Leis estaduais · Amapá

Lei Estadual nº 2.139/2017

Institui o Programa de Reaproveitamento de Alimentos Pereciveis e Não Pereciveis, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
2139/2017
Data
14 de março de 2017
Jurisdição
Amapá

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Alimentos, com vistas a minimizar o desperdício de parte excedente (sobras) originados de descarte em hipermercados, supermercados, mercadinhos/mini box, restaurantes e shopping centers para que venham a ser doados a entidades de Cunho assistencial. abrir artigo

§ 1º Os alimentos com data próxima de seus vencimentos ou com embalagens danificadas, mais ainda próprias para consumo humano.

§ 2º Os alimentos perecíveis a que se refere, são os de origem vegetal, que são descartados e não tem valor comercial, mas aptos para reaproveitamento e consumo humano ou animal.

Art. 2º As empresas doadoras, assim como entidades receptoras que participarem desse Programa, deverão obedecer aos critérios de seguranças alimentar e nutricional. abrir artigo

Art. 3º As instituições sociais públicas ou privadas que poderão ser assistidas são aquelas que fazem assistência á população em situação de carência como; creches, abrigos, casas de apoio, todos que fazem atendimento social e que tenham condições de receber tais benefícios. abrir artigo

Art. 4º Os alimentos doados de forma gratuita não poderão ser comercializados ou revendido. abrir artigo

Parágrafo único Deverá haver controle por parte das instituições e doadores, para que seja de forma clara e especifica a origem e seu destino.

Art. 5º Ficam isentas de ICMS os produtos alimentícios perecíveis e não perecíveis ofertados por supermercados, hipermercados, distribuidoras de alimentos, mercadinhos/mini box, para fins de doação para entidades sociais. abrir artigo

Art. 6º As pessoas jurídicas que fizerem parte do programa de doação de alimentos, seja para entidades públicas ou privadas, não poderão sofrer infração /penalidade por conta dos produtos doados, a não ser nos casos: abrir artigo

I – Tendo conhecimento do ato lesivo, e que não tenham tomado as devidas providências;

II – Dolo, fraude ou má fé;

III – reincidência de fatos lesivos.

Art. 7º O Estado deverá expor de equipe técnica para acompanhamento dos critérios para execução do programa, assim como a fiscalização para cumprimento dentro os parâmetros. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 03 de novembro de 2015. CNPJ: 34.868.927/0001-60 | Horário do protocolo: 8h às 18h | Horário de expediente administrativo: 7:30h às 13:30h abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 2.139/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 2.139/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/36260/texto-integral (Diário Oficial do Estado de Amapá). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.