Lei Estadual nº 2.139/2017
Institui o Programa de Reaproveitamento de Alimentos Pereciveis e Não Pereciveis, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Alimentos, com vistas a minimizar o desperdício de parte excedente (sobras) originados de descarte em hipermercados, supermercados, mercadinhos/mini box, restaurantes e shopping centers para que venham a ser doados a entidades de Cunho assistencial. abrir artigo
§ 1º Os alimentos com data próxima de seus vencimentos ou com embalagens danificadas, mais ainda próprias para consumo humano.
§ 2º Os alimentos perecíveis a que se refere, são os de origem vegetal, que são descartados e não tem valor comercial, mas aptos para reaproveitamento e consumo humano ou animal.
Art. 2º As empresas doadoras, assim como entidades receptoras que participarem desse Programa, deverão obedecer aos critérios de seguranças alimentar e nutricional. abrir artigo
Art. 3º As instituições sociais públicas ou privadas que poderão ser assistidas são aquelas que fazem assistência á população em situação de carência como; creches, abrigos, casas de apoio, todos que fazem atendimento social e que tenham condições de receber tais benefícios. abrir artigo
Art. 4º Os alimentos doados de forma gratuita não poderão ser comercializados ou revendido. abrir artigo
Parágrafo único Deverá haver controle por parte das instituições e doadores, para que seja de forma clara e especifica a origem e seu destino.
Art. 5º Ficam isentas de ICMS os produtos alimentícios perecíveis e não perecíveis ofertados por supermercados, hipermercados, distribuidoras de alimentos, mercadinhos/mini box, para fins de doação para entidades sociais. abrir artigo
Art. 6º As pessoas jurídicas que fizerem parte do programa de doação de alimentos, seja para entidades públicas ou privadas, não poderão sofrer infração /penalidade por conta dos produtos doados, a não ser nos casos: abrir artigo
I – Tendo conhecimento do ato lesivo, e que não tenham tomado as devidas providências;
II – Dolo, fraude ou má fé;
III – reincidência de fatos lesivos.
Art. 7º O Estado deverá expor de equipe técnica para acompanhamento dos critérios para execução do programa, assim como a fiscalização para cumprimento dentro os parâmetros. abrir artigo
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 03 de novembro de 2015. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 2.139/2017
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 2.139/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/36260/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.