Lei Estadual nº 0.799/2004
Dispõe sobre a divulgação em locais públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e a exploração sexual da criança ou adolescente e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Ficam acrescentados ao texto da lei nº 604, de 17 de maio de 2001, os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, com as seguintes redações: “Art. 2º-A - A fiscalização das disposições desta Lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente”. abrir artigo
Art. 2º-B A omissão culposa, a negação, ou a frustração propositada do previsto no Art. 1º desta Lei constitui infração administrativa, e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de 3 (três) salários de referência, atualizável no mês do efetivo pagamento. abrir artigo
Parágrafo único A reincidência do previsto no caput deste artigo sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.
Art. 2º-C Nos procedimentos para a aplicação das penalidades previstas no Artigo 2ºB desta Lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal 8.069, de 13 de junho de 1990. abrir artigo
Art. 2º-D Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amapá, para exclusivo uso em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.” abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 08 de janeiro de 2004. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 0.799/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 0.799/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/6839/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.