Leis estaduais · Amapá

Lei Complementar Estadual nº 0.068/2011

Cria a ouvidoria no âmbito do Ministério Público do Amapá, em cumprimento ao disposto no art. 130-A, § 5º, da Const.Federal; altera e acrescenta dispositivos a Lei Compl.nº0009, de 28/12/94, e a Lei Compl.nº 0047, de 29/5/08, e adota outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
0068/2011
Data
21 de março de 2011
Jurisdição
Amapá

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Texto

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional do Ministério Público, como órgão da Administração Superior, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amapá, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5°, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. abrir artigo

Art. 2º O Art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art, 4° -... ... V - a Ouvidoria." abrir artigo

Art. 3º Ao Capítulo II do Título II da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, é acrescida a Seção V, "DA OUVIDORIA", composta pelos artigos 26A, 26B, 26C, 26D, 26E e 26F, com a seguinte redação: "Art. 26A - A Ouvidoria tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição. § 1° - A Ouvidoria criará canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento, denúncias, reclamações, criticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgão público e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição. § 2° - As notícias de irregularidades, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos ou de indicação de prova. Art. 26B - Compete à Ouvidoria: I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público. II - representar fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou, se for o caso, aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público; III - sugerir fundamentadamente, ao Conselho Nacional do Ministério Público ou aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público Estadual, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidades; IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas; V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando o interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo; VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões; VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas; VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados; IX - divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade. Parágrafo único. E vedado à Ouvidoria exercer as atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior, de Administração ou de Execução da Instituição. Art. 26C - A comunicação com a Ouvidoria poderá ser feita: I - pessoalmente, mediante depoimentos que será reduzido a termo; II - por correspondência remetida por via postal ou fac-símile; III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação será gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores; IV - por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na Internet. Art. 26D - O Ouvidor, membro em atividade da carreira do Ministério Público, será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1°. A primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei. § 2°. Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público e somente poderá concorrer a cargo eletivo no âmbito da Instituição, afastando-se do exercício da Ouvidoria no prazo de sessenta dias antes da data da eleição, mediante afastamento devidamente comprovado por ocasião do pedido de registro da candidatura. § 3°. O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, pelo Procurador de Justiça segundo mais votado ou na falta deste, por Procurador de Justiça por ele indicado e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 4°. O exercício do mandato do Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições e da remuneração de seu cargo efetivo. § 5°. Em caso de vacância, independentemente da data em que haja ocorrido, proceder-se-á à nova eleição. § 6°. O Ouvidor poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público. § 7°. O Procurador-Geral de Justiça determinará o afastamento do Ouvidor enquanto perdurar o procedimento de destituição. Art. 26E - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria, ficando assegurada a lotação de dois servidores efetivos indicados pelo Ouvidor. Parágrafo único. A gratificação do Ouvidor do Ministério Público será correspondente à do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público. Art. 26F - Os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da posse do primeiro Ouvidor." Art. 3° - O Art. 172 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 172-... ... II - na entrância final: 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça; abrir artigo

Art. 4º Fica revogado o inciso III do § 2° do artigo 172 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, passando a viger os seus incisos I e II com a seguinte redação: "§ 2°-... abrir artigo

I – Nas Promotorias de Macapá e Santana 60 Promotores de Justiça

II – Nas Promotorias de Laranjal do Jari, 6 (seis) Promotores de Justiça e nas Promotorias de Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jari 3 (três) Promotores de Justiça cada uma."

Art. 5º Fica alterada a alínea "h" do Art. 174 da Lei Complementar n° 009, de 28 de dezembro de 1994, incluindo-se a este a alínea "j", passando a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 174-... ... h) 30 (trinta) cargos de Coordenadores; i)... j) 1 (um) cargo de Ouvidor." abrir artigo

Art. 6º Inclui a letra "e", no inciso I, do artigo art. 1° da Lei Complementar n° 047, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°-... I -... e) Ouvidoria." abrir artigo

Art. 7º A Lei n° 047, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 11A, com a seguinte redação: "Art. 11A - A Ouvidoria compõe-se de: I - Gabinete do Ouvidor" abrir artigo

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias do Ministério Público. abrir artigo

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 24 de junho de 2010. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 0.068/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 0.068/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/15542/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.