Lei Estadual nº 0.689/2002
Altera e dá nova redação ao artigo 4° da Lei nº 0046, de 23/12/1992, que dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Saúde, em conformidade com art. 257, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado do Amapá.
Texto
Art. 1º O art. 4º, no Título II, da Lei n0 0046, de 23 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. O Conselho Estadua1 de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, com a composição a seguir: a) Representação dos Prestadores Públicos e Privados: 04 (quatro) Conselheiros; b) Representação da Área dos Profissionais de Saúde: 04 (quatro) Conselheiros; c) Representação partidária dos Usuários e Sociedade Civil Organizada: 08 (oito) Conselheiros, nos termos do § 3º, do art. 257, da Constituição do Estado do Amapá. § 1º O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será eleito dentre e pelos seus membros. § 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem. § 3º O Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia, serão membros natos do Conselho Estadual de Saúde. § 4º O Mandato dos Membros do Conselho Estadual de Saúde é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º Os Órgãos e entidades poderão propor a substituição de seus respectivos representantes, durante o mandato dos mesmos. § 6º Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou ser representado em 03 (três) reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de 01 (um) ano. § 7º A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas em Regime Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, nos termos da lei. § 8º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por Secretaria Executiva, Plenário, 02 (duas) Comissões Permanentes, a saber, a Comissão de Orçamento e Finanças e a de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços e Ações de Saúde; e Comissões Especiais, podendo contar com funcionários para tarefas executivas. § 9º O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Saúde. § 10 A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Estadual de Saúde deverá ser, previamente, deliberada por seu plenário. § 11 As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão substanciadas em Resoluções. § 12 O Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/AP, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologação das Resoluções. § 13 As decisões do Conselho devem ser submetidas à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do § 2º, do art. 257, da Constituição Estadual, para posterior proposta de normatização mediante Projeto de Lei, quando for o caso. § 14 O Conselho, para cumprir seus objetivos, poderá assessorar-se de pessoas ou instituições de notória especialização no campo da saúde, com reconhecimento e aprovação do plenário. § 15 Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - o Secretário de Estado da Saúde - a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do Conselho Estadual de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para o fim especial de implantar o novo sistema. § 16 O Plenário do Conselho Estadual de Saúde terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para adequar e elaborar o seu novo Regimento Interno. § 17 O Conselho Estadual de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetoriais, de âmbito estadual, a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse de saúde coletiva. § 18 As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.” abrir artigo
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde fica responsável pela elaboração de um Roteiro Informativo, da Lei n0 0046, de 23 de dezembro de 1992, na parte não revogada, e desta Lei, assim como das demais normas procedimentais e regulamentares vigentes, destinado à orientação básica do público. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 07 de junho de 2002. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 0.689/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.689/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/6088/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.