Emenda Constitucional nº 29/2022
Modifica os critérios de distribuição da cota municipal do imposto sobre operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Texto
Art. 1º Os incisos I e II do parágrafo único do art. 153 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 153 - .................................................................................. ..................................................................................................... Parágrafo único - ...................................................................... I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o disposto em Lei, observada obrigatoriamente a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) cabível a qualquer município.” (NR) abrir artigo
Art. 2º As modificações previstas no art. 1º desta Emenda à Constituição produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024. abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE AGOSTO DE 2022. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/emenda-constituicao-no-29-de-26-de-agosto-de-2022 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.