Lei Complementar Estadual nº 15/2000
Dispõe sobre a participação de municípios novos no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista
Texto
Art. 1º Os municípios criados no Estado da Bahia a partir da vigência desta Lei, nos três primeiros anos desde a instalação, terão sua participação proporcional no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - segundo os critérios estabelecidos no artigo 2º. abrir artigo
Art. 2º Na fixação, através da lei estadual, dos percentuais de participação a que se refere o artigo anterior, serão considerados: abrir artigo
I – os dados oficiais de população e área relativos ao ano da criação do município;
II – os dados que tiverem servido de base para a elaboração do respectivo estudo de viabilidade econômica, desde que verificada a inexistência de informações atualizadas referentes ao ano de criação do município;
III – os índices de valor adicionado dos municípios incorporados, fundidos, ou de que foram desmembrados, vigentes no ano anterior ao da instalação dos novos municípios;
IV – o valor estimado das despesas de instalação do município criado.
Parágrafo único Serão também observados, na fixação dos percentuais de participação, os seguintes critérios:
I – tratando-se de municípios resultantes de desmembramento, os percentuais de participação dos novos municípios serão subtraídos dos percentuais atribuídos aos municípios de que tenham sido desmembrados;
II – tratando-se de municípios resultantes de fusão, os percentuais de participação dos novos municípios serão equivalentes ao somatório dos percentuais atribuídos aos municípios ou às áreas desmembradas de outros municípios que deram origem à fusão;
III – tratando-se de incorporação, os percentuais de participação dos municípios incorporados ou das áreas incorporadas serão somados aos percentuais atribuídos aos municípios incorporadores.
Art. 3º Os Municípios de Luís Eduardo Magalhães e Barrocas terão, nos dois primeiros anos a partir de sua instalação, a participação de 35% (trinta e cinco por cento) dos Índices de Participação dos Municípios - IPM's publicados, referentes, respectivamente, aos Municípios de Barreiras e Serrinha, e no terceiro ano esta participação será de 40% (quarenta por cento). abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2000. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 15/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 15/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-complementar-no-15-de-06-de-dezembro-de-2000 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.