Emenda Constitucional nº 10/2003
Altera o art. 71, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia.
Texto
Art. 1º O art. 71, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação: "Art. 71 - ....................................................................................... ........................................................................................................ V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias;" abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2003. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/emenda-constitucional-no-10-de-24-de-julho-de-2003 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.