Leis estaduais · Amapá

Lei Complementar Estadual nº 0.020/2002

Altera o Decreto (N) N.º 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá.

Tipo
Lei Complementar
Número
0020/2002
Data
6 de dezembro de 2002
Jurisdição
Amapá

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Texto

Art. 1º O § 10 do art. 4º do Decreto (N) n. º 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos, suprimindo-se as alíneas “a”, “b” e “c”: “Art. 4º. ................................................................................ § 10 ..................................................................................... I - entrância final: Macapá e Santana; II - entrância inicial: Laranjal do Jarí, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande e Serra do Navio”. abrir artigo

Art. 2º O “caput”, o § 1º, os incisos I do § 5º, II do § 6º e V do § 9º, do art. 5º, do Decreto (N) n. º 0069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de nove desembargadores, e será dirigido por um de seus membros, como Presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral, observado o disposto no § 3º do art. 6º.”(NR) § 1º A investidura no cargo de desembargador, por integrante da carreira, far-se-á mediante a promoção de juiz de direito integrante da entrância final, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. (NR) § 5º ...................................................................................... I – a antiguidade será apurada, em igualdade de condições, dentre os juizes de direito e os juizes de direito auxiliares integrantes da entrância final; (NR) § 6º ...................................................................................... II – concorrerão à votação em igualdade de condições, os juizes de direito e os juizes de direito auxiliares integrantes da entrância final; (NR) § 9º ...................................................................................... V – Conselho Superior dos Juizados Especiais.”(NR) abrir artigo

Art. 3º O § 1º do art. 30 do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ............................................................................... § 1º Aos juizes das varas cíveis e de fazenda pública, da Comarca de Macapá, compete, além do previsto no caput deste artigo e ressalvada a mesma competência dos Juizes das demais comarcas, processar e julgar:” (NR) abrir artigo

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Macapá - AP, 06 de dezembro de 2002. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 0.020/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 0.020/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/6274/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.