Lei Complementar Estadual nº 20/2003
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica fixado como vencimento básico do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, a partir de 31 de julho de 2003 e até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o valor de R$ 6.943,86 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). abrir artigo
§ 1º A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve a Gratificação de Nível Universitário e a Parcela Autônoma de Equivalência, previstas na Lei Complementar nº 16, de 12 de setembro de 2001 .
§ 2º Fica criada a vantagem de representação correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico de cada nível.
§ 3º O escalonamento entre os diversos níveis da remuneração dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, hoje fixado em 10% (dez por cento), será reduzido, gradativamente, no percentual de 1% (um por cento) ao ano, até alcançar, em janeiro de 2008, o percentual de 5% (cinco por cento), tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Procurador de Justiça da Bahia.
Art. 2º As diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, objeto da Ação Ordinária de nº 140.97592153-1, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e o montante, correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será dividido em 36 parcelas iguais e consecutivas para pagamento nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. abrir artigo
Art. 3º São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 2º desta Lei. abrir artigo
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2003. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 20/2003
3 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 20/2003, com citações registradas entre 29 de abril de 2026 e 13 de maio de 2026. Ver todas na busca
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- TRF1 APELAÇÃO CÍVEL 29 de abril de 2026. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE URV. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/2003. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TITULARIDADE DA RECEITA…
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-complementar-no-20-de-08-de-setembro-de-2003 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.