Emenda Constitucional nº 13/2009
Dá nova redação ao art. 39 da Constituição do Estado da Bahia.
Texto
Art. 1º O Art. 39 da Constituição do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 - Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em Lei." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE AGOSTO DE 2009. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/emenda-constitucional-no-13-de-18-de-agosto-de-2009 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.