Leis estaduais · Amapá

Lei Estadual nº 0.604/2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade em estabelecimentos, a fixarem em sua porta de entrada anúncios de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
0604/2001
Data
17 de maio de 2001
Jurisdição
Amapá

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Texto

Art. 1º Casas noturnas, hotéis, motéis, pensão, “drive-in” ou estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a fixarem em suas portas de entrada e em locais visíveis ao público a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME DENUNCIE!”. abrir artigo

Art. 2º Na placa de advertência que trata o artigo anterior deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias. abrir artigo

Parágrafo único Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público da Infância e Juventude, a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FCRIA e a Polícia Militar.

Art. 2º-A A fiscalização das disposições desta Lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. abrir artigo

Art. 2º-B A omissão culposa, a negação, ou a frustração propositada do previsto no Art. 1º desta Lei constitui infração administrativa, e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de 3 (três) salários de referência, atualizável no mês do efetivo pagamento. abrir artigo

Parágrafo único A reincidência do previsto no caput deste artigo sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Art. 2º-C Nos procedimentos para a aplicação das penalidades previstas no Artigo 2ºB desta Lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal 8.069, de 13 de junho de 1990. abrir artigo

Art. 2º-D Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amapá, para exclusivo uso em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente. ** o art. 2º-A e seu parágrafo único, os arts. 2º-C e 2º-D foram acrescentados pela Lei nº 0799, de 08.01.2004) abrir artigo

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Macapá - AP, 17 de maio de 2001. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 0.604/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.604/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/5118/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.