Lei Complementar Estadual nº 0.020/2002
Altera o Decreto (N) N.º 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá.
Texto
Art. 1º O § 10 do art. 4º do Decreto (N) n. º 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos, suprimindo-se as alíneas “a”, “b” e “c”: “Art. 4º. ................................................................................ § 10 ..................................................................................... I - entrância final: Macapá e Santana; II - entrância inicial: Laranjal do Jarí, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande e Serra do Navio”. abrir artigo
Art. 2º O “caput”, o § 1º, os incisos I do § 5º, II do § 6º e V do § 9º, do art. 5º, do Decreto (N) n. º 0069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de nove desembargadores, e será dirigido por um de seus membros, como Presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral, observado o disposto no § 3º do art. 6º.”(NR) § 1º A investidura no cargo de desembargador, por integrante da carreira, far-se-á mediante a promoção de juiz de direito integrante da entrância final, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. (NR) § 5º ...................................................................................... I – a antiguidade será apurada, em igualdade de condições, dentre os juizes de direito e os juizes de direito auxiliares integrantes da entrância final; (NR) § 6º ...................................................................................... II – concorrerão à votação em igualdade de condições, os juizes de direito e os juizes de direito auxiliares integrantes da entrância final; (NR) § 9º ...................................................................................... V – Conselho Superior dos Juizados Especiais.”(NR) abrir artigo
Art. 3º O § 1º do art. 30 do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ............................................................................... § 1º Aos juizes das varas cíveis e de fazenda pública, da Comarca de Macapá, compete, além do previsto no caput deste artigo e ressalvada a mesma competência dos Juizes das demais comarcas, processar e julgar:” (NR) abrir artigo
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Macapá - AP, 06 de dezembro de 2002. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 0.020/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 0.020/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/6274/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.