Leis estaduais · Bahia

Emenda Constitucional nº 22/2015

Modifica o regime de concessão da vantagem pessoal em razão do exercício de cargo de provimento temporário e revoga o art. 39, o inciso XXVIII do art. 41 e o § 2º do art. 140, todos da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
22/2015
Data
28 de dezembro de 2015
Jurisdição
Bahia

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Texto

Art. 1º O art. 140 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador. (NR) ....................................................................................." § 2º - (Revogado). abrir artigo

Art. 2º A assunção das atividades das Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações do Estado pela Procuradoria Geral do Estado se dará na forma a ser estabelecida em Lei. abrir artigo

§ 1º As Procuradorias Jurídicas continuarão exercendo as suas competências até a assunção das atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Respeitado o disposto nesta Emenda Constitucional e as competências da Procuradoria Geral do Estado, na forma da Lei, fica mantido o regime jurídico aplicável aos integrantes da carreira de Procurador Jurídico, assegurados os direitos, deveres e vantagens, bem como a sua lotação em autarquias e fundações públicas, observado, neste caso, o interesse do serviço público.

Art. 3º Ao servidor ocupante de cargo público efetivo e ao empregado público que tenha ingressado no serviço público estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional, e que exercer cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, fica assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato eletivo, vantagem pessoal a ser calculada na forma da Lei, observados os critérios da tabela a seguir: | Período de exercício, contínuo ou não, de cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual completado até a data de publicação desta Emenda Constitucional (em anos) | Período exigido de exercício contínuo de cargo ou mandato eletivo estadual no qual se dará a fixação da vantagem pessoal (em anos) | Período total de exercício de cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual necessário para a concessão da vantagem pessoal (em anos) | | --- | --- | --- | | acima de 09 | 2,5 | 10,5 | | de 08 a 09 | 3 | 11 | | de 07 a 08 | 3,5 | 11,5 | | de 06 a 07 | 4 | 12 | | de 05 a 06 | 4,5 | 12,5 | | de 04 a 05 | 5 | 13 | | de 03 a 04 | 5,5 | 13,5 | | de 0 a 03 | 6 | 14 | abrir artigo

Parágrafo único Para efeito de integralização do tempo necessário à fixação da vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo, é permitida aos militares estaduais a soma de 02 (dois) períodos de exercício em cargos sucessivos, fixando-se, nesta hipótese, a vantagem pelo menor valor.

Art. 4º Ao servidor ocupante de cargo público efetivo estadual e ao empregado público que, até a data de publicação desta Emenda Constitucional, tenha cumprido o requisito temporal de exercício, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, de cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado, independente de exoneração, dispensa ou término do mandato, o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que, até aquela data, já tenha exercido por mais de 02 (dois) anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto na Lei até então vigente. abrir artigo

Art. 5º Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. abrir artigo

Art. 6º Ficam revogados: abrir artigo

I – o art. 39 da Constituição Estadual;

II – o inciso XXVIII do art. 41 da Constituição Estadual;

III – o § 2º do art. 140 da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 2º desta Emenda Constitucional.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2015. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/emenda-constitucional-no-22-de-28-de-dezembro-de-2015 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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