Leis estaduais · Amapá

Lei Estadual nº 0.357/1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
0357/1997
Data
22 de julho de 1997
Jurisdição
Amapá

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

TÍTULO I — DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos Arts. 119, inciso XIII, e 175, § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: abrir artigo

I – as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;

II – as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

IV – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridade das operações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

V – os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

CAPÍTULO I — DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 1998 serão consonantes com os macroobjetivos, macroestratégias contidos no plano de Ação Governamental 1996/1999 assim sintetizadas: abrir artigo

I – FORTALECIMENTO DA ECONOMIA - Diversificação e descentralização das Atividades econômicas; - Agregação de valor à produção local; - Ampliação e melhoria da infra-estrutura; - Utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica; - Estímulo à inovação tecnológica no processo produtivo; - Incentivo à produção para o abastecimento do mercado interno; - Criação de mecanismo de dinamização de Importação e Exportação de bens.

II – PROMOÇÃO DA EQÜIDADE SOCIAL - Melhoria da qualidade dos serviços sociais; - Ampliação e melhoria da infra-estrutura social; - Ampliação e Viabilização do acesso da população aos serviços sociais básicos; - Descentralização espacial dos equipamentos públicos; - Ampliação da taxa de ocupação através do Crédito ao setor informal; - Implementação de programas de atendimento às demandas coletivas em habitação, segurança pública, cultura e lazer.

III – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL - Uso racional e Sustentável dos recursos naturais; - Melhoria das condições ambientais das aglomerações urbanas críticas; - Formulação da política de gestão de recursos naturais; - Reorientação do crescimento das cidades e dinamização do eixo de desenvolvimento.

IV – MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Descentralização administrativa; - Municipalização dos serviços públicos; - Definição da Política de concessão de serviços públicos.

Art. 3º As metas para o exercício financeiro de 1998 serão aquelas constantes nos itens III e IV do Plano de Ação Governamental 1996/1999, detalhadas no Plano Anual de Trabalho - 1998. abrir artigo

CAPÍTULO II — DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1997. abrir artigo

Parágrafo único Os valores da receita e da despesa serão estimados até dezembro de1997.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. abrir artigo

Art. 6º O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual. abrir artigo

Parágrafo único Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei n. º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. abrir artigo

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo indicará os investimentos correspondentes a:

I – planejamento e execução de obras;

II – aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III – aquisição de equipamentos e material permanente;

IV – aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

§ 2º A proposta de investimentos das empresas será acompanhada de quadro indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.

Art. 8º Os recursos à conta do tesouro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações. abrir artigo

Parágrafo único Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.

Art. 9º As despesas com juros, encargos e amortização da dívida deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa. abrir artigo

Art. 10 As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme o Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. abrir artigo

Art. 11 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários deverão observar: abrir artigo

I – o estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades apresentadas por cada órgão ou entidade;

II – o que dispõe o Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, no que concerne à realização de concurso público.

Parágrafo único A Secretaria de Estado da Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, é o órgão competente para realizar estudos e indicar a demanda qualitativa e quantitativa de pessoal a ser contratado via concurso público.

Art. 12 As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos dispostos no Art. 16 e seu Parágrafo único e Art. 17 da Lei Federal n.º 4.320/64. abrir artigo

Art. 13 As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades da federação terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde. abrir artigo

Parágrafo único A referida despesa será classificada de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/64, com Outras Transferências a Pessoas.

CAPÍTULO III — DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14 A Secretaria de Estado da Fazenda, através do seu Departamento de Arrecadação Tributária, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 122, da Lei n.º 0194, de 22 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Estado), regulamentará a cobrança de Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos. abrir artigo

CAPÍTULO IV — DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE

Art. 15 O Banco do Estado do Amapá S.A - BANAP, visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamento, obedecendo às seguintes políticas: abrir artigo

I – de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá, Fundo Constitucional do Norte - FNO e aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do B rasil;

II – de fomento ao setor industrial, através do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO; do Programa de Operações Conjuntas - POC do BNDES; da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME; do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FUNDIMA e do Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA;

III – na Carteira de Crédito Geral serão utilizados recursos do Banco, objetivando o comércio local com empréstimos para capital de giro, empréstimos rotativos, descontos de duplicatas e notas promissórias, cobrança simples, Hot Money e finalmente empréstimos para o funcionalismo público que recebe seus proventos pelo BANAP, ativos ou aposentados, Federais e Estaduais;

IV – de incentivo e fomento ao mini e pequeno produtor rural, através dos programas especiais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá - FRAP, criado pela Lei n.º 0039, de 11 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto n.º 0412, de 02 de março de 1993, o Fundo Constitucional do Norte - FNO e as aplicações obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN;

V – de incentivo as micro e pequenas empresas e aos trabalhadores autônomos urbanos, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de Programas que possam ser criados e/ou implementados no Estado do Amapá;

VI – implantar o crédito comunitário destinado à comunidade desassistida, especialmente os que praticam atividade informal.

CAPÍTULO V — DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS

Art. 16 Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e § 2º do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público sobre a receita orçamentária: abrir artigo

I – Poder Legislativo - 8,8% (oito vírgula oito pontos percentuais) observando-se a seguinte destinação:

a) Assembléia Legislativa - 5,3% (cinco vírgula três pontos percentuais);

b) Tribunal de Contas - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais);

II – Poder Judiciário - 5,8% (cinco vírgula oito pontos percentuais);

III – Ministério Público 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).

§ 1º Para efeito de cálculo deste limite excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências constitucionais (Art. 157, Constituição Federal), outras transferências da União (pagamento de pessoal), salário-educação e as receitas de convênios que possuem destinações específicas.

§ 2º O valor global da receita e despesa estimada para o exercício de 1998 não poderá ser inferior a do exercício anterior.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório trimestral, informando todas as receitas advindas de tributos do Estado, outras receitas próprias, transferências constitucionais, convênios e empréstimos internos ou externos realizados.

Art. 17 As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativos, Judiciários e Ministério Público serão encaminhadas ao Governador do Estado, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, na forma, prazo e conteúdos estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo. abrir artigo

TÍTULO II — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por ato do Governador, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente. abrir artigo

Parágrafo único Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), logo após aprovados por cada Poder, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, para consolidação do Orçamento.

Art. 19 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária integrante dos orçamentos, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, publicados pelos respectivos Poderes, especificando o programa de trabalho, natureza e fonte de recursos. abrir artigo

Art. 20 De acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n.º 4.320/64, as solicitações de créditos suplementares para as alterações das dotações orçamentárias dos Poderes e Ministério Público, deverão ser encaminhados ao Governo do Estado, para as providências cabíveis. abrir artigo

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Macapá - AP, 22 de julho de 1997. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 0.357/1997

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.357/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/133/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.