Leis estaduais · Amapá

Lei Complementar Estadual nº 0.102/2017

Altera a Lei Complementar nº 79, de 27 de junho de 2013, e revogas as Lei Complementares nº 46 e 47, de 29 de maio de 2008.

Tipo
Lei Complementar
Número
0102/2017
Data
26 de junho de 2017
Jurisdição
Amapá

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Texto

Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos VIII e XXII e incluído o inciso XXIII do caput do art. 31 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação: "Art. 31. ............................................................................... ............................................................................................. VIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o na forma da lei; .............................................................................................XXII - recorrer das decisões do Conselho Superior do Ministério Público em procedimentos de natureza disciplinar; XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei." abrir artigo

Art. 2º O art. 60 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 60. A composição da Secretaria-Geral será definida na lei que dispuser sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Amapá." abrir artigo

Art. 3º O art. 63 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 63. A composição do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será definida na lei que dispuser sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Amapá." abrir artigo

Art. 4º O caput do art. 73 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 73. Os cargos de Coordenadores das Procuradorias e Promotorias de Justiça serão em número de 35 (trinta e cinco) e ocupados, privativamente, por membros do Ministério Público do Estado do Amapá." abrir artigo

Art. 5º O § 4º do art. 88 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 88. ............................................................................... ............................................................................................. § 4º O Concurso será realizado nos termos do regulamento e normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, contendo obrigatoriamente fases de provas teóricas e práticas, escritas e orais, e de exame psicotécnico, todas de caráter eliminatório." abrir artigo

Art. 6º São incluídos os incisos V e VI no art. 94 da Lei n° 79, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação: "Art. 94. ............................................................................... ............................................................................................. V - atuação no Plenário do Tribunal do Júri; e VI - exame psicológico." abrir artigo

Art. 7º Os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 94 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 94. ............................................................................... § 1º Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, por meio de Ato aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios, gravações de audiências e sessões plenárias do Tribunal do Júri, e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder a visitas de inspeção trimestral as suas Comarcas, informando ao Conselho Superior a conveniência do vitaliciamento deles. § 2o Dois meses antes do término do biênio, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não. § 3º Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça. Desfavorável a decisão, dela terá ciência o interessado, que, em 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa e requerer provas, pessoalmente ou por procurador, lhe facultando vista da informação referente ao estágio elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 4º Esgotado o prazo, com ou sem defesa, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público proferirá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a decisão definitiva. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 2o, a qualquer momento o Corregedor-Geral poderá indicar ao Conselho Superior o não vitaliciamento do Promotor de Justiça em estágio probatório, apontando fundamentadamente as suas razões." abrir artigo

Art. 8º Fica incluído o inciso XXII no art. 129 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação: "Art. 129. ............................................................................. ............................................................................................. XXII - verba de natureza indenizatória anual, por meio de programa de incentivo à atualização e capacitação dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá, em razão da aquisição de obras jurídicas ou científicas, por meio impresso ou eletrônico, após a comprovação dos gastos, limitados a 12% (doze por cento) do subsídio de Promotor de Justiça Substituto." abrir artigo

Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2017, as Leis Complementares n° 46 e n° 47, de 29 de maio de 2008. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 02 de junho de 2017. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 0.102/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 0.102/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/46072/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.