Lei Complementar Estadual nº 23/2005
Altera a estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Ficam reclassificados no símbolo DAS-2B os cargos em comissão de Procurador Chefe, Corregedor Geral e Procurador Assessor Especial e no símbolo DAS-2D o de Procurador Assistente do Quadro da Procuradoria Geral do Estado. abrir artigo
Art. 2º Ficam criados no Quadro da Procuradoria Geral do Estado 03 (três) cargos em comissão, símbolo DAS-2D, de Procurador Assistente. abrir artigo
Art. 3º Ficam criados no Quadro da Procuradoria Geral do Estado 05 (cinco) cargos em comissão de Coordenador Executivo de Procuradoria, símbolo DAS-2C, com as seguintes atribuições: acompanhar e fazer cumprir as diretrizes e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Procuradoria Geral do Estado; articular-se com órgãos e entidades da administração Pública Estadual, exercendo o papel de facilitador, em assuntos pertinentes à Unidade de sua lotação; promover a integração interpessoal e de procedimentos administrativos, no âmbito da Unidade de sua lotação; avaliar a efetividade das ações implementadas e executadas, sugerindo as adaptações ou mudanças que forem necessárias; propor a superior hierárquico medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades da Procuradoria Geral do Estado; promover reuniões e contatos com órgãos e entidades que se articulam com a Procuradoria Geral do Estado, objetivando otimizar a tramitação de informações pertinentes à sua área de atuação; planejar, programar e disciplinar, em articulação com a Diretoria Geral, a utilização dos recursos materiais e financeiros, necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; exercer encargos especiais que lhe forem cometidos por superior hierárquico. Ver também: abrir artigo
Art. 19 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017: "O cargo de Coordenador Executivo de Procuradoria, símbolo DAS-2D, passa a denominar-se Coordenador Técnico de Procuradoria, de mesmo símbolo e atribuições constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005." abrir artigo
Art. 4º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo I, da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002. abrir artigo
Art. 5º Os artigos 83, 84 e 86 da Lei Estadual nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 - Para o exercício de atividades de apoio às funções técnico-jurídica e administrativa específicas da Procuradoria Geral do Estado, ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assistente de Procuradoria. Parágrafo único - As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria compreendem: a organização e a execução dos serviços de apoio administrativo às atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial do Estado; a prestação de assistência técnica ao Estado nos feitos judiciais e extrajudiciais, bem como a realização de levantamentos, cálculos e avaliações, com emissão de relatório e parecer em processos administrativos sob apreciação da Procuradoria Geral do Estado. Outras atribuições correlatas." "Art. 84 - Os cargos de Assistente de Procuradoria são organizados em classe única e o ingresso dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida do candidato escolaridade de 2º (segundo) grau ou formação técnica profissionalizante de nível médio, para o exercício de atribuições em regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas." "Art. 86 - Além das matérias pertinentes ao grau de escolaridade exigido, os programas dos concursos para ingresso no cargo a que se refere o artigo 83 incluirão disciplinas que ensejem a aferição de conhecimentos básicos de direito, imprescindíveis ao desempenho das respectivas funções. Parágrafo único - Considerar-se-á como critério de desempate na classificação dos candidatos a comprovação de experiência nas atividades inerentes aos cargos disputados, conforme dispuser o regulamento." abrir artigo
Art. 6º O art. 76 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - O Assistente de Procuradoria, cargo de provimento efetivo, compõe o quadro de pessoal de apoio às funções técnico-jurídica e administrativa da Procuradoria Geral do Estado, observando o disposto no Anexo I desta Lei, a ser provido mediante prévia aprovação em concurso público. § 1º - As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria são as previstas na Lei nº 6.553 , de 03 de janeiro de 1994, que o criou. § 2º - Além do Assistente de Procuradoria, cargo exclusivo da Procuradoria Geral do Estado, poderão ser lotados no quadro de pessoal da instituição servidores pertencentes aos grupos ocupacionais existentes na estrutura da Administração Direta, desde que não exista vedação normativa em sentido contrário." abrir artigo
Art. 7º O Anexo I da Lei Estadual nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei. abrir artigo
Art. 8º Ao Assistente de Procuradoria será atribuída a Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria - GEAP, cujos valores são os constantes de tabela específica prevista no Anexo Único desta Lei. abrir artigo
Parágrafo único A GEAP, exclusiva do cargo de Assistente de Procuradoria, será devida em face do efetivo exercício das atribuições do cargo em unidades da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9º A GEAP será paga em conjunto com os vencimentos, de acordo com os níveis previstos no Anexo Único, e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de: cálculo da remuneração de férias; abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; gratificação natalina. abrir artigo
Art. 10 A GEAP é incompatível com as seguintes vantagens: Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva; Gratificação por Condições Especiais de Trabalho; Gratificação Especial por Produtividade; Gratificação por Serviços Extraordinários; Gratificação por Competência. abrir artigo
Art. 11 Na oportunidade de ingresso na carreira de Assistente de Procuradoria será atribuída ao servidor o valor da GEAP previsto para o nível 01 e o acesso aos níveis subseqüentes dar-se-á por progressão, na forma, condições e critérios estabelecidos em regulamento. abrir artigo
§ 1º A progressão entre os níveis será concedida observado o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, nos termos do § 1º e observados outros requisitos previstos em regulamento.
§ 2º O direito à percepção de valores oriundos de mudança de nível em decorrência de progressão, atendidos o requisito indicado no § 1º e os demais previstos em regulamento, pressupõe disponibilidade orçamentária atestada na forma estabelecida em regulamento, produzindo efeitos a partir da publicação de ato de concessão.
Art. 12 O Assistente de Procuradoria colocado à disposição de outro órgão não fará jus à GEAP e para efeito de progressão, o tempo de efetivo exercício no nível respectivo será interrompido. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese de cessação da disposição e o retorno ao órgão de origem, para efeitos de progressão, será retomada a contagem do tempo de efetivo exercício no cargo, observado o nível em que se encontrava o servidor ao se afastar.
Art. 13 O Assistente de Procuradoria perderá direito à GEAP ainda quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI, VIII, IX e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento preventivo quando do processo não resultar punição. abrir artigo
Art. 14 O Assistente de Procuradoria investido em cargo em comissão na Procuradoria Geral do Estado, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a GEAP e a gratificação atribuída em decorrência da comissão ou função de confiança, considerado o período para efeitos de progressão. abrir artigo
Art. 15 Os valores da GEAP serão reajustados na mesma época e percentual do reajustamento dos vencimentos do cargo efetivo correspondente. abrir artigo
Art. 16 O Parágrafo único, do art. 63 , da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador. abrir artigo
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias. abrir artigo
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especificamente os arts. 85 e 87 da Lei Estadual nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2005. | Quantitativo de Cargos | 48 | | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | Tabela de Vencimentos (R$) | 498,05 | | | | | | | | Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria ? GEAP | | | | | | | | | Nível | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | | 186,09 | 254,50 | 329,76 | 363,96 | 454,27 | 554,16 | 610,25 | | Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 23/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 23/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-complementar-no-23-de-27-de-dezembro-de-2005 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.