Leis estaduais · Bahia

Emenda Constitucional nº 25/2018

Altera o § 5º do art. 34 da Constituição do Estado da Bahia e dá outras providências.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
25/2018
Data
19 de dezembro de 2018
Jurisdição
Bahia

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Texto

Art. 1º O § 5º do art. 34 da Constituição do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - . . . . . . . . . . ............................................................. ....................................................................................... § 5º - O subsídio, a remuneração, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos submetem-se ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal." (NR) abrir artigo

Art. 2º Os limites remuneratórios aplicados acima do quanto previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal devem ser imediatamente a ele ajustados. abrir artigo

§ 1º Ficam, excepcionalmente, ressalvadas do ajuste de que trata o caput deste artigo as situações asseguradas por decisão judicial com trânsito em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, salvo se aquela venha a ser rescindida, hipótese em que será temporariamente mantido, como limite remuneratório, o valor praticado para este fim na data da rescisão, até que o subsídio mensal do Governador o alcance.

§ 2º O valor aplicado para fins de limite remuneratório, na data de 30 de novembro de 2018, aos servidores públicos, civis e militares do Poder Executivo, em razão de decisão judicial não transitada em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, fica excepcional e transitoriamente mantido para estes, como teto remuneratório, até que o subsídio mensal de Governador o alcance.

§ 3º O valor assegurado no § 2º deste artigo poderá ser reajustado por Lei, até que o subsídio mensal do Governador o alcance.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/emenda-constitucional-no-25-de-19-de-dezembro-de-2018 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.