Lei Estadual nº 2.000/2016
Determina que as pessoas jurídicas, com fins lucrativos, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo Estado do Amapá deve reservar vagas ao primeiro emprego e dá outras providências.
Texto
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado que, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído e outorgado pelo Estado do Amapá, devem reservar vagas de trabalho ao primeiro emprego, na seguinte proporcionalidade: abrir artigo
I – empresas com 100 a 200 funcionários - 1% (um por cento);
II – empresas com 201 a 500 funcionários - 2% (dois por cento);
III – empresas com 501 a 1000 funcionários - 3% (três por cento);
IV – empresas com mais de 1001 funcionários - 5% (cinco por cento).
Parágrafo único Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.
Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal. abrir artigo
Art. 3º No ato de efetivação do incentivo da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta lei. abrir artigo
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Macapá - AP, 17 de março de 2015. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 2.000/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 2.000/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/31472/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.