Lei Estadual nº 1.981/2016
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Amapá para o período de 2016-2019 - PPA 2016-2019, conforme o disposto no artigo 175, inciso I, §§ 1°, 2° e 3°, da Constituição Estadual. abrir artigo
Art. 2º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, a partir de diagnósticos e estudos estruturados em programas e iniciativas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos. abrir artigo
§ 1º Os Programas e Iniciativas constantes do PPA 2016-2019, estarão expressos, com as mesmas codificações, nas leis orçamentárias anuais e a nas leis que as modifiquem.
§ 2º Os programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 3º As iniciativas quando orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
§ 4º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º Integram esta Lei os seguintes Anexos: abrir artigo
I – Programas Finalísticos;
II – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
III – Obrigações Especiais.
Art. 4º As estimativas de recursos dos Programas e Iniciativas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais. abrir artigo
Parágrafo único A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual, conforme disposto no § 3°, do artigo 175, da Constituição Estadual.
Art. 5º O Poder Executivo, através de revisão anual do PPA 2016 – 2019 observará o princípio da eficiência, eficácia e efetividade e poderá ser objeto de avaliação periódica mediante projeto de lei, sempre que necessário nos termos abaixo: abrir artigo
I – exposição das razões sucinta que movimentaram a alteração para compatibilizar os indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar programas sempre que tais modificações não impliquem em mudança no orçamento do Estado gerando aumento de despesas;
II – no que se refere ao inciso I deste artigo, os quais servirão para elaboração da Lei Orçamentária Anual, será sempre adotada a perspectiva de planejamento de quatro anos;
III – incluir, excluir ou alterar iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Parágrafo único O projeto de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas conterá em anexo as informações qualitativas e quantitativas por meio dos quais esses programas, serão caracterizados no PPA 2016 – 2019.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá acompanhamento e avaliação dos programas do PPA, segundo indicadores de desempenho apurados periodicamente, que conterão os seguintes documentos: abrir artigo
I – demonstrativo de programação e execução dos programas do PPA 2016 – 2019;
II – demonstrativo de desempenho dos programas até o período monitorado do eixo do desenvolvimento social.
Parágrafo único Os programas do eixo de desenvolvimento social voltados para educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer.
Art. 7º O plano Plurianual será divulgado pela internet contendo: abrir artigo
I – os relatórios de monitoramento do PPA 2016 – 2019;
II – o Relatório anual de avaliação do PPA 2016 – 2019;
III – as atualizações das leis de revisão do PPA 2016 – 2019;
IV – esta lei.
Parágrafo único Os órgãos disponibilizarão em suas páginas na internet os anexos atualizados que compõem o PPA 2016 – 2019, e a imprensa oficial manterão em seus arquivos cópia impressa do PPA para consulta dos interessados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016. Macapá, 15 de janeiro de 2016. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.981/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.981/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/34514/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.