Emenda Constitucional nº 08/2000
Dá nova redação ao § 3º, do artigo 67 e o Inciso II, do artigo 71, da Constituição do Estado.
Texto
Art. 1º O § 3º, do artigo 67, da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art. 67 - ....................................................................................... § 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente." abrir artigo
Art. 2º O Inciso II, do artigo 71, da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art.71- ....................................................................................................... II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente." abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação. MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2000. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/emenda-constitucional-no-08-de-20-de-dezembro-de-2000 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.