Lei Estadual nº 0.641/2001
Altera os Anexos I, VI I e X, da Lei nº 0618, de 17 de Julho de 2001, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica suprimido o cargo de Nutricionista, do item 4-DOS CARGOS - subitem 4.19 - Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo I, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001. abrir artigo
Art. 2º Os cargos de Agente de Vigilância, e, de Agente de Limpeza e Conservação, do Grupo Administrativo - Subgrupo Nível Básico, constantes do Anexo I, item 4, subitem 4.17, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, serão considerados como integrantes de Quadro em Extinção, sendo que seus atuais ocupantes, sem prejuízo do vencimento e vantagens, permanecerão com suas lotações nos órgãos e entidades de origem. abrir artigo
Art. 3º Fica alterado o item 5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, constante do Anexo I, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “5. omissis”. 5.1. Os servidores nomeados a partir da publicação desta Lei serão enquadrados na Classe 3ª, Padrão I, de acordo com os vencimentos correspondentes aos Anexos II a XI. 5.2. Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Administrativo e Subgrupos Outras Atividades de Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados na Classe “2ª” Padrão I, das tabelas salariais correspondentes. 5.2.1. Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Técnico-Científico, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado: 5.2.2. Nível Superior - Perito Criminal: - admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I. 5.2.3. Nível Superior - Médico Legista: abrir artigo
a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;
b) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;
c) admitidos em 1997 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão IV;
d) admitidos em 1998 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão III. 5.2.4. Nível Médio - Datiloscopista: - admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I. 5.2.5. Nível Médio - Auxiliar de Perito Criminal:
a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;
b) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe 1ª Padrão VI. 5.3. Os servidores ocupantes dos Cargos do Grupo Polícia Civil, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado: 5.3.1. Nível Superior - Delegado de Policia:
a) admitidos em 1992 - enquadrados na Classe Especial, Padrão II;
b) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;
c) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe1º, Padrão VI;
d) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V.
Art. 4º Fica alterada a Tabela Salarial do Grupo Técnico-Científico, Subgrupo Nível Superior, constante do Anexo VII, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar conforme abaixo: | SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 H | CLASSE | PADRÃO | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | I | II | III | IV | V | VI | | | ESPECIAL | 3.083,59 | 3.160,67 | 3.239,68 | 3.320,67 | 3.403,68 | 3.488,77 | | 1ª | 2.659,00 | 2.725,47 | 2.793,60 | 2.863,44 | 2.935,02 | 3.008,39 | | 2ª | 2.284,28 | 2.342,85 | 2.402,92 | 2.464,53 | 2.527,72 | 2.592,53 | | 3ª | 1.962,34 | 2.012,66 | 2.064,27 | 2.117,20 | 2.171,49 | 2.227,17 | abrir artigo
Art. 5º Fica alterada a Tabela Salarial do Grupo Saúde, constante do Anexo X, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar conforme abaixo: | SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 H | CLASSE | PADRÃO | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | I | II | III | IV | V | VI | | | ESPECIAL | 1.403,80 | 1.438,90 | 1.474,88 | 1.511,76 | 1.549,56 | 1.588,30 | | 1ª | 1.210,47 | 1.240,74 | 1.271,76 | 1.303,56 | 1.336,15 | 1.369,56 | | 2ª | 1.043,75 | 1.069,85 | 1.096,60 | 1.124,02 | 1.152,13 | 1.180,94 | | 3ª | 900,00 | 922,50 | 945,57 | 969,21 | 993,45 | 1.018,29 | | SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO 40 H | CLASSE | PADRÃO | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | I | II | III | IV | V | VI | | | ESPECIAL | 982,49 | 1.007,05 | 1.032,22 | 1.058,02 | 1.084,47 | 1.111,58 | | 1ª | 847,22 | 868,40 | 890,11 | 912,36 | 935,16 | 958,53 | | 2ª | 730,58 | 748,84 | 767,56 | 786,74 | 806,40 | 826,56 | | 3ª | 630,00 | 645,75 | 661,89 | 678,43 | 695,39 | 712,77 | | SUBGRUPO NÍVEL BÁSICO 40 H | CLASSE | PADRÃO | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | I | II | III | IV | V | VI | | | ESPECIAL | 756,55 | 775,47 | 794,86 | 814,74 | 835,11 | 855,99 | | 1ª | 652,34 | 668,65 | 685,37 | 702,51 | 720,08 | 738,09 | | 2ª | 562,47 | 576,54 | 590,96 | 605,74 | 620,89 | 636,42 | | 3ª | 485,00 | 497,13 | 509,56 | 522,30 | 535,36 | 548,75 | abrir artigo
Parágrafo único Para as categorias funcionais do Grupo Saúde, Subgrupo Nível Superior - Médico Veterinário e outros médicos, submetidas ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e cujos servidores estão acumulando licitamente 02 (dois) cargos, aplica-se à tabela salarial correspondente em dobro, de acordo com o enquadramento estabelecido no art. 3º, desta Lei, que altera o item 5 - subitem 5.2, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2001. Macapá - AP, de 28 de dezembro de 2001. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 0.641/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.641/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/5979/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.