Emenda Constitucional nº 24/2017
Dá nova redação ao § 3º do art. 67 e ao inciso II do art. 71 da Constituição do Estado da Bahia.
Texto
Art. 1º O § 3º do art. 67 e o inciso II do art. 71 da Constituição do Estado da Bahia passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 - ................................................................................................. § 3º - A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da Legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura. .................................................................................................. Art. 71 - ................................................................................... II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE ABRIL DE 2017. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/emenda-constitucional-no-24-de-05-de-abril-de-2017 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.