Lei Estadual nº 0.691/2002
Dá nova redação ao artigo 3º, da Lei nº 0269, de 18 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 0425, de 01 de Julho de 1998.
Texto
Art. 1º O artigo 3º, da Lei n.º 0269, de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. As bolsas de estudo são denominadas de Bolsa Escola Familiar, de Trabalho, de Estudo, Cidadã e Exterior. § 1º .......................... omissis.............................................. § 2º .......................... omissis............................................. § 3º As bolsas denominadas de estudo serão destinadas aos estudantes de educação superior que freqüentem, regularmente, cursos de graduação e pós-graduação no pais, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. § 4º ........................... omissis ............................................ § 5º As bolsas ao exterior serão destinadas aos estudantes de educação superior que freqüentem, regularmente, curso de graduação e pós-graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. § 6º O percentual de participação do Estado, bem como os critérios de concessão de bolsa ao exterior, serão definidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo e serão encaminhadas para conhecimento e aprovação a Assembléia Legislativa.” abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 07 de junho de 2002. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 0.691/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.691/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/6083/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.