Lei Complementar Estadual nº 44/2018
Acrescenta inciso ao art. 8º da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre os requisitos básicos para ingresso no serviço público e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Acrescentar ao art. 8º da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre os requisitos básicos para ingresso no serviço público o seguinte inciso: "...VII - Os que não forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por praticar ou concorrer para crimes de feminicídio ou contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade;” abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE MAIO DE 2018. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 44/2018
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 44/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-complementar-no-44-de-14-de-maio-de-2018 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.