Lei Complementar Estadual nº 49/2020
Altera as Leis Complementares nº 19, de 23 de julho de 2003, no 34, de 06 de fevereiro de 2009, nº 43, de 25 de outubro de 2017, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................................................................................ ................................................................................................................. VII - distribuição aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, no percentual de 80% dos recursos previstos no inciso I do § 1º deste artigo. § 1º - O FMPGE é vinculado à Procuradoria Geral do Estado, sendo nele ingressados os seguintes recursos: I - honorários advocatícios decorrentes de feitos judiciais e administrativos que envolvam o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações representadas pela Procuradoria Geral do Estado; ................................................................................................................. § 6º - Os recursos previstos no inciso VII do caput deste artigo serão aplicados na mesma destinação, ainda que não distribuídos integralmente até o último dia útil do mês seguinte ao seu recolhimento.” (NR) abrir artigo
Art. 2º A Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º - ................................................................................................ ................................................................................................................. Parágrafo único - Observado o disposto na legislação específica, as competências previstas nos incisos deste artigo também serão exercidas em representação de consórcio público integrado pelo Estado da Bahia.” (NR) "Art. 32 - ................................................................................................ ................................................................................................................. XIV-A - atribuir a Núcleo de Procuradoria, cumulativamente, as atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial do Estado em matérias específicas; ......................................................................................................” (NR) "Art. 34 - O Procurador Geral Adjunto será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado.” (NR) "Art. 36 - Os Procuradores Assessores Especiais serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira.” (NR) "Art. 40 - Nas Procuradorias e na Representação no Distrito Federal servirão Procuradores Assistentes, de acordo com a respectiva necessidade, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira.” (NR) "Art. 42 - ................................................................................................ I - 68 (sessenta e oito) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial; II - 74 (setenta e quatro) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe; III - 78 (setenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe; IV - 80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.” (NR) "Art. 48-A - As promoções, quando cabíveis, acontecerão no último quadrimestre de cada ano.” (NR) abrir artigo
Art. 3º O § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ................................................................................................ ................................................................................................................. § 2º - Em casos de programas ordinários ou especiais de recuperação de créditos, os honorários de que trata o caput deste artigo poderão ter seus percentuais reduzidos em até 75% (setenta e cinco por cento).” (NR) abrir artigo
Art. 4º Ficam transformados, 06 (seis) cargos em comissão de Procurador-Chefe de Procuradoria Jurídica, símbolo DAS-2C, do Quadro Especial da Casa Civil, e 03 (três) cargos em comissão de Procurador-Chefe de Procuradoria Jurídica, símbolo DAS-2C, dos Quadros do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB e do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO, em 01 (um) cargo de Procurador Assessor Especial, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4 e 03 (três) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado, sem aumento de despesa. abrir artigo
Parágrafo único O provimento dos cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira, além do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º À medida da assunção das atividades de consultoria e assessoramento jurídico, bem como de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas, pela Procuradoria Geral do Estado, prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 12 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, os cargos de Procurador Chefe do Quadro daquelas entidades serão transformados em cargos destinados a atender às novas funções institucionais. abrir artigo
Art. 6º O Anexo II da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2020. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 49/2020
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 49/2020, com citações registradas entre 22 de maio de 2025 e 22 de maio de 2025. Ver todas na busca
- TJBA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 22 de maio de 2025. Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8038210-66.2023.8.05.0000 Requerente: Associação dos Procuradores do Estado da Bahia - APEB Advogado: José Carlos T. Torres Júnior (OAB/BA…
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-complementar-no-49-de-15-de-maio-de-2020 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.