Lei Estadual nº 0.654/2002
Dispõe sobre a matrícula de estudantes portadores de deficiência locomotora na escola da rede pública estadual de ensino, mais próxima de sua residência e sobre a adaptação das instalações Escolares.
Texto
Art. 1º O Poder Executivo Estadual, assegurará ao estudante portador de deficiência locomotora a matrícula na escola pública de 1º ou 2º grau mais próxima de sua residência, desde que o aluno ou o responsável legal expresse essa opção, por escrito, à Diretoria de Ensino correspondente, à época da matrícula. abrir artigo
§ 1º O requerimento de matrícula contendo a opção de que trata este artigo será instruído com comprovante de residência.
§ 2º A matrícula que trata esta Lei não poderá ser condicionada à preexistência de vaga.
Art. 2º Os acessos internos e externos, as instalações sanitárias e os demais equipamentos de uso comum das escolas públicas de 1º e 2º graus serão adaptados às necessidades dos alunos de que trata esta Lei. abrir artigo
Parágrafo único As obras necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, serão realizadas na conformidade de cronograma a ser divulgado pelo Diário Oficial dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Macapá - AP, 05 de março de 2002. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 0.654/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.654/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/5142/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.