessão (Art. 110) - Regras para manutenção da ordem (Art. 122) - Sessões Extraordinárias Matérias Exclusivas (Art. 112) - Sessões Ordinárias (Art. 108) - Duração/Vide prazos - Início e duração da explicação Pessoal (Art. 137) - Concessão da palavra (Art. 138)’ - Grande Expediente (Art. 127) - Anúncio da Ordem do Dia da sessão seguinte (Art. 134) - Proposição na Ordem do Dia em regime de urgência (Art. 134, § 4°) - Disposição das proposições pela ordem cronológica de registro (Art. 134, § 2°) - Alterações proibidas (Art. 134, “caput”) - Preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo (Art. 134, § 3°) - Organização da pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte (Art. 134, § 1°) - Condição para proposição figurar na Ordem do Dia (Art. 135) - Debate das matérias em discussão (Art. 129, § 1°) - Votação dos itens cuja discussão haja sido encerrada (Art. 129, § 2°) - Verificação de quorum ao ser aberta a Ordem do Dia (Art. 129, § 3°) - Distribuição do espelho da Ordem do Dia (Art. 136) - Inicio (Art. 128) - Proposições que independem de parecer, mas que dependem de apreciação pelo Plenário (Art. 133) - Encerramento por falta de oradores (Art. 130) - Alteração ou interrupção da ordem estabelecida (Art. 131) - Pequeno Expediente (Art. 124) - Sessões Secretas (Art. 139) - Secretários convocados ou testemunhas chamadas a depor (Art. 141) - Debates e deliberações (Art. 140, § 2°) - Ata (Art. 140, § 3°) - Medidas adotadas pelo Presidente antes do início (Art. 140, “caput”) - Redução a termo de discurso (Art. 40, § 4°) - Tempo de duração do debate preliminar (Art. 140, § 1°) - Suspensão da Sessão (Art. 115 e 120) - SUSPENSÃO DE MANDATO - Suspensão de Mandato/Vide Vacância - TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR - FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - Elaboração da redação final (Art. 266, “caput”) - Processo de votação (Art. 266, parágrafo único) - Envio do processo à Comissão competente (Art. 264, “caput”) - Designação de novo relator (Art. 264, § 2°) - Parecer conclusivo do relator (Art. 264, § 1°) - Exame e julgamento das Contas relativas ao exercício anterior (Art. 262, “caput”) - Tomada de contas pela Comissão de Orçamento e Finanças (Art. 262,

Parágrafo único ) - Pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça (Art. 267) - Providências da Mesa Diretora ao receber o processo (Art. 263) - Publicação e distribuição do parecer (Art. 265, “caput”) - URGÊNCIA - Apresentação de emendas à proposição em regime de urgência (Art. 240, § 2°) - Autoria de emendas à proposição em regime de urgência (Art. 240, § 1°) - Conceito (Art. 235, “caput”) - Deferimento e inclusão na ordem do dia (Art. 238, “caput”) - Encerramento da discussão (Art. 249) - Emissão de parecer sobre emendas em proposição tramitando em regime de urgência (Art. 240) - Inclusão na Ordem do Dia de proposições que tiverem seu requerimento de urgência aprovado pela Presidência (Art. 241) - Não cabimento da urgência (Art. 237) - Requerimento de urgência (Art. 236) - Requisitos (Art. 235) - VACÂNCIA -- Ocorrência (Art. 97) - Declaração de vacância pelo Presidente (Art. 98, § 2°) - Efetivação/Vide prazos - Renúncia expressa (Art. 98) - Suspensão do Mandato (Art. 100) - Direito à remuneração (Art. 100, parágrafo único) - VETO - Aprovação do parecer (Art. 246, § 2°) - Aprovação do projeto ou da parte vetada (Art. 250) - Comunicação das razões do veto (Art. 245) - Discussão e votação do projeto ou da parte vetada (Art. 247) - Encaminhamento do projeto para promulgação (Art. 251, “caput”) - Comunicação ao Governador (Art. 251, § 3°) - Promulgação do projeto que teve veto rejeitado (Art. 251, § 1°) - Projeto vetado parcialmente (Art. 251, § 2°) - Inclusão na ordem do dia do veto sem parecer (Art. 251, § 3°) - Indicação dos membros para composição da Comissão Especial (Art. 246, § 1°) - Parcial ou total (Art. 245) - Processo de votação do veto (Art. 250, parágrafo único) - Publicação, distribuição e encaminhamento à Comissão Especial (Art. 246, “caput”) - Inclusão na Ordem do Dia (Art. 248) -Votação do veto total ou parcial (Art. 249) - VOTAÇÃO - Adiamento de votação (Art. 222) - Concessão (Art. 222, § 1°) - De proposição em regime de urgência (Art. 222, § 3°) - Solicitação e aprovação (Art. 222, “caput”) - Solicitação simultânea (Art. 222, § 2°) - Deliberação por votos (Art. 205, “caput”) - Encaminhamento (Art. 219) - Inicio do encaminhamento (Art. 220) - Votação de requerimentos verbais de prorrogação do tempo da sessão (Art. 221) - Maiorias Especiais (Art. 205) - Destaque (Art. 218, § 6°) - Emendas (Art. 218, “caput”) - Emendas com pareceres divergentes (Art. 218, § 1°) - Pedido de Destaque (Art. 218, § 4°) - Proposições (Art. 217) - Requerimento referente a proposições (Art. 218, § 5°) - Votação das emendas por destaque ou uma a uma (Art. 218, § 2°) - Votação de proposição por partes (Art. 218, § 3°) - Ocorrência da votação (Art. 207, “caput”) - Ao esgotar o tempo da sessão (Art. 207, § 2°) - Matérias com emendas (Art. 207, § 1°) - Inicio (Art. 207, § 3°) - Participação em votação (Art. 208) - Processos de votação (Art. 210) - Processo Simbólico (Art. 211) - Processo Nominal (Art. 212) - Início da votação (Art. 212, § 7°) - Publicação da relação dos votantes (Art. 212, § 5°) - Reclamações sobre o resultado (Art. 212, § 6°) - Registro do voto nominal (Art. 212, § 3°) - Retificação (Art. 212, § 4°) - Turno regimental da discussão (Art. 206, “caput”) - Verificação de votação (Art. 224) - Verificação (Art. 224)

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ac.leg.br/norma/2919 (Diário Oficial do Estado de Acre). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.