Lei Estadual nº 0.791/2003
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Comissão de Residência Medica - COREME, a Comissão de Residencia de Enfermagem CORE, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, a Comissão de Residência Médica – COREME e a Comissão de Residência de Enfermagem – CORE. abrir artigo
§ 1º A COREME é a Comissão Estadual do Programa de Residência Médica, subordinada ao Secretário de Estado da Saúde e com representação das diretorias das instituições de saúde participantes, dos supervisores de Programas de Saúde e de médicos-residentes, por área de especialidade.
§ 2º A CORE é a Comissão Estadual do Programa de Residência de Enfermagem, subordinada ao Secretário de Estado da Saúde e com representação das diretorias das instituições de saúde participantes, dos supervisores de Programas de Saúde e de enfermeiros-residentes, por área de especialidade.
Art. 2º Cada Comissão tem, isoladamente, a seguinte composição: - 01 (um) Coordenador; - 01 (um) Secretário Executivo; - 01 (um) Representante dos residentes; - 01 (um) Supervisor, para cada Programa de Residência, por área de especialização; - 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde; - 01 (um) Representante das Unidades Hospitalares. abrir artigo
§ 1º O Coordenador da COREME e o Coordenador da CORE terão a carga semanal reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, enquanto durar o exercício da função.
§ 2º O Secretário Executivo da COREME e o Secretário Executivo da CORE terão a carga semanal reduzida em 40% (quarenta por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, enquanto durar o exercício da função.
§ 3º Os Preceptores terão carga semanal reduzida em 20% (vinte por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, quando desempenharem, diretamente, as atividades de supervisão ou orientação, que objetivam o preparo e a confecção de atividades teóricas, teórico-práticas e/ou práticas a serem oferecidas aos residentes.
Art. 3º Os Preceptores são os responsáveis diretos pela execução dos Programas de Residência Médica e de Enfermagem. abrir artigo
§ 1º Os Preceptores terão o direito de ser liberados, sem perda de proventos, gratificações ou outros benefícios, para participar de 01 (um) evento técnico-científico não-local ou não-regional, a cada 12 (doze) meses e pelo período não superior a 05 (cinco) dias, devendo, no retorno, comprovar a efetiva participação no conclave técnico-científico.
§ 2º O Preceptor que for autor de trabalho técnico ou científico, especialmente o de interesse regional, aceito pela comissão científica do evento técnico-científico não-local ou não-regional e, a juízo da COREME ou da CORE, poderá receber da SESA auxílio para o transporte e/ou diárias para até (02) dois eventos a cada 12 (doze) meses.
Art. 4º Os médicos-residentes e os enfermeiros-residentes farão jus à bolsa mensal no valor estabelecido pelo Governo Federal e pelo Conselho Federal de Enfermagem, respectivamente, com destinação específica na peça orçamentária a ser encaminhada à Assembleia Legislativa pelo Governador do Estado. abrir artigo
Art. 5º Será destinado, anualmente, para a aquisição de equipamentos, livros ou outros instrumentos didático-pedagógicos de apoio aos Programas de Residência, 10% (dez por cento) do valor total dos recursos orçamentários do pagamento das bolsas dos médicos-residentes e enfermeiros-residentes. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 29 de dezembro de 2003. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 0.791/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.791/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/7500/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.