Leis estaduais · Bahia

Lei Complementar Estadual nº 40/2014

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, que indica, institui o Diário Oficial Eletrônico, introduz modificações na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, e dá

Tipo
Lei Complementar
Número
40/2014
Data
29 de maio de 2014
Signatários
Jaques Wagner; Carlos Mello
Jurisdição
Bahia

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Texto

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 28 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, os incisos XII-A e XIV-A e a alínea g ao inciso XIV, com a seguinte redação: "XII-A - Escola de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; abrir artigo

XIV-A – Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal;

XIV – ...................................................................................................... .................................................................................................................

g) Divisão de Gestão de Pessoas."

Parágrafo único As estruturas, competências, atribuições e atividades da Escola de Contas, da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal e da Divisão de Gestão de Pessoas serão objeto de Resolução do Tribunal.

Art. 2º O art. 50 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, como meio oficial para publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos. § 1º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata o caput deste artigo constituirá o suporte oficial das publicações do Tribunal, as quais serão veiculadas, sem custos, no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, na rede mundial de computadores. § 2º - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasileira. § 3º - Excepcionalmente, na hipótese de ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, os atos processuais e administrativos de caráter urgente poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado da Bahia. § 4º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ficando autorizada sua impressão, vedada, todavia, sua comercialização. § 5º - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, será regulamentado por Resolução do Pleno." abrir artigo

Art. 3º O § 2º do art. 91 e o § 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ............................................................................................... ................................................................................................................. § 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção das informações objeto deste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios. ..............................................................................................................." "Art. 94 - ................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção das informações objeto deste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios as fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios." abrir artigo

Art. 4º A Ouvidoria e a Escola de Contas, esta última criada por esta Lei, serão dirigidas por Conselheiros, sem prejuízo de suas atribuições, com a denominação, respectivamente, de Ouvidor Geral e Diretor Geral da Escola de Contas, eleitos pelo Tribunal Pleno, conjuntamente com a composição da Mesa e das Câmaras, pelo mesmo período, condições e procedimentos. abrir artigo

Parágrafo único Aos Conselheiros eleitos para exercer as funções mencionadas no caput deste artigo, será dado tratamento idêntico ao atribuído aos Presidentes de Câmara.

Art. 5º Para atender à implantação das unidades criadas por esta Lei, ficam transformados 06 (seis) cargos de provimento temporário de Inspetor Regional, símbolo DAS-4, e o de Ouvidor, DAS-5, na forma indicada no Anexo Único desta Lei. abrir artigo

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2014. | DENOMINAÇÃO ATUAL | DENOMINAÇÃO PROPOSTA | | | | --- | --- | --- | --- | | Ouvidor | DAS - 5 | Coordenador de Controle de Atos de Pessoal | DAS - 5 | | Inspetor Regional | DAS - 4 | Assessor Jurídico - AJU | DAS - 4 | | Inspetor Regional | DAS - 4 | Coordenador Adjunto - CAM (1) | DAS - 4 | | Inspetor Regional | DAS - 4 | Diretor Adjunto da Escola de Contas | DAS - 4 | | Inspetor Regional | DAS - 4 | Ouvidor Adjunto | DAS - 4 | | Inspetor Regional | DAS - 4 | Assessor Técnico - SUG | DAS - 4 | | Inspetor Regional | DAS - 4 | Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas | DAS - 4 | (1) Cargo privativo de portadores de Diploma de Bel. em Direito Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 40/2014

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 40/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-complementar-no-40-de-29-de-maio-de-2014 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.